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Document 32013R1072

Regulamento (UE) n. ° 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013 , relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34)

JO L 297 de 7.11.2013, p. 51–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1072/oj

7.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/51


REGULAMENTO (UE) N.o 1072/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de setembro de 2013

relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação)

(BCE/2013/34)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4;

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (2), tem vindo a ser alterado de forma substancial. Atendendo à necessidade de introduzir novas alterações, em especial face ao Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza.

(2)

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) requer, para o cumprimento das suas atribuições, a elaboração de estatísticas referentes às taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (IFM), exceto bancos centrais e fundos de mercado monetário (FMM), em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras. O objetivo principal dessas estatísticas é o de proporcionar ao Banco Central Europeu (BCE) um quadro estatístico global, detalhado e harmonizado do nível das taxas de juro aplicadas por estas instituições e das alterações nelas verificadas ao longo do tempo. As referidas taxas de juro constituem o elo final do mecanismo de transmissão da política monetária resultante das alterações às taxas de juro oficiais, representando, por esse motivo, uma condição prévia indispensável para a fiabilidade da análise da evolução registada no capítulo monetário nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»). A informação relativa à evolução das taxas de juro é igualmente necessária para que o SEBC possa contribuir para a condução harmoniosa das políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito e de estabilidade do sistema financeiro prosseguidas pelas autoridades competentes.

(3)

O BCE deve, em conformidade com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), elaborar os regulamentos necessários ao desempenho das funções do SEBC tal como definidas pelos Estatutos do SEBC e ainda, em certos casos, pelas disposições do Conselho previstas no artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

O artigo 5.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que, para o cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística necessária a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos Estatutos do SEBC estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(5)

Pode ser necessário, e suscetível de reduzir o esforço de prestação de informação, que os BCN recolham junto da população efetivamente inquirida a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE, no quadro de um esquema de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito nacional e da União e com as práticas estabelecidas, e que sirva outros objetivos estatísticos, desde que tal não comprometa o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do BCE. Nesses casos, torna-se necessário, por uma questão de transparência, informar os inquiridos que a informação recolhida servirá outros objetivos estatísticos. Em casos específicos, o BCE pode apoiar-se nesta informação estatística recolhida para outros propósitos para satisfazer as suas necessidades.

(6)

Desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) foram introduzidos diversos aperfeiçoamentos no esquema de reporte das taxas de juro dos empréstimos às famílias e às sociedades não financeiras e nos métodos de seleção da população efetivamente inquirida, pelo que os mesmos deverão ser tidos em conta nas instruções de amostragem e nas exigências de prestação de informação estatística.

(7)

É também necessário que o BCE possa prestar ao Comité Europeu do Risco Sistémico o apoio analítico e estatístico previsto no Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (4).

(8)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE deve especificar qual a população efetivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, e minimizar o esforço de prestação de informação envolvido. Dadas as diferentes características do setor das IFM em cada um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, a escolha final quanto ao método de seleção da população efetivamente inquirida é deixada ao critério dos BCN. O objetivo é reduzir o esforço de prestação de informação, garantindo simultaneamente uma informação estatística de alta qualidade. O n.o 1 do artigo 5.o prevê que o BCE pode adotar regulamentos para a definição e imposição dos seus requisitos estatísticos à população efetivamente inquirida dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. O n.o 4 do artigo 6.o dispõe que o BCE pode adotar regulamentos especificando as condições de exercício dos direitos de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística.

(9)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 prevê que os Estados-Membros devem organizar-se no domínio da estatística e cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC.

(10)

Embora se reconheça que os regulamentos adotados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não conferem qualquer direito nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto aos Estados-Membros pertencentes como aos não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, conjugado com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, implica a obrigação de os Estados-membros não pertencentes à área do euro conceberem e aplicarem a nível nacional todas as medidas que considerem adequadas para realizar a recolha da informação estatística necessária ao cumprimento das exigências de informação estatística do BCE e se prepararem a tempo em matéria de estatística para se tornarem Estados-Membros pertencentes à área do euro.

