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Document 02020R0464-20211125

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2020/464 da Comissão, de 26 de março de 2020, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos necessários para o reconhecimento retroativo de períodos para efeitos de conversão, à produção de produtos biológicos e às informações a apresentar pelos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/464/2021-11-25

02020R0464 — PT — 25.11.2021 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/464 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2020

que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos necessários para o reconhecimento retroativo de períodos para efeitos de conversão, à produção de produtos biológicos e às informações a apresentar pelos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 098 de 31.3.2020, p. 2)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2042 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2020

  L 420

9

14.12.2020

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1849 DA COMISSÃO de 21 de outubro de 2021

  L 374

10

22.10.2021

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1921 DA COMISSÃO de 4 de novembro de 2021

  L 391

41

5.11.2021




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/464 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2020

que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos necessários para o reconhecimento retroativo de períodos para efeitos de conversão, à produção de produtos biológicos e às informações a apresentar pelos Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

CONVERSÃO

Artigo 1.o

Documentos a apresentar para efeitos do reconhecimento retroativo de um período anterior

1.  
Para efeitos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, o operador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro no qual a atividade é exercida e no qual a sua exploração está sujeita ao sistema de controlo os documentos oficiais das autoridades competentes comprovativos de que as parcelas de terreno para as quais é solicitado o reconhecimento retroativo de um período anterior foram sujeitas a medidas definidas num programa executado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e de que não foram utilizados nessas parcelas de terreno produtos ou substâncias diversos dos autorizados na produção biológica.
2.  

Para efeitos do artigo 10.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, o operador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro no qual a atividade é exercida e na qual a sua exploração está sujeita ao sistema de controlo os seguintes documentos comprovativos de que as parcelas de terreno consistiram em superfícies naturais ou agrícolas que, durante um período de, pelo menos, três anos, não foram tratadas com produtos ou substâncias cuja utilização não é autorizada na produção biológica nos termos do Regulamento (UE) 2018/848:

a) 

mapas que identifiquem claramente cada parcela de terreno abrangida pelo pedido de reconhecimento retroativo e informações sobre a superfície total dessas parcelas de terreno, bem como, se for caso disso, informações sobre a natureza e o volume da produção em curso e, se disponíveis, as coordenadas de geolocalização;

b) 

a análise de risco pormenorizada efetuada pela autoridade ou organismo de controlo para avaliar se alguma parcela de terreno abrangida pelo pedido de reconhecimento retroativo foi tratada com produtos ou substâncias não autorizados na produção biológica durante, pelo menos, três anos, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão da superfície total a que o pedido se refere e as práticas agronómicas realizadas durante esse período em cada parcela de terreno abrangida pelo pedido;

c) 

os resultados das análises laboratoriais, efetuadas por laboratórios acreditados, de amostras de solo e/ou plantas colhidas pela autoridade ou organismo de controlo em cada parcela de terreno identificada, na sequência da análise de risco pormenorizada referida na alínea b), como apresentando um risco de contaminação devido a ter sido tratada com produtos ou substâncias não autorizados na produção biológica;

d) 

um relatório de inspeção da autoridade ou organismo de controlo na sequência de uma inspeção física do operador para efeitos de verificação da coerência das informações recolhidas nas parcelas de terreno abrangidas pelo pedido de reconhecimento retroativo;

e) 

quaisquer outros documentos considerados necessários pela autoridade ou organismo de controlo para avaliar o pedido de reconhecimento retroativo;

f) 

uma declaração final, por escrito, da autoridade ou organismo de controlo que indique se se justifica o reconhecimento retroativo de um período anterior como parte do período de conversão, referindo o início do período considerado biológico para cada parcela de terreno em causa, bem como a superfície total das parcelas de terreno que beneficiam do reconhecimento retroativo do período.



CAPÍTULO II

ANIMAIS (EXCETO DE AQUICULTURA)



SECÇÃO 1

BOVINOS, OVINOS, CAPRINOS E EQUÍDEOS

Artigo 2.o

Período mínimo da alimentação com leite materno

O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de animais aleitados de preferência com leite materno é de:

a) 

90 dias após o nascimento, no caso dos bovinos e dos equídeos;

b) 

45 dias após o nascimento, no caso dos ovinos e dos caprinos.

Artigo 3.o

Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores

A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os bovinos, ovinos, caprinos e equídeos são fixadas no anexo I, parte I.

Artigo 4.o

Características e requisitos técnicos da superfície mínima da área interior

Pelo menos metade da superfície mínima da área interior fixada no anexo I, parte I, para os animais bovinos, ovinos, caprinos e equídeos deve consistir numa construção sólida, isto é, não engradada nem ripada.



SECÇÃO 2

CERVÍDEOS

Artigo 5.o

Período mínimo da alimentação com leite materno

O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de cervídeos aleitados de preferência com leite materno é de 90 dias após o nascimento.

Artigo 6.o

Densidade populacional e superfície mínima das áreas exteriores

A densidade populacional e a superfície mínima das áreas exteriores para os cervídeos são fixadas no anexo I, parte II.

Artigo 7.o

Características e requisitos técnicos dos recintos ou alojamentos exteriores

1.  
Os cervídeos devem ser mantidos em recintos ou alojamentos exteriores que forneçam pasto sempre que as condições o permitam.
2.  
Os recintos ou alojamentos exteriores devem ser construídos de modo a que as diferentes espécies de cervídeos possam, se necessário, ser separadas.
3.  
Cada recinto ou alojamento exterior deve ser divisível em duas áreas, ou ser adjacente a outro recinto ou alojamento exterior, de modo a que possam ser executadas consecutivamente medidas de manutenção em cada área ou em cada recinto ou alojamento exterior.

