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Document 32016R1443

Regulamento Delegado (UE) 2016/1443 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/3946

JO L 235 de 1.9.2016, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1443/oj

1.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1443 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 30.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 contêm, cada um, uma lista de substâncias inventariadas que estão sujeitas a uma série de medidas harmonizadas de controlo e de acompanhamento estabelecidas nesses regulamentos.

(2)

As substâncias inventariadas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 encontram-se divididas em categorias relativamente às quais se aplicam diferentes medidas, por forma a alcançar um equilíbrio proporcionado entre o nível de ameaça que representa cada substância específica e o ónus para o comércio lícito.

(3)

As medidas de controlo e de acompanhamento mais rigorosas são as que se aplicam às substâncias inventariadas da categoria 1. Os operadores e utilizadores devem ser detentores de uma licença para poderem possuir essas substâncias e efetuar qualquer tipo de transação que as envolva.

(4)

É possível converter a cloroefedrina e a cloropseudoefedrina diretamente em metanfetamina com uma elevada taxa de rendimento. Os Estados-Membros demonstraram que, desde 2013, foram utilizadas na União, por diversas ocasiões, cloroefedrina e cloropseudoefedrina como precursores para o fabrico ilegal de metanfetamina (também conhecida como «crystal meth»). Além disso, foram comunicados vários casos de utilização destas duas substâncias na produção de metanfetamina fora da União.

(5)

O comércio e a posse de cloroefedrina e cloropseudoefedrina não estão, atualmente, sujeitos a quaisquer restrições legais e o seu controlo está limitado a um compromisso voluntário por parte dos operadores da União no sentido de controlarem o comércio e comunicarem as transações suspeitas que envolvam essas substâncias.

(6)

Não se identificaram utilizações legais significativas de cloroefedrina e cloropseudoefedrina durante a consulta aos Estados-Membros e aos representantes da indústria química. Em 2013 e 2014, as autoridades competentes dos Estados-Membros apreenderam mais de três toneladas dessas substâncias a fim de impedir o seu desvio para a produção ilegal de metanfetamina.

(7)

Atendendo ao elevado risco de desvio colocado pela cloroefedrina e pela cloropseudoefedrina, e tendo em conta que a sua inventariação não terá qualquer impacto significativo no comércio legal, essas substâncias devem ser incluídas na categoria 1 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 implementam, em conjunto, certas disposições da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 19 de dezembro de 1988 (3). Atendendo ao estreito vínculo material entre estes regulamentos, justifica-se a adoção das alterações sob a forma de um único ato delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 273/2004

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são aditadas as seguintes linhas:

«(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

110925-64-9

(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

1384199-95-4

(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

73393-61-0

(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

771434-80-1».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 111/2005

No anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são aditadas as seguintes linhas:

«(1R,2S)-(-)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

110925-64-9

(1S,2R)-(+)-Cloroefedrina

 

2939 99 00

1384199-95-4

(1S,2S)-(+)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

73393-61-0

(1R,2R)-(-)-Cloropseudoefedrina

 

2939 99 00

771434-80-1».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.


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