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Document 32016R0217

    Regulamento (UE) 2016/217 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao cádmio (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/834

    JO L 40 de 17.2.2016, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/217/oj

    17.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 40/5


    REGULAMENTO (UE) 2016/217 DA COMISSÃO

    de 16 de fevereiro de 2016

    que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao cádmio

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A entrada 23 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbe a utilização de cádmio e de compostos de cádmio em tintas com os códigos [3208] [3209], com uma derrogação para as tintas à base de zinco. No entanto, esta restrição não se aplica à colocação no mercado de tintas que contenham cádmio.

    (2)

    Em novembro de 2012, a Comissão solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), que preparasse um dossiê em conformidade com o anexo XV, com vista a tornar a restrição em vigor extensiva à colocação no mercado de tintas que contenham cádmio acima de uma determinada concentração.

    (3)

    A 9 de setembro de 2014, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) adotou por consenso um parecer em que se conclui que essa alteração da entrada existente não só facilitaria a aplicação, mas também implicaria a confirmação de que não é necessária mais nenhuma avaliação dos riscos apresentados pelo cádmio em tintas.

    (4)

    A 25 de novembro de 2014, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) adotou por consenso um parecer em que se indica que a proposta de alteração da restrição em vigor é proporcionada, uma vez que não impõe custos de conformidade adicionais aos fabricantes, aos importadores ou aos consumidores, mas permitirá melhorar a aplicabilidade da restrição.

    (5)

    É mais fácil para as autoridades responsáveis pela aplicação monitorizar e controlar a colocação no mercado do que a utilização. Além disso, a introdução de um limite de concentração deixa claro que a presença acidental de cádmio em tintas como impureza abaixo desse limite não constitui violação da restrição.

    (6)

    O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


    ANEXO

    Na coluna 2 da entrada 23 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «Cádmio

    N.o CAS 7440-43-9

    N.o CE 231-152-8 e seus compostos

    2.

    Não serão utilizados nem colocados no mercado em tintas com os códigos [3208] [3209] numa concentração (expressa em Cd metálico) igual ou superior a 0,01 %, em peso.

    Nas tintas com os códigos [3208] [3209] cujo teor de zinco seja superior a 10 %, em peso de tinta, a concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) não deve ser igual ou superior a 0,1 % em peso.

    É proibida a colocação no mercado de artigos pintados se a respetiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) for igual ou superior a 0,1 %, em peso da tinta presente no artigo pintado.»


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