Artigo 8.o

Requisitos em matéria de vegetação e características das instalações protegidas e das áreas ao ar livre

1.  
Os cervídeos devem dispor de instalações que ofereçam proteção visual e meteorológica, de preferência por meio de abrigos naturais, como a inclusão de grupos de árvores e arbustos ou partes de floresta ou de bosque no recinto ou alojamento exterior. Se tal não for possível de forma suficiente durante todo o ano, os cervídeos devem dispor de abrigos artificiais cobertos.
2.  
Os recintos ou alojamentos exteriores para cervídeos devem estar equipados com instalações ou estar cobertos com vegetação que permita aos animais raspar o veludo das hastes.
3.  
Na última fase da gestação e duas semanas após o nascimento, os cervídeos fêmeas devem ter acesso a áreas cobertas de vegetação que lhes permitam ocultar as suas crias.
4.  
As vedações dos recintos ou alojamentos exteriores devem ser construídas de modo a impedir a fuga dos cervídeos.



SECÇÃO 3

SUÍNOS

Artigo 9.o

Período mínimo da alimentação com leite materno

O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de suínos aleitados de preferência com leite materno é de 40 dias após o nascimento.

Artigo 10.o

Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores

A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os suínos são fixadas no anexo I, parte III.

Artigo 11.o

Características e requisitos técnicos da superfície mínima das áreas interiores e exteriores

Pelo menos metade da superfície mínima da área interior e da superfície mínima da área exterior fixadas no anexo I, parte III, deve consistir numa construção sólida, isto é, não engradada nem ripada.

Artigo 12.o

Requisitos em matéria de vegetação e características das áreas ao ar livre

1.  
As áreas ao ar livre devem ser atrativas para os suínos. Deve ser dada preferência, sempre que possível, a campos com árvores ou a florestas.
2.  
As áreas ao ar livre devem proporcionar condições climáticas exteriores, bem como o acesso a abrigos e meios que permitam a regulação da temperatura corporal dos suínos.



SECÇÃO 4

AVES DE CAPOEIRA

Artigo 13.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) 

«Ave de capoeira de engorda», uma ave de capoeira destinada à produção de carne;

b) 

«Bando», no contexto de compartimentos em galinheiros, um grupo de aves que são mantidas juntas sem se misturar com outras espécies de aves de capoeira e com as suas próprias áreas interiores e exteriores específicas;

c) 

«Irmão de poedeira», um frango de estirpes de galinhas poedeiras destinado à produção de carne;

d) 

«Franga gorda», uma fêmea da espécie Gallus gallus destinada à produção de carne e abatida com a idade mínima de 120 dias.

Artigo 14.o

Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores

A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para as aves de capoeira são fixadas no anexo I, parte IV.

Artigo 15.o

Características e requisitos técnicos dos galinheiros

1.  

Os galinheiros devem ser construídos de forma a permitir que todas as aves disponham de acesso fácil a áreas ao ar livre. Para este efeito, aplicam-se as seguintes regras:

a) 

os limites exteriores do galinheiro devem dispor de aberturas de saída/entrada com acesso direto a áreas ao ar livre;

b) 

todas as aberturas de saída/entrada devem ter uma dimensão adequada às aves;

c) 

as aves devem poder aceder às aberturas sem obstáculos;

d) 

as aberturas dos limites exteriores do galinheiro devem ter um comprimento total de, pelo menos, 4 m por 100 m2 da área utilizável da superfície mínima da área interior do galinheiro;

e) 

em caso de aberturas altas, deve existir uma rampa.

2.  

Devem ser aplicadas as seguintes normas aos galinheiros com varandas:

a) 

os limites exteriores do galinheiro interior que o separam da varanda e os que separam a varanda da área ao ar livre devem dispor de aberturas de saída/entrada que permitam acesso fácil à varanda ou à área ao ar livre;

b) 

as aberturas entre o galinheiro interior e a varanda devem ter um comprimento total de, pelo menos, 2 m por 100 m2 da área utilizável da superfície mínima da área interior do galinheiro e as aberturas entre a varanda e a área ao ar livre devem ter um comprimento total de, pelo menos, 4 m por 100 m2 da área utilizável da superfície mínima da área interior do galinheiro;

c) 

a área utilizável da varanda não pode ser tida em conta no cálculo da densidade populacional nem da superfície mínima das áreas interiores e exteriores, fixadas no anexo I, parte IV. Todavia, partes exteriores adicionais, cobertas, dos edifícios destinados a aves de capoeira, isoladas de modo a não terem condições climáticas exteriores, podem ser consideradas no cálculo da densidade populacional e da superfície mínima das áreas interiores, fixadas no anexo I, parte IV, caso sejam satisfeitas as seguintes condições:

i) 

acessibilidade total 24 horas por dia;

ii) 

satisfação dos requisitos do anexo II, parte II, pontos 1.6.1 e 1.6.3, do Regulamento (UE) 2018/848;

iii) 

satisfação dos requisitos estabelecidos para as aberturas das varandas nas alíneas a) e b) do presente número;

d) 

a área utilizável da varanda não pode ser incluída na área total utilizável dos galinheiros destinados a aves de capoeira de engorda referida no anexo II, parte II, ponto 1.9.4.4, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/848.

3.  

No caso dos galinheiros subdivididos em compartimentos separados para alojar vários bandos:

a) 

os compartimentos devem restringir o contacto com outros bandos e garantir que não há mistura de aves de bandos diferentes no galinheiro;

b) 

são aplicáveis os seguintes efetivos máximos de bando por compartimento de galinheiro:

i) 

3 000 reprodutores da espécie Gallus gallus;

ii) 

10 000 frangas;

iii) 

4 800 aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus;

iv) 

2 500 capões;

v) 

4 000 frangas gordas;

vi) 

2 500 perus;

vii) 

2 500 gansos;

viii) 

3 200 patos-de-pequim machos ou 4 000 patos-de-pequim fêmeas;

ix) 

3 200 patos-mudos machos ou 4 000 patos-mudos fêmeas;

x) 

3 200 patos-mulardos machos ou 4 000 patos-mulardos fêmeas;

xi) 

5 200 pintadas;

c) 

no caso das aves de capoeira de engorda que não sejam da espécie Gallus gallus, os compartimentos devem ser separados por divisórias sólidas. Cada divisória deve garantir uma separação física completa, do chão ao teto do edifício, de cada compartimento do galinheiro;

d) 

no caso dos reprodutores da espécie Gallus gallus, das galinhas poedeiras, das frangas, dos irmãos de poedeira e das aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus, os compartimentos devem ser separados por divisórias sólidas, divisórias semifechadas, redes ou malhas.

