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Document 32012D0785

    Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2012 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2012 e que altera a Decisão de Execução 2011/807/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2012) 9264]

    JO L 347 de 15.12.2012, p. 31–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/785/oj

    15.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/31


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 13 de dezembro de 2012

    que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2012 e que altera a Decisão de Execução 2011/807/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão

    [notificada com o número C(2012) 9264]

    (2012/785/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses.

    (2)

    A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos a erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo I da referida decisão devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE.

    (3)

    A Decisão de Execução 2011/807/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (3), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

    (4)

    Em 2012 verificou-se um importante recrudescimento de peste suína africana em Itália (Sardenha): ocorreram vários surtos em sete das oito províncias da Sardenha, não só em pequenas criações familiares como em grandes explorações agrícolas comerciais. A peste suína africana é uma virose altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis. Se a doença não for devidamente controlada na Sardenha, toda a UE pode ser afetada, com importantes consequências sobre a situação sanitária e económica de todos os Estados-Membros.

    (5)

    Como consequência, a Itália apresentou um programa revisto de controlo e vigilância da peste suína africana em 2012, a fim de controlar a doença de modo adequado. A Itália informou a Comissão de que, devido à situação epidemiológica excecional e ao elevado risco de que a doença se propague para além da Sardenha, é necessário apoio adicional para pessoal contratual de modo a garantir a aplicação das medidas programadas.

    (6)

    Portugal apresentou um programa alterado para a erradicação da brucelose bovina, tuberculose bovina e febre catarral ovina. O Reino Unido apresentou um programa alterado para a erradicação da tuberculose bovina. Espanha apresentou um programa alterado para a erradicação da brucelose ovina e caprina, e da febre catarral ovina. A Eslovénia apresentou um programa alterado para o controlo e a vigilância da peste suína clássica. A Itália e a Grécia apresentaram programas alterados para as encefalopatias espongiformes transmissíveis, a encefalopatia espongiforme bovina e o tremor epizoótico dos ovinos, e a Bulgária apresentou um programa alterado para a erradicação da raiva.

    (7)

    A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Devem, pois, ser aprovados.

    (8)

    Além disso, a Comissão avaliou os relatórios intercalares apresentados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE, relativos às despesas incorridas com os referidos programas. Os resultados dessa avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2012, enquanto outros a excederão.

    (9)

    Consequentemente, é preciso ajustar a contribuição financeira da União para vários programas nacionais. A fim de otimizar a utilização das verbas afetadas convém transferir fundos dos programas nacionais que não esgotarem as subvenções para os que deverão excedê-las, devido a situações sanitárias imprevistas. A reafetação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efetuadas pelos Estados-Membros em causa.

    (10)

    A Decisão de Execução 2011/807/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal

    É aprovado o programa alterado relativo à brucelose bovina apresentado por Portugal em 30 de abril de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 2.o

    Aprovação dos programas alterados de erradicação da tuberculose bovina apresentados por Portugal e pelo Reino Unido

    É aprovado o programa alterado relativo à tuberculose bovina apresentado por Portugal em 30 de abril de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    É aprovado o programa alterado relativo à tuberculose bovina apresentado pelo Reino Unido em 3 de agosto de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 3.o

    Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose ovina e caprina apresentado por Espanha

    É aprovado o programa alterado relativo à brucelose ovina e caprina apresentado por Espanha em 30 de março de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 4.o

    Aprovação dos programas alterados de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados por Espanha e Portugal

    É aprovado o programa alterado relativo à febre catarral ovina apresentado por Espanha em 14 de setembro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    É aprovado o programa alterado relativo à febre catarral ovina apresentado por Portugal em 31 de dezembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 5.o

    Aprovação do programa alterado relativo à peste suína clássica apresentado pela Eslovénia

    É aprovado o programa alterado relativo ao controlo e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Eslovénia em 19 de junho de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 6.o

    Aprovação do programa alterado relativo à peste suína africana apresentado pela Itália

    É aprovado o programa alterado relativo ao controlo e vigilância da peste suína africana apresentado pela Itália, em 2 de outubro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 7.o

    Aprovação dos programas alterados relativos a encefalopatias espongiformes transmissíveis, encefalopatia espongiforme bovina e tremor epizoótico apresentados pela Grécia e Itália

