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Document 32015L0863

    Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015, que altera o anexo II da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias sujeitas a restrição (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2015/2067

    JO L 137 de 4.6.2015, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2015/863/oj

    4.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 137/10


    DIRETIVA DELEGADA (UE) 2015/863 DA COMISSÃO

    de 31 de março de 2015

    que altera o anexo II da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias sujeitas a restrição

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2011/65/UE estabelece regras para a restrição do uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), tendo em vista contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, regras essas que incluem uma valorização e uma eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.

    (2)

    A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado da União. O anexo II da referida diretiva enumera as substâncias sujeitas a restrições.

    (3)

    Os riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização de hexabromociclododecano (HBCDD), de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), de ftalato de benzilo e butilo (BBP) e de ftalato de dibutilo (DBP) devem ser considerados prioritários na revisão periódica da lista de substâncias sujeitas a restrição constante do anexo II. Na perspetiva de um reforço das restrições, as substâncias anteriormente sujeitas a avaliação devem ser de novo investigadas.

    (4)

    Em cumprimento do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE, foram consultadas as partes interessadas, incluindo os operadores económicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e consumidores, e foi feita uma avaliação exaustiva.

    (5)

    O ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), o ftalato de benzilo e butilo (BBP), o ftalato de dibutilo (DBP) e o ftalato de di-isobutilo (DIBP) são substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC). O DIBP, que pode ser utilizado como substituto do DBP, foi anteriormente sujeito a avaliações pela Comissão. Os elementos de prova disponíveis indicam que aquelas quatro substâncias, quando utilizadas em equipamentos elétricos e eletrónicos, podem ter impacto negativo quer na reciclagem quer na saúde humana e no ambiente durante as operações de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.

    (6)

    Existem substitutos do DEHP, do BBP, do DBP e do DIBP, com impactos menos negativos, para a maioria dos equipamentos elétricos e eletrónicos. A utilização destas substâncias em equipamentos elétricos e eletrónicos deve, portanto, ser restringida. As substâncias DEHP, BBP e DBP estão já restritas por meio da entrada 51 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), pelo que os brinquedos que contenham DEHP, BBP e DBP em concentração superior a 0,1 % em peso do material plastificado, calculada cumulativamente em relação aos três ftalatos, não podem ser colocados no mercado da UE. A fim de evitar dupla regulamentação, a restrição concretizada pela entrada 51 do anexo XVII daquele Regulamento deve, portanto, continuar a ser a única restrição aplicável a DEHP, BBP e DBP em brinquedos.

    (7)

    Para facilitar a transição e atenuar eventuais impactos socioeconómicos, deve ser previsto um período de transição adequado, o que permitirá aos operadores económicos solicitarem isenções das restrições à utilização de substâncias, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2011/65/UE. Ao determinar o período de transição, devem visar-se ciclos de inovação mais longos para os dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo. A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP deve, pois, aplicar-se aos dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos in vitro, e aos instrumentos de monitorização e controlo, incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo, a partir de 22 de julho de 2021.

    (8)

    Qualquer adaptação dos anexos III ou IV da Diretiva 2011/65/UE no sentido de isentar certas aplicações de DEHP ou DBP deve ter lugar de uma forma que, a fim de evitar dupla regulamentação e encargos desnecessários, assegure coerência com a gestão das autorizações concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no que respeita à incorporação das referidas substâncias em equipamentos elétricos e eletrónicos. Os operadores que ponderem solicitar isenções ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE devem estar cientes de que tais isenções poderão cobrir a totalidade do ciclo de vida do equipamento elétrico ou eletrónico, incluindo a fase de fabrico.

    (9)

    A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Diretiva 2011/65/UE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 22 de julho de 2019.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO II

    Substâncias sujeitas à restrição a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e valores máximos de concentração ponderal tolerados em materiais homogéneos

     

    Chumbo (0,1 %)

     

    Mercúrio (0,1 %)

     

    Cádmio (0,01 %)

     

    Crómio hexavalente (0,1 %)

     

    Bifenilos polibromados (PBB) (0,1 %)

     

    Éteres difenílicos polibromados (PBDE) (0,1 %)

     

    Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) (0,1 %)

     

    Ftalato de benzilo e butilo (BBP) (0,1 %)

     

    Ftalato de dibutilo (DBP) (0,1 %)

     

    Ftalato de di-isobutilo (DIBP) (0,1 %)

    A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP aplica-se aos dispositivos médicos (incluindo dispositivos médicos in vitro) e aos instrumentos de monitorização e controlo (incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo), a partir de 22 de julho de 2021.

    A restrição da utilização de DEHP, BBP, DBP e DIBP não se aplica aos cabos nem às peças sobresselentes para reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos seguintes equipamentos: EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019; dispositivos médicos (incluindo dispositivos médicos in vitro) e instrumentos de monitorização e controlo (incluindo instrumentos industriais de monitorização e controlo) colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021.

    A restrição da utilização de DEHP, BBP e DBP não se aplica aos brinquedos que estão já sujeitos à restrição de DEHP, BBP e DBP nos termos da entrada 51 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.»


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