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Document 32011D0142

2011/142/UE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2011 , que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 59 de 4.3.2011, p. 66–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/142(2)/oj

4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Março de 2011

que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/142/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida aquando da aplicação da Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (2), provou que era necessário adoptar uma discriminação mais pormenorizada das maiores empresas de lacticínios.

(2)

A Decisão 97/80/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 97/80/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.

(2)  JO L 24 de 25.1.1997, p. 26.


ANEXO

No anexo II da Decisão 97/80/CE, os quadros D, E, F, G.1, G.2, G.3, G.4 e G.5 passam a ter a seguinte redacção:

«QUADRO D

Classificação das empresas  (1), segundo a importância da recolha anual de leite

País:. …

Situação em 31 de Dezembro:. …

Classes de grandeza (em toneladas/ano) de recolha

Número de empresas

Recolha

(1 000 toneladas)

5 000 e menos

5 001 a 20 000

20 001 a 50 000

50 001 a 100 000

100 001 a 300 000

300 001 a 400 000

400 001 a 500 000

500 001 a 750 000

750 001 a 1 000 000

mais de 1 000 000

Total


QUADRO E

Classificação dos centros de recolha  (2), segundo a importância da recolha anual de leite

País:. …

Situação em 31 de Dezembro:. …

Classes de grandeza (em toneladas/ano) de recolha

Número

Recolha

(1 000 toneladas)

1 000 e menos

1 001 a 5 000

5 001 a 20 000

20 001 a 50 000

50 001 a 100 000

mais de 100 000

Total


QUADRO F

Classificação das empresas  (3), segundo a importância do volume de leite tratado

País:. …

Situação em 31 de Dezembro:. …

Classes de grandeza (em toneladas/ano) de leite tratado

Número de empresas

Volume

(1 000 toneladas)

5 000 e menos

5 001 a 20 000

20 001 a 50 000

50 001 a 100 000

100 001 a 300 000

300 001 a 400 000

400 001 a 500 000

500 001 a 750 000

750 001 a 1 000 000

mais de 1 000 000

Total


QUADRO G.1

Classificação das empresas  (4), segundo a importância da produção anual de certos grupos de produtos lácteos

País:. …

Situação em 31 de Dezembro:. …

Grupos de produtos: PRODUTOS FRESCOS (1)

Classes de grandeza (em toneladas/ano) de produtos derivados

Número de empresas

Produção anual

(1 000 toneladas)

1 000 e menos

1 001 a 10 000

10 001 a 30 000

30 001 a 50 000

50 001 a 100 000

100 001 a 150 000

150 001 a 200 000

200 001 a 250 000

mais de 250 000

Total


QUADRO G.2

Classificação das empresas  (5), segundo a importância da produção anual de certos grupos de produtos lácteos

País:. …

Situação em 31 de Dezembro:. …

Grupos de produtos: LEITE PARA CONSUMO (11)

Classes de grandeza (em toneladas/ano) de produtos derivados

Número de empresas

Produção anual

(1 000 toneladas)

1 000 e menos

1 001 a 10 000

10 001 a 30 000

30 001 a 100 000

100 001 a 150 000

150 001 a 200 000

200 001 a 250 000

mais de 250 000

Total


QUADRO G.3

Classificação das empresas  (6), segundo a importância da produção anual de certos grupos de produtos lácteos

País:. …

Situação em 31 de Dezembro:. …

Grupos de produtos: PRODUTOS LÁCTEOS EM PÓ (22)

Classes de grandeza (em toneladas/ano) de produtos derivados

Número de empresas

Produção anual

(1 000 toneladas)

1 000 e menos

1 001 a 5 000

5 001 a 20 000

20 001 a 25 000

mais de 25 000

Total


QUADRO G.4

Classificação das empresas  (7), segundo a importância da produção anual de certos grupos de produtos lácteos

País:. …

Situação em 31 de Dezembro:. …

Grupos de produtos: MANTEIGA (23)

Classes de grandeza (em toneladas/ano) de produtos derivados

Número de empresas

Produção anual

(1 000 toneladas)

100 e menos

101 a 1 000

1 001 a 5 000

5 001 a 10 000

10 001 a 15 000

15 001 a 20 000

20 001 a 25 000

mais de 25 000

Total


QUADRO G.5

Classificação das empresas  (8), segundo a importância da produção anual de certos grupos de produtos lácteos

País:. …

Situação em 31 de Dezembro:. …

Grupos de produtos: QUEIJO (todos os tipos) (24)

Classes de grandeza (em toneladas/ano) de produtos derivados

Número de empresas

Produção anual

(1 000 toneladas)

100 e menos

101 a 1 000

1 001 a 4 000

4 001 a 10 000

10 001 a 15 000

15 001 a 20 000

20 001 a 25 000

mais de 25 000

Total


(1)  Referidas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 1, da Directiva 96/16/CE.

(2)  Referidas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 1, da Directiva 96/16/CE.

(3)  Referidas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 1, da Directiva 96/16/CE.

(4)  Referidas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 1, da Directiva 96/16/CE.

(5)  Referidas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 1, da Directiva 96/16/CE.

(6)  Referidas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 1, da Directiva 96/16/CE.

(7)  Referidas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 1, da Directiva 96/16/CE.

(8)  Referidas no artigo 2.o, primeiro parágrafo, ponto 1, da Directiva 96/16/CE.»


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