4.  

Podem ser utilizados sistemas de vários andares nos galinheiros. A utilização destes sistemas deve obedecer às seguintes normas:

a) 

os sistemas de vários andares só podem ser utilizados para reprodutores da espécie Gallus gallus, galinhas poedeiras, frangas para postura futura, frangas para reprodução futura e irmãos de poedeira;

b) 

os sistemas de vários andares não podem ter mais do que três andares de área utilizável, incluindo o piso ao nível do chão.

c) 

os andares elevados devem ser construídos de modo a evitar a queda de excrementos nas aves abaixo deles e devem estar equipados com um sistema eficaz de remoção de estrume;

d) 

todos os andares devem permitir uma inspeção fácil das aves;

e) 

os sistemas de vários andares devem garantir que as aves podem circular livre e facilmente entre os vários andares ou áreas intermédias;

f) 

os sistemas de vários andares devem ser construídos de modo a proporcionar a todas as aves um acesso fácil e igualitário às áreas ao ar livre.

5.  
Os galinheiros devem estar equipados com poleiros, com plataformas sobre-elevadas ou com ambos os sistemas. Devem ser proporcionados às aves, desde jovens, poleiros, plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas, de dimensões ou proporções compatíveis com a dimensão do grupo e das aves, conforme estabelecido no anexo I, parte IV.
6.  
Podem ser utilizados galinheiros móveis para as aves de capoeira desde que a sua posição mude regularmente durante o ciclo de produção, a fim de assegurar a disponibilidade de vegetação para as aves, pelo menos entre cada lote de aves de capoeira. As densidades populacionais de aves de capoeira de engorda fixadas no anexo I, parte IV, secções 4 a 9, podem ser aumentadas até ao máximo de 30 kg de peso vivo/m2 desde que a superfície do piso ao nível do chão do galinheiro móvel não exceda 150 m2.

Artigo 16.o

Requisitos em matéria de vegetação e características das áreas ao ar livre

1.  
As áreas ao ar livre para aves de capoeira devem ser atrativas para as aves e totalmente acessíveis a todas elas.
2.  
No caso dos galinheiros subdivididos em compartimentos separados para alojar vários bandos, as áreas ao ar livre correspondentes a cada compartimento devem ser separadas, a fim de restringir o contacto com outros bandos e de garantir que não há mistura de aves de bandos diferentes.
3.  
As áreas ao ar livre para aves de capoeira devem estar maioritariamente cobertas com vegetação composta por uma gama diversificada de plantas.
4.  
As áreas ao ar livre devem proporcionar às aves um número suficiente de instalações de proteção, abrigos, arbustos ou árvores nelas distribuídos, a fim de assegurar que as aves utilizam, de forma equilibrada, toda a área ao ar livre.
5.  
A vegetação existente nas áreas ao ar livre deve ser cuidada a intervalos regulares, a fim de reduzir potenciais excedentes de nutrientes.
6.  
As áreas ao ar livre não podem exceder um raio de 150 m relativamente à abertura de saída/entrada do galinheiro mais próxima. No entanto, é autorizada uma extensão até 350 metros da abertura do edifício mais próxima desde que exista um número suficiente de abrigos de intempéries e de predadores regularmente distribuídos por toda a área ao ar livre, com um mínimo de quatro abrigos por hectare. No caso dos gansos, a área ao ar livre deve permitir que as aves satisfaçam as suas necessidades de consumo de erva.



SECÇÃO 5

COELHOS

Artigo 17.o

Período mínimo de alimentação com leite materno

O período mínimo referido no anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/848 para a alimentação de coelhos de preferência com leite materno é de 42 dias após o nascimento.

Artigo 18.o

Densidade populacional e superfície mínima para as áreas interiores e exteriores

A densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os coelhos são fixadas no anexo I, parte V.

Artigo 19.o

Características e requisitos técnicos dos alojamentos móveis ou fixos

1.  
Durante o período de pastio, os coelhos devem ser mantidos em alojamentos móveis em pastagens ou em alojamentos fixos com acesso a pastagens.
2.  
Fora do período de pastio, os coelhos podem ser mantidos em alojamentos fixos com acesso a uma área exterior com vegetação, de preferência pastagem.
3.  
O alojamento móvel em pastagens deve ser deslocado o mais frequentemente possível, para garantir a máxima utilização das pastagens, e deve ser construído de modo a permitir aos coelhos pastar no solo.

Artigo 20.o

Características e requisitos técnicos das áreas interiores e exteriores

1.  

A área interior dos alojamentos móveis ou fixos deve ser construída de modo a que:

a) 

a sua altura seja suficiente para permitir a todos os coelhos estarem de pé com as orelhas eretas;

b) 

possa alojar diferentes grupos de coelhos e permita a preservação da integridade das ninhadas após a transferência para a fase de engorda;

c) 

seja possível os machos e as fêmeas em gestação ou reprodutores ser separados do grupo por razões específicas de bem-estar animal, por um período limitado, desde que possam manter contacto visual com outros coelhos;

d) 

seja possível às fêmeas afastar-se do seu ninho e a ele regressar para amamentar as crias;

e) 

proporcione:

i) 

abrigo coberto, incluindo locais escuros para os coelhos se esconderem, em número suficiente para todas as categorias de coelhos,

ii) 

acesso a ninhos para todas as fêmeas, pelo menos uma semana antes da data prevista de nascimento das crias e pelo menos até ao fim do período de amamentação das crias,

iii) 

acesso a ninhos para crias em número suficiente, com o mínimo de um ninho por cada fêmea com crias,

iv) 

matérias para os coelhos roerem.

