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Document 32012D0785

Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2012 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2012 e que altera a Decisão de Execução 2011/807/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2012) 9264]

OJ L 347, 15.12.2012, p. 31–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/785/oj

15.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2012

que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2012 e que altera a Decisão de Execução 2011/807/UE no que diz respeito à participação financeira da União em certos programas aprovados por aquela decisão

[notificada com o número C(2012) 9264]

(2012/785/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos a erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo I da referida decisão devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE.

(3)

A Decisão de Execução 2011/807/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (3), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)

Em 2012 verificou-se um importante recrudescimento de peste suína africana em Itália (Sardenha): ocorreram vários surtos em sete das oito províncias da Sardenha, não só em pequenas criações familiares como em grandes explorações agrícolas comerciais. A peste suína africana é uma virose altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis. Se a doença não for devidamente controlada na Sardenha, toda a UE pode ser afetada, com importantes consequências sobre a situação sanitária e económica de todos os Estados-Membros.

(5)

Como consequência, a Itália apresentou um programa revisto de controlo e vigilância da peste suína africana em 2012, a fim de controlar a doença de modo adequado. A Itália informou a Comissão de que, devido à situação epidemiológica excecional e ao elevado risco de que a doença se propague para além da Sardenha, é necessário apoio adicional para pessoal contratual de modo a garantir a aplicação das medidas programadas.

(6)

Portugal apresentou um programa alterado para a erradicação da brucelose bovina, tuberculose bovina e febre catarral ovina. O Reino Unido apresentou um programa alterado para a erradicação da tuberculose bovina. Espanha apresentou um programa alterado para a erradicação da brucelose ovina e caprina, e da febre catarral ovina. A Eslovénia apresentou um programa alterado para o controlo e a vigilância da peste suína clássica. A Itália e a Grécia apresentaram programas alterados para as encefalopatias espongiformes transmissíveis, a encefalopatia espongiforme bovina e o tremor epizoótico dos ovinos, e a Bulgária apresentou um programa alterado para a erradicação da raiva.

(7)

A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Devem, pois, ser aprovados.

(8)

Além disso, a Comissão avaliou os relatórios intercalares apresentados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE, relativos às despesas incorridas com os referidos programas. Os resultados dessa avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2012, enquanto outros a excederão.

(9)

Consequentemente, é preciso ajustar a contribuição financeira da União para vários programas nacionais. A fim de otimizar a utilização das verbas afetadas convém transferir fundos dos programas nacionais que não esgotarem as subvenções para os que deverão excedê-las, devido a situações sanitárias imprevistas. A reafetação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efetuadas pelos Estados-Membros em causa.

(10)

A Decisão de Execução 2011/807/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal

É aprovado o programa alterado relativo à brucelose bovina apresentado por Portugal em 30 de abril de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Artigo 2.o

Aprovação dos programas alterados de erradicação da tuberculose bovina apresentados por Portugal e pelo Reino Unido

É aprovado o programa alterado relativo à tuberculose bovina apresentado por Portugal em 30 de abril de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

É aprovado o programa alterado relativo à tuberculose bovina apresentado pelo Reino Unido em 3 de agosto de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Artigo 3.o

Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose ovina e caprina apresentado por Espanha

É aprovado o programa alterado relativo à brucelose ovina e caprina apresentado por Espanha em 30 de março de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Artigo 4.o

Aprovação dos programas alterados de erradicação e vigilância da febre catarral ovina apresentados por Espanha e Portugal

É aprovado o programa alterado relativo à febre catarral ovina apresentado por Espanha em 14 de setembro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

É aprovado o programa alterado relativo à febre catarral ovina apresentado por Portugal em 31 de dezembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Artigo 5.o

Aprovação do programa alterado relativo à peste suína clássica apresentado pela Eslovénia

É aprovado o programa alterado relativo ao controlo e vigilância da peste suína clássica apresentado pela Eslovénia em 19 de junho de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Artigo 6.o