(11)

Deveriam aplicar-se os padrões de proteção e uso de informação estatística previstos no artigo 8.o do Regulamento (CE) no 2533/98.

(12)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 habilita o BCE a impor sanções aos inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas nos regulamentos e decisões do BCE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Inquirido» e «residente», o mesmo que definido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2)

«Famílias», o setor das famílias e o setor das instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (S.14. e S.15 agrupados), conforme descritos no Sistema europeu de contas nacionais e regionais revisto (a seguir «SEC 2010») estabelecido no Regulamento (UE) n.o 549/2013;

3)

«Sociedades não financeiras», o setor das sociedades não financeiras (S.11) conforme descrito no SEC 2010;

4)

«Instituição financeira monetária (IFM)», o mesmo que definido no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (5);

5)

«Estatísticas de taxas de juros das IFM», as estatísticas relativas às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e outras instituições, exceto bancos centrais e FMM residentes em operações de empréstimos e depósitos denominados em euros, face às famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro. As «estatísticas de taxas de juro das IFM» incluem os correspondentes volumes de novas operações de depósitos e empréstimos denominados em euros, bem como os volumes de novas operações em empréstimos renegociados;

6)

«Fundos do mercado monetário» (FMM), o mesmo que definido no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2008/32) (6);

7)

«População reportante de referência», as IFM residentes exceto bancos centrais e FMM que aceitam depósitos denominados em euros e/ou concedem empréstimos denominados em euros a famílias e/ou sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro;

8)

«Instituição de pequena dimensão beneficiando de derrogação», uma IFM de pequena dimensão exceto bancos centrais, ou um FMM ao qual tenha sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 4.o.

Artigo 2.o

População efetivamente inquirida

1.   A população efetivamente inquirida é constituída pelas IFM, exceto bancos centrais e fundos do mercado monetário (FMM), residentes selecionadas pelos BCN de entre a população reportante de referência. Os BCN devem selecionar a população efetivamente inquirida quer através de censo, quer de amostragem.

2.   No caso da amostragem, os BCN procedem à estratificação da população reportante de referência em estratos homogéneos e, em seguida, selecionam aleatoriamente a população efetivamente inquirida a partir de cada estrato, ou selecionam as instituições de maior dimensão em cada estrato.

3.   No caso de seleção por amostragem aleatória, a dimensão mínima das amostras nacionais deve ser tal que o erro aleatório máximo a nível nacional não exceda em média 10 pontos base com um intervalo de confiança de 90 %. Se forem selecionadas as instituições de maior dimensão, a dimensão mínima da amostra por país deve respeitar uma medida qualitativa similar, com base numa função do valor médio absoluto estimado dos erros.

4.   Os BCN devem aplicar igualmente as fórmulas e os critérios de seleção da população efetivamente inquirida estabelecidos na Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (7).

5.   Cada BCN deve informar os seus inquiridos residentes dos respetivos requisitos de reporte estatístico de acordo com os procedimentos nacionais.

6.   O Conselho do BCE tem o direito de verificar o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 3.o

Requisitos de reporte estatístico

1.   Para efeitos da elaboração regular das estatísticas de taxas de juro das IFM, a população efetivamente inquirida deve reportar informação estatística mensal relativa às novas operações e aos stocks ao BCN do Estado-Membro em que os inquiridos que compõem essa população sejam residentes. A informação estatística a prestar está especificada no anexo I.

2.   Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com os requisitos nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população efetivamente inquirida. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisões referidos no n.o 3.

3.   A informação estatística necessária deverá ser prestada em conformidade com os padrões mínimos para a transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisões estabelecidos no anexo II.

4.   Os BCN devem fornecer ao BCE a informação estatística mensal agregada, a nível nacional, até ao fecho das operações do 19.o dia útil seguinte ao termo do mês de referência.

5.   O BCE pode impor sanções aos inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas neste regulamento, de acordo com a Decisão BCE/2010/10, relativa ao não cumprimento das obrigações de informação estatística (8).