2.  

A área exterior das instalações com alojamento fixo deve ser construída de modo a que:

a) 

tenha plataformas sobre-elevadas em número suficiente e uniformemente distribuídas sobre a sua superfície mínima;

b) 

seja rodeada por vedações suficientemente elevadas e profundas para impedir a fuga por salto ou escavação;

c) 

se tiver um espaço exterior cimentado, tenha um acesso fácil à parte da área exterior com vegetação. Sem esse acesso fácil, a superfície da área cimentada não pode ser incluída no cálculo da superfície mínima de área exterior;

d) 

proporcione:

i) 

abrigo coberto, incluindo locais escuros para os coelhos se esconderem, em número suficiente para todas as categorias de coelhos,

ii) 

matérias para os coelhos roerem.

Artigo 21.o

Requisitos em matéria de vegetação e características das áreas ao ar livre

1.  
A vegetação das áreas exteriores deve ser cuidada regularmente e de modo que seja atrativa para os coelhos.
2.  
Durante a época de pastio, deve haver uma rotação regular entre pastagens, as quais devem ser geridas de modo a otimizar o pastio dos coelhos.



CAPÍTULO III

ANIMAIS DE AQUICULTURA

Artigo 22.o

Normas pormenorizadas aplicáveis aos animais de aquicultura, por espécie ou grupo de espécies

Os operadores que produzem animais de aquicultura devem cumprir as normas pormenorizadas por espécie ou grupo de espécies estabelecidas no anexo II, respeitantes à densidade populacional e às especificidades dos sistemas de produção e dos sistemas de confinamento.



CAPÍTULO IV

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS TRANSFORMADOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS TRANSFORMADOS

Artigo 23.o

Técnicas autorizadas na transformação de géneros alimentícios

1.  
Só são autorizadas na transformação de géneros alimentícios de produção biológica técnicas que respeitem os princípios estabelecidos no capítulo II do Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente os princípios específicos aplicáveis à transformação de géneros alimentícios biológicos estabelecidos no artigo 7.o, em conjugação com as regras pertinentes do capítulo III e as regras de produção pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte IV, do mesmo regulamento.
2.  

Sem prejuízo do anexo II, parte VI, ponto 3, do Regulamento (UE) 2018/848, é autorizado o recurso a técnicas que façam uso de resinas de permuta iónica e de adsorção na preparação de matérias-primas biológicas:

a) 

no caso dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013, desde que a utilização dessas técnicas seja necessária para cumprir os requisitos desse regulamento e de atos adotados com base no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, referentes aos produtos em causa;

b) 

no caso dos produtos regulamentados pela Diretiva 2006/125/CE, desde que a utilização dessas técnicas seja necessária para cumprir os requisitos dessa diretiva.

3.  
Caso considere que determinada técnica deve ser avaliada no que respeita à conformidade com os princípios e regras referidos no n.o 1 ou que determinadas condições específicas de utilização da técnica em causa devem ser incluídas no presente regulamento, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que efetue essa avaliação. Para o efeito, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão e aos outros dossiê que fundamente essa necessidade de conformidade ou de condições específicas, garantindo que o mesmo é disponibilizado ao público, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção de dados.

A Comissão publica regularmente os pedidos a que se refere o primeiro parágrafo.

4.  
A Comissão analisa o dossiê referido no n.o 3. Se dessa análise concluir que a técnica descrita no dossiê é conforme com os princípios e regras referidos no n.o 1, a Comissão altera o presente regulamento para efeitos de autorização explícita da técnica referida no dossiê ou de inclusão, no presente regulamento, de condições específicas de utilização dessa técnica.
5.  
Sempre que surjam ou sejam comunicados por um Estado-Membro novos elementos, a Comissão revê a autorização das técnicas de transformação dos géneros alimentícios biológicos, incluindo a descrição e as condições de utilização das mesmas.

Artigo 24.o

Técnicas autorizadas na transformação de alimentos para animais

1.  
Só são autorizadas na transformação de alimentos para animais de produção biológica técnicas que respeitem os princípios estabelecidos no capítulo II do Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente os princípios específicos aplicáveis à transformação de alimentos biológicos para animais estabelecidos no artigo 8.o, em conjugação com as regras pertinentes do capítulo III e as regras de produção pormenorizadas estabelecidas no anexo II, parte V, do mesmo regulamento. Essas técnicas não podem reconstituir propriedades que tenham sido perdidas durante a transformação e a armazenagem de alimentos biológicos para animais, corrigir resultados de negligência na transformação de alimentos biológicos para animais ou induzir de outro modo em erro no que respeita à verdadeira natureza dos produtos.
2.  
Caso considere que determinada técnica deve ser avaliada no que respeita à conformidade com os princípios e regras referidos no n.o 1 ou que determinadas condições específicas de utilização da técnica em causa devem ser incluídas no presente regulamento, um Estado-Membro pode solicitar à Comissão que efetue essa avaliação. Para o efeito, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros um dossiê que fundamente essa necessidade de conformidade ou de condições específicas, garantindo que o mesmo é disponibilizado ao público, sem prejuízo da legislação nacional e da União em matéria de proteção de dados.

A Comissão publica regularmente os pedidos a que se refere o primeiro parágrafo.

3.  
A Comissão analisa o dossiê referido no n.o 2. Se dessa análise concluir que a técnica descrita no dossiê é conforme com os princípios e regras referidos no n.o 1, a Comissão altera o presente regulamento para efeitos de autorização explícita da técnica referida no dossiê ou de inclusão, no presente regulamento, de condições específicas de utilização dessa técnica.
4.  
Sempre que surjam ou sejam comunicados por um Estado-Membro novos elementos, a Comissão revê a autorização das técnicas de transformação dos alimentos biológicos para animais, incluindo a descrição e as condições de utilização das mesmas.



