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Document 32013R0603

Eurodac: Sistema europeu de comparação de impressões digitais dos requerentes de asilo (até 2026)

Eurodac: Sistema europeu de comparação de impressões digitais dos requerentes de asilo (até 2026)

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 603/2013 relativo ao Eurodac, a base de dados datiloscópicos da União Europeia de comparação de impressões digitais dos requerentes de asilo

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 603/2013 alarga o Eurodac, que é uma base de dados biométricos da União Europeia (UE) que contém as impressões digitais dos requerentes de asilo e dos nacionais de países não pertencentes à UE/Espaço Económico Europeu (EEE) para comparação entre os Estados-Membros da UE.
  • O regulamento visa:
    • facilitar aos Estados-Membros da UE a determinação da responsabilidade pela análise de um pedido de asilo através da comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo e de cidadãos de países não pertencentes à UE/EEE com os dados registados numa base de dados central; e
    • permitir a consulta, sujeita a condições estritas, por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, do Eurodac para fins de investigação, deteção e prevenção de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

PONTOS-CHAVE

  • Cada Estado-Membro da UE tem de recolher e transmitir ao Eurodac, no prazo de 72 horas, os dados datiloscópicos de todos os requerentes de asilo e das pessoas intercetadas aquando da passagem irregular de uma fronteira (por exemplo, os cidadãos de países não pertencentes à UE/EEE ou apátridas que entram no país sem documentos válidos), desde que tenham pelo menos 14 anos de idade.
  • Quando detetarem que um requerente de asilo ou um cidadão de um país não pertencente à UE/EEE se encontra em situação irregular no território da UE, os Estados-Membros da UE podem consultar o Eurodac para determinar se a pessoa em causa apresentou anteriormente um pedido de asilo num Estado-Membro da UE ou foi anteriormente intercetada ao tentar entrar ilegalmente na UE.
  • Os dados datiloscópicos deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro da UE por requerentes de asilo, cidadãos de países não pertencentes à UE/EEE ou apátridas.
  • Este regulamento contribui para a aplicação do Regulamento Dublim III [Regulamento (UE) n.o 604/2013], que define as regras de determinação do Estado-Membro da UE responsável pela análise de um pedido de asilo.
  • A legislação original que estabelece o Eurodac [Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho] não previa a funcionalidade relativa a pedidos de comparação de dados por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Este regulamento permite, no entanto, que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial comparem as impressões digitais associadas a investigações criminais com os dados dactiloscópicos conservados no Eurodac. No entanto, tendo em consideração o direito fundamental do respeito pela vida privada, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei só podem consultar o Eurodac para efeitos de comparação:
    • se existirem motivos razoáveis para se considerar que essa comparação permitirá obter informações que contribuirão efetivamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outra infração penal grave; e
    • apenas como último recurso, após terem sido previamente efetuadas várias outras verificações.
  • É proibida a partilha de qualquer dado do Eurodac com países não pertencentes à UE (à exceção da Islândia e da Noruega).
  • Alguns requerentes de asilo e cidadãos de países não pertencentes à UE/EEE ou apátridas recusaram-se a cooperar com os Estados-Membros da UE que tentaram recolher as suas impressões digitais para introdução na base de dados Eurodac. Este facto levou a Comissão Europeia a emitir um documento sobre boas práticas possíveis no domínio da recolha de impressões digitais.
  • O protocolo entre a UE, a Islândia e a Noruega, bem como o protocolo com o Listenstaine e a Suíça, ambos assinados em 2020, alarga a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 relativo aos critérios e mecanismo para o estabelecimento do estado responsável por examinar um pedido de asilo relativamente ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei à Islândia, ao Listenstaine, à Noruega e à Suíça.

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 603/2013 é revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2024/1358 (consultar síntese) a partir de .

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

O protocolo com o Listenstaine e a Suíça entrou em vigor em . O protocolo com a Islândia e a Noruega entrou em vigor em .

CONTEXTO

O Eurodac foi criado em 2000 [Regulamento (CE) n.o 2725/2000] e está em funcionamento desde 2003. A Comissão considera que este instrumento das tecnologias da informação é muito eficaz.

Para mais informações, consultar:

  • Eurodac (Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação) (JO L 180 de , p. 1-30).

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