Artigo 4.o

Derrogações

1.   Se os inquiridos forem selecionados por meio de censo, os BCN podem conceder derrogações às IFM de pequena dimensão, exceto bancos centrais e FMM, em relação à frequência do reporte, desde que a contribuição combinada destes inquiridos para o balanço nacional das IFM em termos de stocks não exceda 5 %, calculados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Em vez de um reporte mensal, as instituições de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação podem comunicar estatísticas de taxas de juro de IFM trimestralmente.

2.   Os BCN devem verificar anualmente e em tempo útil o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 1, a fim de concederem ou revogarem, se necessário, qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano.

3.   Em vez de recorrerem a derrogações, as instituições de pequena dimensão podem optar por cumprir todos os requisitos de reporte estatístico.

4.   Para efetuarem a extrapolação para obtenção da cobertura de 100 % (grossing-up), os BCN podem optar pelo procedimento de transporte dos dados reportados para os períodos em falta mediante a aplicação das técnicas apropriadas de estimativa estatística que levem em conta as tendências registadas nos dados ou nos padrões sazonais. Os BCN devem controlar anualmente a grandeza do grupo constituído pelas instituições de pequena dimensão que beneficiam de derrogação.

Artigo 5.o

Verificação e recolha coerciva

Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desse direito pelo BCE. Os BCN devem exercer este direito especialmente no caso que um inquirido não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisões previstos no anexo II.

Artigo 6.o

Reporte inicial

O primeiro reporte a efetuar nos termos do presente regulamento é o da informação estatística mensal referente a dezembro de 2014.

Artigo 7.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (UE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) a partir de 1 de janeiro de 2015.

2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 8.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de setembro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.

(3)  JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.

(4)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.

(5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(7)  JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(8)  JO L 226 de 28.8.2010, p. 48.


ANEXO I

ESQUEMA DE REPORTE ESTATÍSTICO DAS TAXAS DE JURO DO SETOR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS

PARTE 1

Tipo de taxa

I.    Taxa acordada anualizada

Princípio geral

1.

O tipo de taxa que os agentes inquiridos devem indicar relativamente a todas as categorias de instrumentos de depósitos e empréstimos referentes a novas operações e a saldos é a taxa acordada anualizada (TAA). Esta é definida como a taxa de juro individualmente acordada entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira em relação a um dado depósito ou empréstimo, convertida numa base anual e cotada como uma percentagem ao ano. A TAA aplica-se a todos os pagamentos de juros sobre depósitos ou empréstimos, mas não aos outros encargos eventualmente aplicáveis. O deságio, definido como a diferença entre o valor nominal do empréstimo e o montante recebido pelo cliente, é considerado como um pagamento de taxa de juro no início do contrato (momento t0), pelo que tem incidência na TAA.

2.

Se os pagamentos de juros acordados entre o agente inquirido e a família ou a sociedade não financeira forem capitalizados a intervalos regulares no espaço de um ano – por exemplo, ao mês ou ao trimestre, em vez de ao ano – a taxa acordada é anualizada através da seguinte fórmula para se obter a TAA:

Formula

em que:

x

é a TAA,

rag

é a taxa de juro anual acordada entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira em relação a um dado depósito ou empréstimo quando as datas de capitalização dos juros do depósito e todas as utilizações e reembolsos do empréstimo são efetuados a intervalos regulares no espaço de um ano, e

n

é o número dos períodos de capitalização de juros (em relação aos depósitos) e dos períodos de utilização e de reembolso (em relação aos empréstimos) durante o ano, ou seja, 1 para pagamentos anuais, 2 para pagamentos semestrais, 4 para pagamentos trimestrais e 12 para pagamentos mensais.

3.