CAPÍTULO V

DADOS RELATIVOS À DISPONIBILIDADE NO MERCADO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO VEGETAL BIOLÓGICO E EM CONVERSÃO, DE ANIMAIS DE CRIAÇÃO BIOLÓGICA E DE JUVENIS DE AQUICULTURA BIOLÓGICA

Artigo 25.o

Informações a facultar pelos Estados-Membros

1.  
Os Estados-Membros devem facultar as informações a disponibilizar nos termos do artigo 53.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848 por meio da base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, e dos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, desse regulamento, bem como, se for caso disso, dos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo III, parte I, do presente regulamento.
2.  
Os Estados-Membros devem facultar as informações a disponibilizar nos termos do artigo 53.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, respeitantes às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.5 e parte II, pontos 1.3.4.3 e 1.3.4.4, desse regulamento, em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo III, parte II, do presente regulamento.
3.  
Os Estados-Membros devem facultar as informações a disponibilizar nos termos do artigo 53.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848, respeitantes à disponibilidade no mercado da União de alimentos proteicos biológicos para aves de capoeira e suínos e às autorizações concedidas nos termos do anexo II, parte II, pontos 1.9.3.1, alínea c), e 1.9.4.2, alínea c), desse regulamento, em resposta ao questionário que lhes será enviado anualmente pela Comissão.
4.  
As informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser facultadas segundo o modelo e por meio do sistema disponibilizados pela Comissão. ►M1  Essas informações devem ser facultadas anualmente até 30 de junho; o primeiro envio, relativo a 2022, deve ser efetuado até 30 de junho de 2023. ◄
5.  
As informações referidas nos n.os 1 e 2, recebidas dos Estados-Membros nos termos do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/848, devem ser incluídas na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, e nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, desse regulamento, bem como, se for caso disso, no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.o

Disposições transitórias

1.  
Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 3, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção de suínos nas quais estes estejam alojados em instalações que tenham sido construídas ou renovadas ou que tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nas quais seja necessária uma reconstrução substancial de instalações externas para cumprir o requisito de, pelo menos, metade da superfície da área exterior constituída por uma construção sólida, estabelecido no artigo 11.o do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nesse artigo ►M1  a partir de 1 de janeiro de 2030 ◄ .
2.  
Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma renovação das instalações dos animais para cumprir o requisito relativo ao comprimento total das aberturas entre o galinheiro interior e a varanda, estabelecido no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nessa alínea ►M1  a partir de 1 de janeiro de 2025 ◄ .
3.  
Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros, cujo edifício tenha uma parte exterior, tenham sido construídos, renovados ou entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma redução substancial da densidade populacional no interior ou a renovação de partes edificadas para cumprir os requisitos relativos ao cálculo da densidade populacional e da superfície mínima das áreas interiores, estabelecidos no anexo I, parte IV, do presente regulamento, em conjugação com o artigo 15.o, n.o 2, alínea c), só estão obrigadas a cumprir o disposto nessas disposições ►M1  a partir de 1 de janeiro de 2025 ◄ .
4.  
Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma renovação das instalações dos animais ou uma substituição de equipamentos para cumprir o requisito de divisórias sólidas estabelecido no artigo 15.o, n.o 3, alínea c), ou o requisito de poleiros e plataformas sobre-elevadas estabelecido no artigo 15.o, n.o 5, do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir essas disposições ►M1  a partir de 1 de janeiro de 2025 ◄ .
5.  
Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham vários andares e tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais seja necessária uma renovação substancial das instalações dos animais ou uma substituição de equipamentos para cumprir os requisitos relativos ao número máximo de andares e ao sistema de remoção de estrume, estabelecidos no artigo 15.o, n.o 4, respetivamente alíneas b) e c), do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nessas alíneas ►M1  a partir de 1 de janeiro de 2030 ◄ .
6.  
Em derrogação do disposto no capítulo II, secção 4, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção cujos galinheiros tenham áreas ao ar livre de raio superior a 150 m relativamente à abertura de saída/entrada do galinheiro mais próxima e tenham sido construídos ou renovados ou tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nos quais sejam necessárias adaptações substanciais da estrutura das instalações, ou a aquisição de terrenos adicionais, para cumprir o requisito relativo ao raio máximo, estabelecido no artigo 16.o, n.o 6, do presente regulamento, só estão obrigadas a cumprir o disposto nessa disposição ►M1  a partir de 1 de janeiro de 2030 ◄ .
7.  
Em derrogação do anexo I, parte IV, secção 2, do presente regulamento, as explorações ou unidades de produção que produzam frangas em galinheiros construídos, renovados ou que tenham entrado em funcionamento, antes da data a partir da qual é aplicável o presente regulamento, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008 e nas quais sejam necessárias adaptações substanciais da estrutura dos galinheiros, ou a aquisição de terrenos adicionais, para cumprir as normas estabelecidas no anexo I, parte IV, secção 2, do presente regulamento só estão obrigadas a respeitar a densidade populacional e a superfície mínima das áreas interiores e exteriores estabelecidas para as frangas e os irmãos de poedeira no anexo I, parte IV, secção 2, do presente regulamento ►M1  a partir de 1 de janeiro de 2030 ◄ .

Artigo 27.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

NORMAS RELATIVAS À DENSIDADE POPULACIONAL E À SUPERFÍCIE MÍNIMA DAS ÁREAS INTERIORES E EXTERIORES PARA OS ANIMAIS REFERIDOS NO CAPÍTULO II

Parte I: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, referidas no artigo 3.o

1.   Bovinos



 

Área interior

(superfície líquida disponível para os animais)

Área exterior

(áreas de exercício, com exclusão de pastagens)

 

Peso vivo mínimo (kg)

m2/cabeça

m2/cabeça

 

Até 100

1,5

1,1

Até 200

2,5

1,9

Até 350

4,0

3

Mais de 350

5, com o mínimo de 1 m2/100 kg

3,7, com o mínimo de 0,75 m2/100 kg

Vacas leiteiras

 

6

4,5

Touros reprodutores

 

10

30

2.   Ovinos e caprinos



 

