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Document 32014D0349

    Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014 , que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

    JO L 174 de 13.6.2014, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/349/oj

    13.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/42


    DECISÃO 2014/349/PESC DO CONSELHO

    de 12 de junho de 2014

    que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/124/PESC (2).

    (2)

    Em 8 de junho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/322/PESC (3) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e prorrogou a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO) por um período de dois anos até 14 de junho de 2012.

    (3)

    Em 6 de junho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/291/PESC (4) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC e prorrogou a EULEX KOSOVO por um período de dois anos até 14 de junho de 2014.

    (4)

    Na sequência das recomendações contidas na Análise Estratégica adotada em 2014, é necessário prorrogar a EULEX KOSOVO por um novo período de dois anos.

    (5)

    Em 27 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/241/PESC (5) que alterou a Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho a fim de fornecer um novo montante de referência financeira destinado a cobrir o período entre 15 de junho de 2013 até 14 de junho de 2014. A Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada para prever um novo montante de referência financeira a fim de cobrir o período de transição de 15 de junho de 2014 até 14 de outubro de 2014.

    (6)

    A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado.

    (7)

    Por conseguinte, a Ação Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Ação Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da Missão, sob sua responsabilidade geral.»;

    b)

    O n.o 5 é suprimido;

    c)

    O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

    «9.   O Chefe de Missão assegura que a EULEX KOSOVO trabalhe em estreita colaboração e em articulação com as autoridades competentes do Kosovo e com os intervenientes internacionais relevantes, na medida do necessário, designadamente a NATO/KFOR, a MINUK, a OSCE e Estados terceiros que intervêm em questões relacionadas com o Estado de direito no Kosovo.».

    2)

    No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Todo o pessoal exerce as suas funções e atua no interesse da Missão. Todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na Decisão 2013/488/UE do Conselho (6).

    (6)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»."

    3)

    No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EULEX KOSOVO e os membros do pessoal em causa.».

    4)

    No artigo 14.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da União Europeia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE.».

    5)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 15.o-A

    Disposições jurídicas

    A EULEX KOSOVO tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente ação comum.».

    6)

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de outubro de 2010 e 14 de dezembro de 2011 é de 165 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de dezembro de 2011 e 14 de junho de 2012 é de 72 800 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2012 e 14 de junho de 2013 é de 111 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2013 e 14 de junho de 2014 é de 110 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO para o período compreendido entre 15 de junho de 2014 e 14 de outubro de 2014 é de 34 000 000 EUR.

    O montante de referência financeira a afetar à EULEX KOSOVO para o período subsequente é decidido pelo Conselho.»;

    b)

    Os n.os 4 a 6 passam a ter a seguinte redação:

    «4.   A EULEX KOSOVO é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a EULEX KOSOVO assina um contrato com a Comissão.

    5.   A EULEX KOSOVO responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 15 de junho de 2014, com exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

    6.   A execução das disposições financeiras respeita a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 7.o, 8.o e 11.o e as necessidades operacionais da EULEX KOSOVO, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

    7.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente ação comum.».

    7)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 16.o-A

    Célula de Projetos

    1.   A EULEX KOSOVO está dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Na medida do necessário, a EULEX KOSOVO coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EULEX KOSOVO e que promovam os seus objetivos.

    2.   A EULEX KOSOVO está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EULEX KOSOVO nos casos seguintes:

    a)

    O projeto encontra-se previsto na ficha de impacto orçamental da presente ação comum; ou

    b)

    O projeto é integrado no decurso do mandato mediante alteração, a pedido do Chefe de Missão, da referida ficha de impacto orçamental. A EULEX KOSOVO celebra um convénio com os Estados em causa, que regula nomeadamente as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EULEX KOSOVO na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do AR pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EULEX KOSOVO na utilização dos fundos dos referidos Estados.

    3.   O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a Célula de Projetos.».

    8)

    No artigo 18.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR e a terceiros, associados à presente ação comum, informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

    2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais competentes informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, de acordo com a Decisão 2013/488/UE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais competentes de acordo com os procedimentos adequados ao seu nível de cooperação com a UE.».

    9)

    No artigo 20.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente ação comum caduca em 14 de junho de 2016.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 12 de junho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. MANIATIS


    (1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

    (2)  Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

    (3)  Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2010, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 145 de 11.6.2010, p. 13).

    (4)  Decisão 2012/291/PESC do Conselho, de 5 de junho de 2012, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 146 de 6.6.2012, p. 46).

    (5)  Decisão 2013/241/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2013, que altera a Ação Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 141 de 28.5.2013, p. 47).


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