Os bancos centrais nacionais (BCN) podem também solicitar aos respetivos agentes inquiridos que em relação a todos ou só a alguns depósitos ou instrumentos de empréstimos referentes a novas operações e a saldos indiquem, em lugar da TAA, a taxa efetiva definida em sentido estrito («TEDSE»). A TEDSE é definida como a taxa de juro anual que torna equivalentes os valores atuais de todos os compromissos, com exceção dos encargos (depósitos ou empréstimos, pagamentos ou reembolsos e pagamentos de juros), atuais ou futuros, acordados entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira. A TEDSE é equivalente à componente de taxa de juro da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), na aceção do artigo 3.o, alínea i), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1). Para a TEDSE utiliza-se uma aproximação sucessiva, podendo assim ser aplicada a qualquer tipo de depósito ou empréstimo, ao passo que para a TAA emprega-se a fórmula algébrica definida no n.o 2, pelo que esta apenas se pode aplicar a depósitos e empréstimos com capitalização periódica dos pagamentos de juros. Todos os outros requisitos são idênticos, o que significa que as referências à TAA na parte restante deste anexo também se aplicam à TEDSE.

Tratamento dos impostos, subsídios e disposições regulamentares

4.

Os pagamentos de juros cobertos pela TAA refletem a remuneração que o agente inquirido paga pelos depósitos e a que recebe pelos empréstimos. Quando o valor pago por uma parte e recebido pela outra não coincidir, é a perspetiva do agente inquirido que determina qual a taxa de juro a reportar para efeitos das estatísticas de taxas de juro das instituições financeiras e monetárias (IFM).

5.

Seguindo este princípio, as taxas de juro são registadas pelo valor bruto sem dedução de impostos, uma vez que as taxas de juro antes de impostos refletem o que os agentes inquiridos pagam pelos depósitos e o que recebem pelos empréstimos.

6.

Acresce que os subsídios concedidos às famílias ou a sociedades não financeiras por terceiros não são levados em conta aquando do apuramento do pagamento de juros, uma vez que os subsídios não são pagos, nem recebidos, pelo agente inquirido.

7.

As taxas bonificadas que os agentes inquiridos aplicam aos seus funcionários devem ser incluídas nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

8.

Sempre que os pagamentos de juros sejam afetados por regulamentação como, por exemplo, a fixação de limites máximos de taxa de juro ou proibição de remuneração de depósitos overnight, estes devem refletir-se nas estatísticas de taxas de juro das IFM. Quaisquer alterações à regulamentação (como, por exemplo, às regras que se refiram ao nível das taxas de juro controladas ou aos limites máximos da taxa de juro) devem constar como alterações à taxa de juro nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

II.    Taxa anual de encargos efetiva global

9.

Para além da TAA, os agentes inquiridos devem indicar a TAEG das novas operações relativamente ao crédito ao consumo e aos empréstimos às famílias para a compra de habitação, ou seja:

uma TAEG para novos créditos ao consumo (cf. o indicador 30 no apêndice 2), e

uma TAEG para novos empréstimos às famílias para a compra de habitação (cf. o indicador 31 no apêndice 2) (2).

10.

A TAEG cobre o «custo total do crédito para o consumidor», tal como definido no artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE. Estes custos totais englobam uma componente de taxa de juro e uma componente de outros encargos (relacionados), tais como o custo de averiguações, administração, preparação da documentação, garantias, seguros de crédito, etc.

11.

A composição da componente relativa aos «outros encargos» poderá variar de país para país, uma vez que as definições da Diretiva 2008/48/CE são aplicadas de modos diferentes e que os sistemas financeiros nacionais e os procedimentos de garantia de créditos divergem entre si.

III.    Convenção

12.

Os agentes inquiridos utilizam um ano padrão de 365 dias na compilação da TAA, o que significa que o efeito do dia suplementar dos anos bissextos é ignorado.

PARTE 2

Cobertura das operações

13.

Os agentes inquiridos devem fornecer estatísticas das taxas de juro das IFM respeitantes aos saldos e às novas operações.

IV.    Taxas de juro sobre saldos

14.

Por saldos entende-se o stock de todos os depósitos colocados pelas famílias e sociedades não financeiras junto do agente inquirido, e o stock de todos os empréstimos concedidos pelo agente inquirido a famílias e sociedades não financeiras.

