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Document 32022R2047
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2047 of 24 October 2022 correcting Implementing Regulation (EU) 2021/2325 as regards the recognition of certain control authorities and control bodies for the purpose of importing organic products into the Union
Regulamento de Execução (UE) 2022/2047 da Comissão de 24 de outubro de 2022 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 no respeitante ao reconhecimento de determinadas autoridades de controlo e de determinados organismos de controlo para efeitos da importação de produtos biológicos para a União
Regulamento de Execução (UE) 2022/2047 da Comissão de 24 de outubro de 2022 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 no respeitante ao reconhecimento de determinadas autoridades de controlo e de determinados organismos de controlo para efeitos da importação de produtos biológicos para a União
C/2022/7436
JO L 275 de 25.10.2022, pp. 57–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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25.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2047 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2022
que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 no respeitante ao reconhecimento de determinadas autoridades de controlo e de determinados organismos de controlo para efeitos da importação de produtos biológicos para a União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3, e o artigo 57.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão (2) estabelece a lista das autoridades de controlo e dos organismos de controlo reconhecidos para efeitos de equivalência e competentes para realizar controlos e emitir certificados em países terceiros. |
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(2) |
Constava inicialmente do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (3) o reconhecimento da «Ecocert SA» para o Barém no respeitante à categoria de produtos D. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 deixou erradamente em branco a categoria de produtos D na linha relativa ao Barém, erro que tem de ser corrigido. |
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(3) |
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325, indica-se erradamente a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» como organismo reconhecido na Costa Rica para a categoria de produtos A. Além disso, este organismo de controlo não especificou o tipo de produtos que pretendia certificar para a categoria de produtos D na Costa Rica, pelo que o seu reconhecimento para esta categoria de produtos foi erradamente concedido. É necessário corrigir a entrada correspondente. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 deve, portanto, ser retificado em conformidade. |
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(5) |
O âmbito geográfico do reconhecimento da «Ecocert SA» foi erradamente limitado. O erro relativo ao Barém para a categoria de produtos D deve, portanto, ser corrigido retroativamente, com efeitos à data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325. O reconhecimento da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA como Quality Certification Services (QCS)» foi erradamente alargado às categorias de produtos A e D na Costa Rica. Este erro deve, portanto, ser corrigido retroativamente, com efeitos à data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2021/2325. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2325 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/2325 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, a lista dos países terceiros e a lista das autoridades e dos organismos de controlo reconhecidos ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho para efeitos de importação de produtos biológicos para a União (JO L 465 de 29.12.2021, p. 8).
(3) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2325 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 3 da entrada «Ecocert SA», a linha correspondente ao Barém é substituída pelo seguinte:
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2) |
No ponto 3 da entrada «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», a linha correspondente à Costa Rica é substituída pelo seguinte:
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