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Document 32016R0217
Commission Regulation (EU) 2016/217 of 16 February 2016 amending Annex XVII to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) as regards cadmium (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/217 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao cádmio (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/217 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao cádmio (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/834
JO L 40 de 17.2.2016, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/5 |
REGULAMENTO (UE) 2016/217 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2016
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao cádmio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A entrada 23 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbe a utilização de cádmio e de compostos de cádmio em tintas com os códigos [3208] [3209], com uma derrogação para as tintas à base de zinco. No entanto, esta restrição não se aplica à colocação no mercado de tintas que contenham cádmio. |
(2) |
Em novembro de 2012, a Comissão solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), que preparasse um dossiê em conformidade com o anexo XV, com vista a tornar a restrição em vigor extensiva à colocação no mercado de tintas que contenham cádmio acima de uma determinada concentração. |
(3) |
A 9 de setembro de 2014, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) adotou por consenso um parecer em que se conclui que essa alteração da entrada existente não só facilitaria a aplicação, mas também implicaria a confirmação de que não é necessária mais nenhuma avaliação dos riscos apresentados pelo cádmio em tintas. |
(4) |
A 25 de novembro de 2014, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) adotou por consenso um parecer em que se indica que a proposta de alteração da restrição em vigor é proporcionada, uma vez que não impõe custos de conformidade adicionais aos fabricantes, aos importadores ou aos consumidores, mas permitirá melhorar a aplicabilidade da restrição. |
(5) |
É mais fácil para as autoridades responsáveis pela aplicação monitorizar e controlar a colocação no mercado do que a utilização. Além disso, a introdução de um limite de concentração deixa claro que a presença acidental de cádmio em tintas como impureza abaixo desse limite não constitui violação da restrição. |
(6) |
O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
ANEXO
Na coluna 2 da entrada 23 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«Cádmio N.o CAS 7440-43-9 N.o CE 231-152-8 e seus compostos |
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