15.

Uma taxa de juro sobre os stocks reflete a taxa de juro ponderada média aplicada ao saldo dos depósitos ou empréstimos na categoria de instrumento em questão no momento de referência definido no n.o 29. A taxa de juro média ponderada representa a soma da TAA multiplicada pelos respetivos saldos e dividida pelo total dos saldos. A mesma cobre todos os saldos acordados dos contratos pendentes em todos os períodos anteriores à data de referência.

V.    Novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

16.

No caso dos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, conforme definidos nos n.os 46 a 49 e 55, o conceito de «nova operação» deve ser alargado a todo o stock. Assim, o saldo devedor ou credor, ou seja, o montante a crédito ou a débito no momento de referência indicado no n.o 32, deve ser utilizado como um indicador relativamente às novas operações sobre depósitos overnight, aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, à dívida de cartão de crédito e aos empréstimos renováveis e descobertos bancários.

17.

As taxas de juro dos depósitos overnight, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, da dívida de cartão de crédito e dos empréstimos renováveis e descobertos bancários refletem a taxa de juro média ponderada sobre o stock destas contas no momento de referência definido no n.o 32, cobrindo as posições do balanço atuais de todos os contratos pendentes celebrados em todos os períodos anteriores à data de referência.

18.

Para proceder ao cálculo das taxas de juro aplicadas pelas IFM às contas que, dependendo do seu saldo, possam constituir quer um depósito quer um empréstimo, os agentes inquiridos devem fazer a distinção entre os períodos de saldo credor e os períodos de saldo devedor. Os agentes inquiridos devem reportar as taxas de juro médias ponderadas sobre os saldos credores como depósitos overnight, e as taxas de juro médias ponderadas sobre aos saldos devedores como descobertos, não devendo reportar taxas de juro médias ponderadas que combinem taxas de juro de depósitos overnight (baixas) com taxas de juro de descobertos (altas).

VI.    Novas operações sobre outras categorias de instrumentos que não depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

19.

Os n.os 20 a 27 abaixo referem-se a depósitos com prazo contratual acordado, a acordos de recompra e a todos os empréstimos, com exceção dos empréstimos renováveis, dos descobertos bancários e da dívida de cartão de crédito, conforme definidos nos n.os 46 a 49 e 55. Os n.os 22 a 23 sobre empréstimos renegociados referem-se aos outros empréstimos que não empréstimos renováveis, descobertos bancários e dívida de cartão de crédito.

20.

Por nova operação entende-se qualquer novo acordo entre uma família ou sociedade não financeira e o agente inquirido. Nos novos acordos incluem-se:

todos os contratos financeiros que especifiquem pela primeira vez a taxa de juro inicial do depósito ou do empréstimo, e

todas as renegociações de contratos de depósito e empréstimo conforme definidos no n.o 21.

21.

Por renegociação entende-se o envolvimento ativo de uma família ou de uma sociedade não financeira no ajustamento das modalidades de um contrato de depósito ou de empréstimo em vigor, incluindo a taxa de juro. Consequentemente, não constituem uma renegociação as prorrogações de prazo e outros ajustamentos das modalidades que operem de modo automático, ou seja, sem qualquer envolvimento ativo de uma família ou sociedade não financeira.

22.

Relativamente ao reporte separado, em sede de estatísticas de taxas de juro praticadas pelas IFM, dos volumes de novas operações referentes a empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados, entende-se que a renegociação se refere às novas operações de empréstimo, com exceção da dívida de cartão de crédito, de empréstimos renováveis, e descobertos bancários, que já constem do balanço do agente inquirido no final do mês que anteceder o mês de referência.

23.

Os empréstimos para restruturação da dívida não estão necessariamente excluídos dos empréstimos renegociados. No entanto, se a restruturação envolver a renegociação das taxas de juro em resultado da qual o empréstimo venha a beneficiar de uma taxa de juro que esteja abaixo do mercado conforme descrito no n.o 28, tal empréstimo não deve ser incluído nos empréstimos renegociados nem nas novas operações.