Área interior

(superfície líquida disponível para os animais)

Área exterior

(áreas de exercício, com exclusão de pastagens)

 

m2/cabeça

m2/cabeça

Ovinos adultos

1,5

2,5

Cordeiros

0,35

0,5

Caprinos adultos

1,5

2,5

Cabritos

0,35

0,5

3.   Equídeos



 

Área interior

(superfície líquida disponível para os animais)

Área exterior

(áreas de exercício, com exclusão de pastagens)

 

Peso vivo mínimo (kg)

m2/cabeça [dimensão das boxes de acordo com a altura dos cavalos]

m2/cabeça

Equídeos de criação e de engorda

Até 100

1,5

1,1

Até 200

2,5

1,9

Até 350

4,0

3

Mais de 350

5, com o mínimo de 1 m2/100 kg

3,7, com o mínimo de 0,75 m2/100 kg

Parte II: Densidade populacional e superfície mínima das áreas exteriores para os cervídeos, referidas no artigo 6.o



Espécies de

cervídeos

Superfície mínima da área exterior por recinto ou por alojamento

Densidade populacional máxima de animais adultos (*1) por ha

Veados sika

Cervus nippon

1 ha

15

Gamos

Dama dama

1 ha

15

Veados

Cervus elaphus

2 ha

7

Cervos-do-padre-david

Elaphurus davidianus

2 ha

7

Mais de uma espécie de cervídeos

3 ha

7, no caso de o efetivo incluir veados ou cervos-do-padre-david;

15, no caso de o efetivo não incluir veados nem cervos-do-padre-david

(*1)   

Dois cervídeos até 18 meses contam como um cervídeo.

Parte III: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os suínos, referida no artigo 10.o



 

 

Área interior (superfície líquida disponível para suínos com dimensões internas que incluem as tinas, mas excluem os comedouros, nos quais os suínos não podem deitar-se)

Área exterior

 

Peso vivo mínimo (kg)

m2/cabeça

m2/cabeça

Porcas em lactação com leitões até ao desmame

 

7,5 por porca

2,5

Suínos de engorda

Leitões desmamados, porcos de criação, marrãs, varrascos de criação

Não superior a 35 kg

0,6

0,4

Superior a 35 kg, mas inferior a 50 kg

0,8

0,6

Superior a 50 kg, mas inferior a 85 kg

1,1

0,8

Superior a 85 kg, mas inferior a 110 kg

1,3

1

Mais de 110 kg

1,5

1,2

Suínas reprodutoras

Porcas grávidas secas

 

2,5

1,9

Suínos reprodutores

Varrascos

 

6

10 se os alojamentos forem utilizados para cobrição natural

8

Parte IV: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para as aves de capoeira, referidas no artigo 14.o, no artigo 15.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 15.o, n.o 6, e poleiros ou plataformas sobre-elevadas, referidos no artigo 15.o, n.o 5.

1.   Reprodutores da espécie Gallus gallus destinados à produção de ovos de incubação para futuras galinhas poedeiras e reprodutores da espécie Gallus gallus destinados à produção de ovos de incubação para futuras aves de engorda da espécie Gallus gallus:



Idade

≥ 18 semanas

Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Número máximo de aves reprodutoras por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

6

Poleiros para aves reprodutoras destinadas à produção de futuras galinhas poedeiras

Mínimo de cm de poleiro/ave

18

Ninhos

7 aves fêmeas por ninho ou, no caso de ninho comum, 120 cm2/ave fêmea

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4

2.   Frangas e irmãos de poedeira:



Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas

Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha

um mínimo de 10 cm de poleiro/ave

ou

um mínimo de 100 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

1

3.   Galinhas poedeiras, incluindo estirpes de dupla finalidade para a produção de carne e de ovos:



Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Número máximo de aves por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

6

Poleiros

Mínimo de cm de poleiro/ave

18

Ninhos

7 galinhas poedeiras por ninho ou, no caso de ninho comum, 120 cm2/galinha poedeira

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4

4.   Aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus:



Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas

Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha

um mínimo de 5 cm de poleiro/ave

ou um mínimo de 25 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior para galinheiros fixos

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior para galinheiros móveis

Mínimo de m2 de área exterior por ave

2,5

5.   Aves de capoeira de engorda da espécie Gallus gallus: capões e frangas gordas:



Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas

Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha

um mínimo de 5 cm de poleiro/ave

ou um mínimo de 25 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4

6.   Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: perus, Meleagris gallopavo, comercializados inteiros para assar ou destinados a corte:



Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas

Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha

um mínimo de 10 cm de poleiro/ave

ou um mínimo de 100 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

10

7.   Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: gansos, Anser anser domesticus:



Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

15

8.   Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: patos-de-pequim, Anas platyrhynchos domesticus; patos-mudos, Cairina moschata, e híbridos; patos-mulardos, Cairina moschata × Anas platyrhynchos:



Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4,5

9.   Aves de capoeira de engorda, excluindo as da espécie Gallus gallus: pintadas, Numida meleagris f. domestica:



Densidade populacional e superfície mínima da área interior

Densidade populacional por m2 de área utilizável da área interior do galinheiro

21 kg de peso vivo/m2

Poleiros ou plataformas sobre-elevadas ou ambos os sistemas

Qualquer combinação de poleiros ou de plataformas sobre-elevadas ou de ambos os sistemas que tenha

um mínimo de 5 cm de poleiro/ave

ou um mínimo de 25 cm2 de plataforma sobre-elevada/ave

Densidade populacional e superfície mínima da área exterior

Mínimo de m2 de área exterior por ave

4

Parte V: Densidade populacional e superfície mínima das áreas interiores e exteriores para os coelhos, referida no artigo 18.o

1.   Área interior



 