Aprovação do programa alterado relativo à peste suína africana apresentado pela Itália

É aprovado o programa alterado relativo ao controlo e vigilância da peste suína africana apresentado pela Itália, em 2 de outubro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Artigo 7.o

Aprovação dos programas alterados relativos a encefalopatias espongiformes transmissíveis, encefalopatia espongiforme bovina e tremor epizoótico apresentados pela Grécia e Itália

É aprovado o programa alterado relativo à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e à erradicação da encefalopatia espongiforme bovina e do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Grécia em 9 de janeiro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

É aprovado o programa alterado relativo à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e à erradicação da encefalopatia espongiforme bovina e do tremor epizoótico dos ovinos apresentado pela Itália em 26 de setembro de 2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Artigo 8.o

Aprovação do programa alterado relativo à raiva apresentado pela Bulgária

É aprovado o programa alterado relativo à raiva apresentado pela Bulgária em 27 de dezembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Artigo 9.o

Alterações à Decisão de Execução 2011/807/UE

A Decisão de Execução 2011/807/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

3 600 000 EUR para Espanha,

ii)

2 300 000 EUR para Itália,

iii)

1 050 000 EUR para Portugal,

iv)

1 050 000 EUR para o Reino Unido.».

2)

No artigo 2.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Consiste num montante fixo que compensa todas as despesas efetuadas com a execução das seguintes atividades e/ou testes:

i)

0,5 EUR por animal doméstico selecionado para o teste do gama-interferão e suspeito positivo no matadouro,

ii)

1,5 EUR por prova da tuberculina,

iii)

5 EUR por teste do interferão-gama,

iv)

20 EUR por teste bacteriológico.».

3)

No artigo 2.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

19 000 000 EUR para a Irlanda,

ii)

14 000 000 EUR para Espanha,

iii)

4 000 000 EUR para Itália,

iv)

2 650 000 EUR para Portugal,

v)

31 000 000 EUR para o Reino Unido.».

4)

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

800 000 EUR para a Grécia,

ii)

8 900 000 EUR para Espanha,

iii)

3 700 000 EUR para Itália,

iv)

180 000 EUR para Chipre,

v)

1 800 000 EUR para Portugal.».

5)

No artigo 4.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

150 000 EUR para a Bélgica,

ii)

15 000 EUR para a Bulgária,

iii)

40 000 EUR para a República Checa,

iv)

80 000 EUR para a Alemanha,

v)

10 000 EUR para a Estónia,

vi)

25 000 EUR para a Irlanda,

vii)

60 000 EUR para a Grécia,

viii)

700 000 EUR para Espanha,

ix)

1 200 000 EUR para França,

x)

650 000 EUR para Itália,

xi)

20 000 EUR para a Letónia,

xii)

10 000 EUR para a Lituânia,

xiii)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xiv)

30 000 EUR para a Hungria,

xv)

10 000 EUR para Malta,

xvi)

20 000 EUR para os Países Baixos,

xvii)

10 000 EUR para a Áustria,

xviii)

50 000 EUR para a Polónia,

xix)

300 000 EUR para Portugal,

xx)

150 000 EUR para a Roménia,

xxi)

40 000 EUR para a Eslovénia,

xxii)

50 000 EUR para a Eslováquia,

xxiii)

10 000 EUR para a Finlândia,

xxiv)

10 000 EUR para a Suécia.».