24.

A taxa de juro das novas operações reflete a média ponderada das taxas de juro praticadas em operações de depósitos e empréstimos na correspondente categoria de instrumentos, relativas aos novos acordos celebrados entre famílias ou sociedades não financeiras e o agente inquirido durante o período de referência indicado no n.o 35.

25.

As alterações da taxa de juro variável que derivem de ajustamentos automáticos da taxa de juro efetuados pelo agente inquirido não constituem novos acordos e, portanto, não são consideradas «novas operações». Em relação aos contratos em vigor, estas alterações das taxas variáveis não se devem refletir nas taxas das novas operações, mas apenas nas taxas médias referentes aos saldos.

26.

Uma alteração de taxa de juro fixa para taxa de juro variável, ou vice-versa (no momento t1) ocorrida na vigência do contrato, mas que tenha sido acordada no início do contrato (momento t0), não constitui um novo acordo, mas sim parte das modalidades do empréstimo acordado no momento t0, pelo que não deve ser considerada uma nova operação.

27.

É normal que as famílias ou sociedades não financeiras, ao contraírem outros empréstimos que não um empréstimo renovável ou um descoberto, saquem o montante total logo no início do contrato. Elas podem, no entanto, levantar o empréstimo em uma ou mais parcelas (tranches) nos momentos t1, t2, t3, etc., em vez de utilizarem a totalidade do montante no início do contrato (momento t0). O facto de o empréstimo ser utilizado numa só ou em mais parcelas é irrelevante para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM. O que é considerado nas estatísticas de taxas de juro das IFM referentes às novas operações é o acordo entre a família ou a sociedade não financeira e o agente inquirido no momento t0, o que inclui a taxa de juro e o valor total do empréstimo. Se a renegociação das modalidades do empréstimo tiver lugar após o momento t0, há que declarar nos empréstimos renegociados o montante total em dívida no fim do mês que precede o mês de referência.

VII.    Tratamento dos créditos de cobrança duvidosa e dos empréstimos para restruturação de dívida com taxas de juro abaixo das condições de mercado

28.

Os créditos de cobrança duvidosa e os empréstimos para reestruturação da dívida com taxas de juro inferiores às normalmente praticadas no mercado não devem ser incluídos no cálculo das taxas de juro médias ponderadas, nem nos volumes de novas operações. O crédito mal parado é definido de acordo com o disposto no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e o valor total de um empréstimo total ou parcialmente qualificado como de cobrança duvidosa fica excluído das estatísticas de taxas de juro das IFM. Os empréstimos para restruturação de dívida, ou seja, restruturação relativa a devedores em situação financeira difícil, devem ser definidos de acordo com as definições já existentes a nível nacional.

PARTE 3

Momento de referência

VIII.    Momento de referência relativamente às taxas de juro das IFM respeitantes aos saldos

29.

Os BCN decidirão se, a nível nacional, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos (ou seja, os indicadores 1 a 26 descritos no apêndice 1), devem ser compiladas como um instantâneo das observações em final de período, ou como taxas implícitas referentes a médias do período. O período de cobertura é de um mês.

30.

As taxas de juro relativas aos saldos que forem tratadas como observações em final de mês são calculadas como a média ponderada das taxas de juro incidentes sobre o stock de depósitos e empréstimos em determinado momento do último dia do mês. Nesse momento, o agente inquirido deve recolher dados sobre as taxas de juro aplicáveis e os valores envolvidos em relação a todos os depósitos e empréstimos em dívida face às famílias e sociedades não financeiras, e compilar uma taxa de juro média ponderada relativamente a cada categoria de instrumentos. Ao contrário do que acontece com as médias mensais, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como observações em final de mês apenas cobrem os contratos vigentes à data da recolha de informação.

31.