Área interior

(superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça) de repouso

Alojamento fixo

Área interior

(superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça) de repouso

Alojamento móvel

Coelhas com crias, até ao desmame

0,6 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for inferior a 6 kg

0,72 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for superior a 6 kg

0,6 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for inferior a 6 kg

0,72 m2/coelha com crias, se o peso vivo da coelha for superior a 6 kg

Coelhas gestantes e coelhas reprodutoras

0,5 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for inferior a 6 kg

0,62 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for superior a 6 kg

0,5 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for inferior a 6 kg

0,62 m2/coelha gestante ou reprodutora, se o peso vivo for superior a 6 kg

Coelhos e coelhas de engorda, do desmame até ao abate

Coelhos e coelhas de substituição (do fim da engorda até aos 6 meses)

0,2

0,15

Coelhos (machos) adultos

0,6

1 se o coelho receber coelhas para acasalamento

0,6

1 se o coelho receber coelhas para acasalamento

2.   Área exterior



 

Área exterior (com vegetação, preferencialmente pastagens)

(superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça)

Alojamento fixo

Área exterior

(superfície líquida utilizável por animal, excluindo plataformas, m2/cabeça)

Alojamento móvel

Coelhas com crias, até ao desmame

2,5 m2/coelha com crias

2,5 m2/coelha com crias

Coelhas gestantes/fêmeas reprodutoras

2,5

2,5

Coelhos e coelhas de engorda, do desmame até ao abate

Coelhos e coelhas de substituição (do fim da engorda até aos 6 meses)

0,5

0,4

Coelhos (machos) adultos

2,5

2,5




ANEXO II

NORMAS PORMENORIZADAS RELATIVAS À DENSIDADE POPULACIONAL E ÀS ESPECIFICIDADES DOS SISTEMAS DE PRODUÇÃO E DE CONFINAMENTO APLICÁVEIS AOS ANIMAIS DE AQUICULTURA REFERIDOS NO ARTIGO 22.o

Parte I: Salmonídeos em água doce

Truta-marisca (Salmo trutta), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta-das-fontes-norte-americana (Salvelinus fontinalis), salmão (Salmo salar), salvelino-ártico (Salvelinus alpinus), peixe-sombra (Thymallus thymallus), truta-do-lago-norte-americana (Salvelinus namaycush), salmão-do-danúbio (Hucho hucho)



Sistemas de produção

Sistemas de crescimento em exploração alimentados por sistemas abertos. O caudal deve garantir pelo menos 60% da saturação de oxigénio à população, assim como o conforto desta e a eliminação do efluente da atividade de criação.

Densidade populacional máxima

Espécies de salmonídeos não indicadas abaixo: 15 kg/m3

Salmão: 20 kg/m3

Truta marisca e truta-arco-íris: 25 kg/m3

Salvelino-ártico: 25 kg/m3

Parte II: Salmonídeos em água do mar

Salmão (Salmo salar), truta-marisca (Salmo trutta), truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss)



Densidade populacional máxima

10 kg/m3 em gaiolas de rede

Parte III: Bacalhau (Gadus morhua) e outros peixes da Família Gadidae, robalo (Dicentrarchus labrax), dourada (Sparus aurata), corvina (Argyrosomus regius), pregado (Psetta maxima [= Scopthalmus maximux]), pargo-vermelho (Pagrus pagrus [= Sparus pagrus]), corvinão-de-pintas (Sciaenops ocellatus) e outros esparídeos (Sparidae) e macuas (Siganus spp)



Sistemas de produção

Sistemas de confinamento em água aberta (jaulas/gaiolas de rede), com a velocidade de corrente marinha mínima para garantir o bem-estar dos peixes, ou sistemas abertos em terra.

Densidade populacional máxima

Com exceção do pregado: 15 kg/m3

Pregado: 25 kg/m2

Parte IV: Robalo, dourada, corvina, tainha (Liza, Mugil) e enguia (Anguila spp.) em tanques de terra situados em zonas sob influência das marés e em lagunas costeiras



Sistema de confinamento

Tanques de salinas tradicionais transformados em unidades de produção aquícola e tanques de terra semelhantes em zonas sob influência das marés

Sistemas de produção

Renovação da água adequada ao bem-estar da espécie. Pelo menos 50% dos diques com coberto vegetal. Tanques de depuração obrigatoriamente integrados em zonas húmidas.

Densidade populacional máxima

4 kg/m3

Parte V: Esturjão em água doce

Espécies abrangidas: Família Acipenser



Sistemas de produção

Fluxo de água em cada unidade de criação suficiente para o bem-estar dos peixes.

Águas efluentes de qualidade equivalente à das águas afluentes.

Densidade populacional máxima

30 kg/m3

Parte VI: Peixes de águas interiores

Espécies abrangidas: Família das carpas (Cyprinidae) e outras espécies associadas no contexto da policultura, incluindo perca, lúcio, peixe-gato, coregonídeos e esturjão.

Perca (Perca fluviatilis), em monocultura



Sistemas de produção

Lagoas completamente drenadas periodicamente e lagos. Lagos exclusivamente dedicados à produção biológica, incluindo os cultivos nas zonas secas.

Zona de captura dos peixes obrigatoriamente com uma entrada de água limpa e de dimensões suficientes para otimizar o conforto dos peixes. Peixes obrigatoriamente armazenados em água limpa após a captura.

Obrigatoriamente mantidas zonas de vegetação natural em torno das unidades de águas interiores, como zonas-tampão em relação às áreas de terra exteriores não utilizadas na atividade de cultura, em conformidade com as normas da aquicultura biológica.

«Policultura» exigida na fase de engorda, desde que devidamente respeitados os critérios estabelecidos nas presentes especificações para as outras espécies de peixes lacustres.

Densidade populacional máxima

Produção total das espécies limitada a 1 500 kg de peixe por hectare e por ano (rendimento da exploração, devido às especificidades do sistema de produção).

Densidade populacional máxima (apenas percas em monocultura)

20 kg/m3

Parte VII: Camarões penaeídeos e camarões de água-doce (Macrobrachium spp.)



Sistemas de produção

Localização em zonas argilosas estéreis, a fim de minimizar o impacte ambiental da construção de lagoas. Lagoas obrigatoriamente construídas com a argila natural existente.

