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Document 32016D2265

Decisão de Execução (UE) 2016/2265 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto no artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e nos artigos 168.° e 169.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 342 de 16.12.2016, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2265/oj

16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2265 DO CONSELHO

de 6 de dezembro de 2016

que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2007/884/CE do Conselho (2), o Reino Unido foi autorizado a limitar, até 31 de dezembro de 2010, a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos sempre que os mesmos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. O Reino Unido foi também autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização, para fins privados, dos veículos objeto de aluguer ou de locação financeira por um sujeito passivo para os seus fins profissionais. Essas medidas («medidas derrogatórias») eliminaram a necessidade de o locatário manter um registo da quilometragem percorrida a título particular em veículos de empresa e declarar para efeitos de imposto a quilometragem privada de tais veículos.

(2)

A Decisão 2007/884/CE foi subsequentemente alterada pela Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho (3) e pela Decisão de Execução 2013/681/UE do Conselho (4) que prorrogou a data de caducidade das medidas derrogatórias até 31 de dezembro de 2016.

(3)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 14 de março de 2016, o Reino Unido solicitou autorização para prorrogar as medidas derrogatórias.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 28 de junho de 2016, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por ofício datado de 28 de junho de 2016, a Comissão comunicou ao Reino Unido de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2007/884/CE, o Reino Unido apresentou à Comissão um relatório sobre a aplicação da decisão, incluindo uma análise da limitação da percentagem. As informações prestadas pelo Reino Unido indicam que a restrição a 50 % do direito à dedução continua a traduzir as condições atuais no que se refere à utilização profissional e não profissional dos veículos em questão.

(6)

Por esse motivo, o Reino Unido deverá ser autorizado a continuar a aplicar as medidas derrogatórias durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2019.

(7)

No caso de considerar que é necessária uma nova prorrogação para além de 2019, o Reino Unido deverá apresentar à Comissão, até 1 de abril de 2019, um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado de um pedido de prorrogação.

(8)

A prorrogação das medidas derrogatórias terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2007/884/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2007/884/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2019.

Qualquer pedido de prorrogação das medidas previstas na presente decisão deve ser acompanhado de um relatório, apresentado à Comissão até 1 de abril de 2019, que inclua uma análise da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos automóveis não destinados exclusivamente a uso profissional.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2007/884/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 346 de 29.12.2007, p. 21).

(3)  Decisão de Execução 2011/37/UE do Conselho, de 18 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 19 de 22.1.2011, p. 11).

(4)  Decisão de Execução 2013/681/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2007/884/CE que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e nos artigos 168.o e 169.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 41).


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