6)

No artigo 5.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 200 000 EUR para a Bélgica,

ii)

20 000 EUR para a Bulgária,

iii)

1 200 000 EUR para a República Checa,

iv)

250 000 EUR para a Dinamarca,

v)

900 000 EUR para a Alemanha,

vi)

30 000 EUR para a Estónia,

vii)

200 000 EUR para a Irlanda,

viii)

1 000 000 EUR para a Grécia,

ix)

1 100 000 EUR para Espanha,

x)

1 550 000 EUR para França,

xi)

1 200 000 EUR para Itália,

xii)

100 000 EUR para Chipre,

xiii)

350 000 EUR para a Letónia,

xiv)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xv)

2 000 000 EUR para a Hungria,

xvi)

150 000 EUR para Malta,

xvii)

2 700 000 EUR para os Países Baixos,

xviii)

1 100 000 EUR para a Áustria,

xix)

500 000 EUR para a Polónia,

xx)

50 000 EUR para Portugal,

xxi)

350 000 EUR para a Roménia,

xxii)

70 000 EUR para a Eslovénia,

xxiii)

600 000 EUR para a Eslováquia,

xxiv)

75 000 EUR para o Reino Unido.».

7)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A participação financeira da União para os programas apresentados pelos Estados-Membros mencionados no n.o 1, alínea a):»,

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

210 000 EUR para a Bulgária,

ii)

1 200 000 EUR para a Alemanha,

iii)

200 000 EUR para França,

iv)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

v)

340 000 EUR para a Hungria,

vi)

900 000 EUR para a Roménia,

vii)

30 000 EUR para a Eslovénia,

viii)

500 000 EUR para a Eslováquia.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.

A participação financeira da União para o programa apresentado por Itália mencionado no n.o 1, alínea b):

a)

É fixada em 50 % das despesas efetuadas por Itália relativas a:

i)

realização de análises laboratoriais com um limite máximo que não pode exceder:

2 EUR por teste ELISA

10 EUR por teste PCR e

10 EUR por teste virológico,

ii)

salários do pessoal contratado especialmente para a execução das medidas do programa, exceto a realização de testes laboratoriais;

b)

Não pode exceder 850 000 EUR.».

8)

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea c) é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto ix) passa a ter a seguinte redação:

«ix)

140 000 EUR para Espanha,»;

b)

A subalínea xi) passa a ter a seguinte redação:

«xi)

1 000 000 EUR para Itália,»;

c)

A subalínea xxii) passa a ter a seguinte redação:

«xxii)

350 000 EUR para a Roménia,»;

d)

A subalínea xxvii) passa a ter a seguinte redação:

«xxvii)

110 000 EUR para o Reino Unido.».

9)

No artigo 9.o, n.o 2, a alínea c) é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

340 000 EUR para a Bulgária,»;

b)

A subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

750 000 EUR para a Dinamarca,»;

c)

A subalínea v) passa a ter a seguinte redação:

«v)

6 300 000 EUR para a Alemanha,»;

d)

A subalínea viii) passa a ter a seguinte redação:

«viii)

1 800 000 EUR para a Grécia,»;

e)

A subalínea xi) passa a ter a seguinte redação:

«xi)

4 800 000 EUR para Itália,»;

f)

A subalínea xvi) passa a ter a seguinte redação:

«xvi)

1 300 000 EUR para a Hungria,»;

g)

A subalínea xviii) passa a ter a seguinte redação:

«xviii)

2 200 000 EUR para os Países Baixos,»;

h)

A subalínea xxi) passa a ter a seguinte redação:

«xxi)

1 100 000 EUR para Portugal,»;

i)

A subalínea xxvii) passa a ter a seguinte redação:

«xxvii)

5 100 000 EUR para o Reino Unido.».

10)

No artigo 10.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 650 000 EUR para a Bulgária,

ii)

620 000 EUR para a Estónia,

iii)

1 400 000 EUR para a Hungria,

iv)

9 850 000 EUR para a Polónia,

v)

2 200 000 EUR para a Roménia,

vi)

400 000 EUR para a Eslováquia.».

11)

No artigo 11.o, n.o 5, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 200 000 EUR para Itália,

ii)

1 700 000 EUR para a Letónia,

iii)

2 950 000 EUR para a Lituânia,

iv)

190 000 EUR para a Áustria,

v)

840 000 EUR para a Eslovénia,

vi)

360 000 EUR para a Finlândia.».

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(3)  JO L 322 de 6.12.2011, p. 11.


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