Densidade populacional máxima

Sementeira: no máximo, 22 indivíduos em estádio pós-larvar/m2

Biomassa instantânea máxima: 240 g/m2

Parte VIII: Lagostins

Espécie abrangida: Astacus astacus.



Densidade populacional máxima

Lagostim de tamanho pequeno (< 20 mm): 100 indivíduos por m2.

Lagostim de tamanho intermédio (20-50 mm): 30 indivíduos por m2.

Lagostim adulto (> 50 mm): 5 indivíduos por m2, desde que disponham de esconderijos adequados.

Parte IX: Moluscos e equinodermes



Sistemas de produção

Palangres, jangadas, cultura de fundo, sacos de rede, jaulas, tabuleiros, redes em forma de campânula (lanternas), estacaria e outros sistemas de confinamento. Número de cordas suspensas não superior a uma por metro quadrado de superfície na cultura de mexilhão em jangadas. Comprimento máximo das cordas suspensas não superior a 20 metros. Interdição do desbaste das cordas suspensas durante o ciclo de produção; subdivisão das cordas suspensas admitida, desde que a densidade populacional não aumente.

Parte X: Peixes tropicais de água doce: peixe-leite (Chanos chanos), tilápias (Oreochromis spp.), pangasius (Pangasius spp.):



Sistemas de produção

Lagoas e gaiolas de rede

Densidade populacional máxima

Pangasius: 10 kg/m3

Oreochromis: 20 kg/m3




ANEXO III

INFORMAÇÕES A FACULTAR PELOS ESTADOS-MEMBROS REFERIDAS NO ARTIGO 25.o

Parte I: Informações provenientes da base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, e dos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, e, se for caso disso, no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848

1. 

Informações a facultar, para cada categoria, relativamente à disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e em conversão, com exceção de plântulas, mas incluindo batatas de semente, inseridas na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848:

— 
nome científico e nome comum (nome comum e nome latino);
— 
variedade ou denominação do material heterogéneo;
— 
quantidade em conversão disponível estimada pelos operadores (número total de unidades ou peso de sementes);
— 
quantidade biológica disponível estimada pelos operadores (número total de unidades ou peso de sementes);
— 
número de operadores que inseriram voluntariamente informações nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848.

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «plântulas» uma planta jovem originária de uma semente e não de estaca.

2. 

Informações a facultar para cada espécie relativamente à disponibilidade de juvenis de aquicultura biológica, inseridas nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/848:

— 
espécie e género (nome comum e nome latino);
— 
raças e estirpes, se for caso disso;
— 
fase do ciclo de vida (por exemplo ovos, alevins, juvenis) disponível para venda como produto biológico;
— 
quantidade disponível estimada pelos operadores;
— 
estatuto sanitário, nos termos da Diretiva 2006/88/CE do Conselho ( 2 );
— 
número de operadores que inseriram voluntariamente informações nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848.
3. 

Informações a facultar para cada espécie relativamente à disponibilidade de animais de criação biológica, inseridas nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848:

— 
espécie e género (nome comum e nome latino);
— 
raças e estirpes;
— 
objetivos da produção: carne, leite, dupla finalidade ou reprodução;
— 
fase do ciclo de vida: adultos ou animais jovens (ou seja, bovinos < 6 meses, bovinos adultos);
— 
quantidade (número de animais) disponível estimada pelos operadores;
— 
estatuto sanitário, em conformidade com as normas horizontais de saúde animal;
— 
número de operadores que inseriram voluntariamente informações nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848.
4. 

Informações, por espécie, a facultar, se for caso disso, relativamente à disponibilidade das raças e estirpes adaptadas à produção biológica referidas no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848:

— 
espécie e género (nome comum e nome latino);
— 
raças e estirpes;
— 
objetivos da produção: carne, leite, dupla finalidade ou reprodução;
— 
quantidade (número de animais) disponível estimada pelos operadores;
— 
estatuto sanitário, em conformidade com as normas horizontais de saúde animal;
— 
número de operadores que inseriram voluntariamente informações nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848.
5. 

Informações a facultar, se for caso disso, relativamente à disponibilidade das frangas biológicas referidas no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848:

— 
espécie e género (nome comum e nome latino);
— 
raças e estirpes;
— 
objetivos da produção: carne, ovos, dupla finalidade ou reprodução;
— 
quantidade (número de animais) disponível estimada pelos operadores;
— 
sistema de criação (indicar se o sistema é de vários andares);
— 
estatuto sanitário, em conformidade com as normas horizontais de saúde animal;
— 
número de operadores que inseriram voluntariamente informações nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848.

Parte II: Informações relativas às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.5, e parte II, pontos 1.3.4.3 e 1.3.4.4, do Regulamento (UE) 2018/848

1. 

Informações a facultar relativamente às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte I, ponto 1.8.5, do Regulamento (UE) 2018/848:

— 
nome científico e nome comum (nome comum e nome latino);
— 
variedade;
— 
número de derrogações e peso de sementes ou número de plantas objeto de derrogação;
— 
fundamentação da derrogação: investigação, inexistência de variedade adequada, conservação ou outros motivos;
— 
se for caso disso, no que respeita a derrogações concedidas por motivos que não a investigação, lista de espécies para as quais não é concedida derrogação, por estarem suficientemente disponíveis em forma biológica.
2. 

Informações a facultar, relativamente às derrogações concedidas nos termos do anexo II, parte II, pontos 1.3.4.3 e 1.3.4.4, do Regulamento (UE) 2018/848, no respeitante a cada espécie animal convencional (bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos, cervídeos, coelhos, aves de capoeira):

— 
nome científico e nome comum (nome comum e nome latino, ou seja, espécie e género);
— 
raças e estirpes;
— 
objetivos da produção: carne, leite, ovos, dupla finalidade ou reprodução;
— 
número de derrogações e número de animais objeto de derrogação;
— 
fundamentação da derrogação: inexistência de animais adequados ou outros motivos.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

( 2 ) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

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