    É aprovado o programa alterado relativo à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e à erradicação da encefalopatia espongiforme bovina e do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Grécia em 9 de janeiro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    É aprovado o programa alterado relativo à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e à erradicação da encefalopatia espongiforme bovina e do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Itália em 26 de setembro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 8.o

    Aprovação do programa alterado relativo à raiva apresentado pela Bulgária

    É aprovado o programa alterado relativo à raiva apresentado pela Bulgária em 27 de dezembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 9.o

    Alterações à Decisão de Execução 2011/807/UE

    A Decisão de Execução 2011/807/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    3 600 000 EUR para Espanha,

    ii)

    2 300 000 EUR para Itália,

    iii)

    1 050 000 EUR para Portugal,

    iv)

    1 050 000 EUR para o Reino Unido.».

    2)

    No artigo 2.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

    i)

    0,5 EUR por animal doméstico selecionado para o teste do gama-interferão e suspeito positivo no matadouro,

    ii)

    1,5 EUR por prova da tuberculina,

    iii)

    5 EUR por teste do interferão-gama,

    iv)

    20 EUR por teste bacteriológico.».

    3)

    No artigo 2.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    19 000 000 EUR para a Irlanda,

    ii)

    14 000 000 EUR para Espanha,

    iii)

    4 000 000 EUR para Itália,

    iv)

    2 650 000 EUR para Portugal,

    v)

    31 000 000 EUR para o Reino Unido.».

    4)

    No artigo 3.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    800 000 EUR para a Grécia,

    ii)

    8 900 000 EUR para Espanha,

    iii)

    3 700 000 EUR para Itália,

    iv)

    180 000 EUR para Chipre,

    v)

    1 800 000 EUR para Portugal.».

    5)

    No artigo 4.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    150 000 EUR para a Bélgica,

    ii)

    15 000 EUR para a Bulgária,

    iii)

    40 000 EUR para a República Checa,

    iv)

    80 000 EUR para a Alemanha,

    v)

    10 000 EUR para a Estónia,

    vi)

    25 000 EUR para a Irlanda,

    vii)

    60 000 EUR para a Grécia,

    viii)

    700 000 EUR para Espanha,

    ix)

    1 200 000 EUR para França,

    x)

    650 000 EUR para Itália,

    xi)

    20 000 EUR para a Letónia,

    xii)

    10 000 EUR para a Lituânia,

    xiii)

    10 000 EUR para o Luxemburgo,

    xiv)

    30 000 EUR para a Hungria,

    xv)

    10 000 EUR para Malta,

    xvi)

    20 000 EUR para os Países Baixos,

    xvii)

    10 000 EUR para a Áustria,

    xviii)

    50 000 EUR para a Polónia,

    xix)

    300 000 EUR para Portugal,

    xx)

    150 000 EUR para a Roménia,

    xxi)

    40 000 EUR para a Eslovénia,

    xxii)

    50 000 EUR para a Eslováquia,

    xxiii)

    10 000 EUR para a Finlândia,

    xxiv)

    10 000 EUR para a Suécia.».

    6)

    No artigo 5.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    1 200 000 EUR para a Bélgica,

    ii)

    20 000 EUR para a Bulgária,

    iii)

    1 200 000 EUR para a República Checa,

    iv)

    250 000 EUR para a Dinamarca,

    v)

    900 000 EUR para a Alemanha,

    vi)

    30 000 EUR para a Estónia,

    vii)

    200 000 EUR para a Irlanda,

    viii)

    1 000 000 EUR para a Grécia,

    ix)

    1 100 000 EUR para Espanha,

    x)

    1 550 000 EUR para França,

    xi)

    1 200 000 EUR para Itália,

    xii)

    100 000 EUR para Chipre,

    xiii)

    350 000 EUR para a Letónia,

    xiv)

    10 000 EUR para o Luxemburgo,

    xv)

    2 000 000 EUR para a Hungria,

    xvi)

    150 000 EUR para Malta,

    xvii)

    2 700 000 EUR para os Países Baixos,

    xviii)

    1 100 000 EUR para a Áustria,

    xix)

    500 000 EUR para a Polónia,

    xx)

    50 000 EUR para Portugal,

    xxi)

    350 000 EUR para a Roménia,

    xxii)

    70 000 EUR para a Eslovénia,

    xxiii)

    600 000 EUR para a Eslováquia,

    xxiv)

    75 000 EUR para o Reino Unido.».

