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Document 32016D2274

Decisão de Execução (UE) 2016/2274 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Nova Zelândia em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2016/8332

JO L 342 de 16.12.2016, p. 54–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2274/oj

16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2274 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2016

sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Nova Zelândia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento, bem como as decisões de equivalência, previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012, contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), incluindo nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

(2)

Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Nova Zelândia assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, e, por conseguinte, não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que estejam reunidas três condições para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

(4)

De acordo com a primeira condição, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

Os requisitos juridicamente vinculativos da Nova Zelândia aplicáveis às CCP autorizadas nesse país consistem na parte 5 do Reserve Bank of New Zealand Act 1989 («normas de base») e nas decisões pelas quais as CCP são autorizadas na qualidade de sistemas de liquidação designados («decisões de designação»). As normas de base e as decisões de designação estabelecem os requisitos que as CCP deverão cumprir de forma contínua para poderem prestar serviços de compensação na Nova Zelândia. As CCP estabelecidas na Nova Zelândia podem ser autorizadas como sistemas de liquidação designados pelo Governador Geral, após consulta tanto junto do Ministério das Finanças como do Ministério do Comércio e no seguimento de uma recomendação conjunta do Bank of New Zealand e da Financial Markets Authority da Nova Zelândia («correguladores»). A autorização de uma CCP na qualidade de sistema de liquidação designado pode ser objeto de condições. As decisões de designação aprovam as regras e procedimentos internos específicos do sistema de liquidação designado que incluem os requisitos a cumprir e devem ser coerentes com a política de alto nível publicada pelos correguladores. Além disso, de acordo com as normas de base, os sistemas de liquidação designados devem respeitar as normas internacionais relevantes em matéria de sistemas de compensação e liquidação, incluindo os Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros («PFMI») emitidos em abril de 2012 pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (2) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários («IOSCO»). Os correguladores emitiram um comunicado intitulado The Designation and Oversight of Designated Settlement Systems nos termos do qual os sistemas de liquidação designados devem cumprir os PFMI.

(6)

Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Nova Zelândia incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. Os princípios fundamentais contidos nas normas de base estabelecem as normas de alto nível que os sistemas de liquidação designados devem cumprir a fim de obter autorização para prestar serviços de compensação na Nova Zelândia. Essas normas de base constituem o primeiro nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Nova Zelândia. A fim de provar o cumprimento das normas de base, os sistemas de liquidação designados devem apresentar as suas regras e procedimentos internos aos correguladores para aprovação. Essas regras e procedimentos internos, juntamente com as decisões de designação pelas quais são aprovados, constituem o segundo nível de requisitos juridicamente vinculativos em vigor na Nova Zelândia, que deverão fornecer elementos pormenorizados sobre a forma como os sistemas de liquidação designados irão cumprir as normas de acordo com as Orientações. Os correguladores avaliarão a conformidade dos sistemas de liquidação designados com as normas e com os PFMI. Uma vez autorizado na qualidade de sistema de liquidação designado, as regras e procedimentos internos tornam-se juridicamente vinculativos para esse sistema, não podendo ser alterados se os correguladores apresentarem objeções em relação às alterações pretendidas.

(7)

A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP aos sistemas de liquidação designados estabelecidos na Nova Zelândia deverá igualmente ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos em virtude da sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter um efeito de redução de riscos equivalente, são necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão, com nível de risco inerente inferior.

(8)

Os mercados financeiros nos quais os sistemas de liquidação designados autorizados na Nova Zelândia exercem as suas atividades de compensação têm uma dimensão significativamente inferior àqueles em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas na Nova Zelândia representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Sendo assim, a participação em sistemas de liquidação designados estabelecidos na Nova Zelândia expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente mais reduzidos, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

(9)

O enquadramento legal e de supervisão aplicável aos sistemas de liquidação designados estabelecidos na Nova Zelândia pode, por conseguinte, considerar-se equivalente, na medida em que é adequado para atenuar esse menor nível de risco. As normas de base aplicáveis aos sistemas de liquidação designados autorizados na Nova Zelândia, complementadas pelas respetivas regras e procedimentos internos, que aplicam os PFMI, atenuam o nível de risco mais reduzido prevalecente na Nova Zelândia e produzem um efeito de redução de risco equivalente ao prosseguido pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(10)

Impõe-se portanto concluir que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Nova Zelândia assegura que os sistemas de liquidação designados aí autorizados cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(11)

De acordo com a segunda condição prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Nova Zelândia no que diz respeito às CCP aí autorizadas deve assegurar que essas CCP estão sujeitas a supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(12)

A supervisão dos sistemas de liquidação designados autorizados na Nova Zelândia compete aos correguladores. Os correguladores podem solicitar informações aos sistemas de liquidação designados e aos respetivos participantes e impor coimas em caso de recusa de prestação dessas mesmas informações. Os correguladores podem revogar a autorização de um sistema de liquidação designado. Os correguladores acompanham o funcionamento dos sistemas de liquidação designados por forma a assegurar a conformidade com as condições a que se encontra sujeita a respetiva autorização nessa qualidade. Essas condições podem incluir requisitos de notificação aos correguladores de acontecimentos significativos (como o incumprimento ou alterações do enquadramento de gestão do risco ou da situação financeira do sistema), a apresentação de relatórios periódicos aos correguladores e a publicação de informações, nomeadamente de uma auto-avaliação à luz das normas internacionais relevantes («PFMI»). Os correguladores reunirão regularmente com os administradores dos sistemas de liquidação designados e poderão rever a respetiva autorização e sujeitá-la a condições adicionais ou mesmo revogá-la, se não estiverem a ser cumpridos os requisitos aplicáveis.

(13)

Deve concluir-se, por conseguinte, que os sistemas de liquidação designados autorizados na Nova Zelândia são objeto de uma supervisão e controlo de execução efetivos e constantes.

(14)

De acordo com a terceira condição enunciada no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Nova Zelândia deve incluir um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

(15)

As CCP de países terceiros podem operar na Nova Zelândia desde que o enquadramento legal e de supervisão que lhes é aplicável, assim como aos respetivos participantes, seja suficientemente sólido do ponto de vista legal. Essas CCP deverão ainda estar sujeitas a uma supervisão efetiva e que assegure a conformidade com o enquadramento legal e de supervisão aplicável. Poderá haver lugar à celebração de um memorando de entendimento entre o Bank of New Zealand e a autoridade de supervisão competentes do país terceiro da CCP.

(16)

Assim, deve concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão da Nova Zelândia prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

(17)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos respeitantes aos sistemas de liquidação designados e aplicáveis na Nova Zelândia no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, em cooperação com a ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos sistemas de liquidação designado na Nova Zelândia, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

(18)

A análise periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos sistemas de liquidação designado autorizados na Nova Zelândia não deve comprometer a possibilidade de a Comissão realizar uma análise específica a qualquer momento, fora do âmbito da análise geral, sempre que uma evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(19)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da Nova Zelândia, constituído pela parte 5 do Reserve Bank of New Zealand Act 1989, complementada pelo comunicado intitulado The Designation and Oversight of Designated Settlement Systems, nos termos do qual os sistemas de liquidação designados devem cumprir os Princípios para as Infraestruturas dos Mercados Financeiros, e aplicável às câmaras de compensação autorizadas nesse país é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Em 1 de setembro de 2014, o Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação passou a designar-se Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado.


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