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Document 32012D0785
Commission Implementing Decision of 13 December 2012 approving certain amended programmes for the eradication and monitoring of animal diseases and zoonoses for the year 2012 and amending Implementing Decision 2011/807/EU as regards the financial contribution by the Union for certain programmes approved by that Decision (notified under document C(2012) 9264)
Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2012 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2012 e que altera a Decisão de Execução 2011/807/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2012) 9264]
Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2012 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2012 e que altera a Decisão de Execução 2011/807/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2012) 9264]
JO L 347 de 15.12.2012, p. 31–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2012
que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2012 e que altera a Decisão de Execução 2011/807/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão
[notificada com o número C(2012) 9264]
(2012/785/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses. |
(2) |
A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos a erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo I da referida decisão devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE. |
(3) |
A Decisão de Execução 2011/807/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (3), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
(4) |
Em 2012 verificou-se um importante recrudescimento de peste suína africana em Itália (Sardenha): ocorreram vários surtos em sete das oito províncias da Sardenha, não só em pequenas criações familiares como em grandes explorações agrícolas comerciais. A peste suína africana é uma virose altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis. Se a doença não for devidamente controlada na Sardenha, toda a UE pode ser afetada, com importantes consequências sobre a situação sanitária e económica de todos os Estados-Membros. |
(5) |
Como consequência, a Itália apresentou um programa revisto de controlo e vigilância da peste suína africana em 2012, a fim de controlar a doença de modo adequado. A Itália informou a Comissão de que, devido à situação epidemiológica excecional e ao elevado risco de que a doença se propague para além da Sardenha, é necessário apoio adicional para pessoal contratual de modo a garantir a aplicação das medidas programadas. |
(6) |
Portugal apresentou um programa alterado para a erradicação da brucelose bovina, tuberculose bovina e febre catarral ovina. O Reino Unido apresentou um programa alterado para a erradicação da tuberculose bovina. Espanha apresentou um programa alterado para a erradicação da brucelose ovina e caprina, e da febre catarral ovina. A Eslovénia apresentou um programa alterado para o controlo e a vigilância da peste suína clássica. A Itália e a Grécia apresentaram programas alterados para as encefalopatias espongiformes transmissíveis, a encefalopatia espongiforme bovina e o tremor epizoótico dos ovinos, e a Bulgária apresentou um programa alterado para a erradicação da raiva. |
(7) |
A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Devem, pois, ser aprovados. |
(8) |
Além disso, a Comissão avaliou os relatórios intercalares apresentados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE, relativos às despesas incorridas com os referidos programas. Os resultados dessa avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2012, enquanto outros a excederão. |
(9) |
Consequentemente, é preciso ajustar a contribuição financeira da União para vários programas nacionais. A fim de otimizar a utilização das verbas afetadas convém transferir fundos dos programas nacionais que não esgotarem as subvenções para os que deverão excedê-las, devido a situações sanitárias imprevistas. A reafetação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efetuadas pelos Estados-Membros em causa. |
(10) |
A Decisão de Execução 2011/807/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal
É aprovado o programa alterado relativo à brucelose bovina apresentado por Portugal em 30 de abril de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 2.o
Aprovação dos programas alterados de erradicação da tuberculose bovina apresentados por Portugal e pelo Reino Unido
É aprovado o programa alterado relativo à tuberculose bovina apresentado por Portugal em 30 de abril de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
É aprovado o programa alterado relativo à tuberculose bovina apresentado pelo Reino Unido em 3 de agosto de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 3.o
Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose ovina e caprina apresentado por Espanha
É aprovado o programa alterado relativo à brucelose ovina e caprina apresentado por Espanha em 30 de março de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 4.o
Aprovação dos programas alterados de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados por Espanha e Portugal
É aprovado o programa alterado relativo à febre catarral ovina apresentado por Espanha em 14 de setembro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
É aprovado o programa alterado relativo à febre catarral ovina apresentado por Portugal em 31 de dezembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 5.o
Aprovação do programa alterado relativo à peste suína clássica apresentado pela Eslovénia
É aprovado o programa alterado relativo ao controlo e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Eslovénia em 19 de junho de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 6.o
Aprovação do programa alterado relativo à peste suína africana apresentado pela Itália
É aprovado o programa alterado relativo ao controlo e vigilância da peste suína africana apresentado pela Itália, em 2 de outubro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 7.o
Aprovação dos programas alterados relativos a encefalopatias espongiformes transmissíveis, encefalopatia espongiforme bovina e tremor epizoótico apresentados pela Grécia e Itália
É aprovado o programa alterado relativo à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e à erradicação da encefalopatia espongiforme bovina e do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Grécia em 9 de janeiro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
É aprovado o programa alterado relativo à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e à erradicação da encefalopatia espongiforme bovina e do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Itália em 26 de setembro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 8.o
Aprovação do programa alterado relativo à raiva apresentado pela Bulgária
É aprovado o programa alterado relativo à raiva apresentado pela Bulgária em 27 de dezembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
Artigo 9.o
Alterações à Decisão de Execução 2011/807/UE
A Decisão de Execução 2011/807/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 2.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No artigo 2.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No artigo 3.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No artigo 4.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No artigo 5.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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7) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
No artigo 8.o, n.o 2, a alínea c) é alterada do seguinte modo:
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9) |
No artigo 9.o, n.o 2, a alínea c) é alterada do seguinte modo:
|
10) |
No artigo 10.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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11) |
No artigo 11.o, n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 10.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.
(3) JO L 322 de 6.12.2011, p. 11.