    7)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «A participação financeira da União para os programas apresentados pelos Estados-Membros mencionados no n.o 1, alínea a):»,

    ii)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    210 000 EUR para a Bulgária,

    ii)

    1 200 000 EUR para a Alemanha,

    iii)

    200 000 EUR para França,

    iv)

    10 000 EUR para o Luxemburgo,

    v)

    340 000 EUR para a Hungria,

    vi)

    900 000 EUR para a Roménia,

    vii)

    30 000 EUR para a Eslovénia,

    viii)

    500 000 EUR para a Eslováquia.»;

    b)

    É aditado o seguinte n.o 3:

    «3.

    A participação financeira da União para o programa apresentado por Itália mencionado no n.o 1, alínea b):

    a)

    É fixada em 50 % das despesas efetuadas por Itália relativas a:

    i)

    realização de análises laboratoriais com um limite máximo que não pode exceder:

    2 EUR por teste ELISA

    10 EUR por teste PCR e

    10 EUR por teste virológico,

    ii)

    salários do pessoal contratado especialmente para a execução das medidas do programa, exceto a realização de testes laboratoriais;

    b)

    Não pode exceder 850 000 EUR.».

    8)

    No artigo 8.o, n.o 2, a alínea c) é alterada do seguinte modo:

    a)

    O ponto ix) passa a ter a seguinte redação:

    «ix)

    140 000 EUR para Espanha,»;

    b)

    A subalínea xi) passa a ter a seguinte redação:

    «xi)

    1 000 000 EUR para Itália,»;

    c)

    A subalínea xxii) passa a ter a seguinte redação:

    «xxii)

    350 000 EUR para a Roménia,»;

    d)

    A subalínea xxvii) passa a ter a seguinte redação:

    «xxvii)

    110 000 EUR para o Reino Unido.».

    9)

    No artigo 9.o, n.o 2, a alínea c) é alterada do seguinte modo:

    a)

    A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

    «ii)

    340 000 EUR para a Bulgária,»;

    b)

    A subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

    «iv)

    750 000 EUR para a Dinamarca,»;

    c)

    A subalínea v) passa a ter a seguinte redação:

    «v)

    6 300 000 EUR para a Alemanha,»;

    d)

    A subalínea viii) passa a ter a seguinte redação:

    «viii)

    1 800 000 EUR para a Grécia,»;

    e)

    A subalínea xi) passa a ter a seguinte redação:

    «xi)

    4 800 000 EUR para Itália,»;

    f)

    A subalínea xvi) passa a ter a seguinte redação:

    «xvi)

    1 300 000 EUR para a Hungria,»;

    g)

    A subalínea xviii) passa a ter a seguinte redação:

    «xviii)

    2 200 000 EUR para os Países Baixos,»;

    h)

    A subalínea xxi) passa a ter a seguinte redação:

    «xxi)

    1 100 000 EUR para Portugal,»;

    i)

    A subalínea xxvii) passa a ter a seguinte redação:

    «xxvii)

    5 100 000 EUR para o Reino Unido.».

    10)

    No artigo 10.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    1 650 000 EUR para a Bulgária,

    ii)

    620 000 EUR para a Estónia,

    iii)

    1 400 000 EUR para a Hungria,

    iv)

    9 850 000 EUR para a Polónia,

    v)

    2 200 000 EUR para a Roménia,

    vi)

    400 000 EUR para a Eslováquia.».

    11)

    No artigo 11.o, n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Não pode exceder os seguintes montantes:

    i)

    1 200 000 EUR para Itália,

    ii)

    1 700 000 EUR para a Letónia,

    iii)

    2 950 000 EUR para a Lituânia,

    iv)

    190 000 EUR para a Áustria,

    v)

    840 000 EUR para a Eslovénia,

    vi)

    360 000 EUR para a Finlândia.».

    Artigo 10.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

    (3)  JO L 322 de 6.12.2011, p. 11.


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