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Document 32022L0284
Commission Delegated Directive (EU) 2022/284 of 16 December 2021 amending, for the purposes of adapting to scientific and technical progress, Annex III to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for the use of mercury in double-capped linear fluorescent lamps for general lighting purposes (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2022/284 da Comissão de 16 de dezembro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo para iluminação geral (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2022/284 da Comissão de 16 de dezembro de 2021 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo para iluminação geral (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/9156
JO L 43 de 24.2.2022, p. 57–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
En vigueur
24.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/57 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/284 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2021
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo para iluminação geral
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo, para iluminação geral (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 2 a) 1), 2 a) 2), 2 a) 3), 2 a) 4) e 2 a) 5) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016. |
(5) |
O mercúrio é utilizado em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo para iluminação geral, para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada. |
(6) |
A Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2014 e em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, dois pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»), um dos quais foi atualizado mediante um pedido renovado em 20 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação. |
(7) |
A avaliação dos pedidos de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que ficaram disponíveis alternativas suficientemente fiáveis e sem mercúrio para os tipos de lâmpadas abrangidos pela isenção e que a substituição do mercúrio nestas lâmpadas é viável do ponto de vista científico e técnico. Além disso, essa avaliação concluiu que os benefícios da substituição compensarão claramente qualquer impacto negativo. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico. |
(9) |
Uma vez que as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE deixaram de ser cumpridas, o pedido de renovação deve ser rejeitado. Os prazos de validade da isenção devem ser fixados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da referida diretiva. |
(10) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, as entradas 2 a), 2 a) 1), 2 a) 2), 2 a) 3), 2 a) 4) e 2 a) 5) passam a ter a seguinte redação:
Isenção |
Âmbito e período de aplicação |
|
«2 a) |
Mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo, para iluminação geral — quantidade máxima (por lâmpada): |
|
2 a) 1) |
Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro inferior a 9 mm (p. ex. T2): 4 mg |
Caduca em 24 de fevereiro de 2023 |
2 a) 2) |
Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro não inferior a 9 mm e não superior a 17 mm (p. ex. T5): 3 mg |
Caduca em 24 de agosto de 2023 |
2 a) 3) |
Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 17 mm mas não superior a 28 mm (p. ex. T8): 3,5 mg |
Caduca em 24 de agosto de 2023 |
2 a) 4) |
Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 28 mm (p. ex. T12): 3,5 mg |
Caduca em 24 de fevereiro de 2023 |
2 a) 5) |
Fósforo tribanda com vida útil longa (≥ 25 000 h): 5 mg. |
Caduca em 24 de fevereiro de 2023» |