As taxas de juro sobre saldos tratadas como taxas implícitas referentes à média do mês são calculadas como quocientes, sendo o numerador os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos durante o mês de referência, e o denominador o stock médio do mês. No final do mês de referência, o agente inquirido deve, relativamente a cada categoria de instrumentos, reportar os juros corridos a pagar e a receber durante o mês e a média dos stocks de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês. Ao contrário das observações em final de mês, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como médias mensais também devem incluir os contratos que em alguma altura do mês estiveram em vigor, mas que já não o estavam no final do mesmo. O stock médio de depósitos e empréstimos durante o mês de referência deve, preferencialmente, ser compilado como a média dos stocks diários registados ao longo do mês. No mínimo, deve calcular-se o stock médio mensal a partir dos saldos diários em relação às categorias de instrumentos mais voláteis, ou seja, pelo menos quanto aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos. Relativamente a todas as restantes categorias de instrumentos, deve derivar-se o stock médio mensal a partir de saldos semanais ou de periodicidade mais reduzida.

IX.    Momento de referência para as novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos

32.

Os BCN devem determinar se, a nível nacional, as taxas de juro das IFM sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos (ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 descritos no apêndice 2), são compiladas como um instantâneo das observações em final de período ou como taxas implícitas referentes a médias do período. O período de cobertura é de um mês.

33.

Tal como acontece com a compilação das taxas de juro sobre saldos constantes do apêndice 1, também a compilação das taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos deve ser efetuada de uma das seguintes formas:

a)

Como um instantâneo das observações em final de mês, ou seja, médias ponderadas das taxas de juro incidentes sobre o stock dos referidos depósitos e empréstimos em determinado momento do último dia do mês. Nessa altura, o agente inquirido deve recolher as taxas de juro e os valores envolvidos em relação aos depósitos overnight, aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, ao crédito alargado de cartão de crédito e aos empréstimos renováveis e descobertos face às famílias e sociedades não financeiras, e compilar uma taxa de juro média ponderada relativamente a cada categoria de instrumentos. Ao contrário do que acontece com as médias mensais, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como observações em final de mês apenas devem cobrir os contratos vigentes à data da recolha de informação;

b)

Como taxas implícitas referentes à média do mês são calculadas, ou seja, como quocientes, em que o numerador são os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos, e o denominador o stock médio diário. No final do mês, o agente inquirido deve, relativamente aos depósitos overnight, aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, ao crédito alargado de cartão de crédito e aos empréstimos renováveis e descobertos, reportar os juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês. Relativamente aos depósitos overnight, aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso, ao crédito alargado de cartão de crédito e aos empréstimos renováveis e descobertos, o stock médio mensal deve ser derivado a partir dos saldos diários. Ao contrário das observações em final de mês, as taxas de juro das IFM referentes aos saldos compiladas como médias mensais também devem incluir os contratos que em alguma altura do mês estiveram em vigor, mas que já não o estavam no final do mesmo.

34.

Relativamente a contas que tanto possam constituir um depósito como um empréstimo, dependendo do seu saldo, se as taxas de juros das IFM forem compiladas como um instantâneo das observações em final de período, somente o saldo em determinado momento do último dia do mês determinará se a conta representa nesse mês um depósito overnight ou um descoberto. Se as taxas de juros das IFM forem compiladas como taxas implícitas referentes à média do mês, é necessário verificar todos os dias se a conta representa um depósito ou um empréstimo. De seguida, haverá que calcular a média dos saldos diários credores e devedores, para se obter o stock médio mensal que irá servir de denominador da taxa implícita. Acresce que os fluxos no numerador devem distinguir entre os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos. Os agentes inquiridos não devem reportar médias ponderadas que combinem taxas de juro de depósitos overnight (baixas) com taxas de juro de descobertos bancários (altas).

X.    Momento de referência para as novas operações (exceto depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos)

35.

As taxas de juro das IFM sobre novas operações que não sejam depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis descobertos, ou seja, todos os indicadores descritos no apêndice 2, com exceção dos indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36, devem ser calculados como médias do período. O período de cobertura é de um mês (completo).

36.

Os agentes inquiridos devem calcular, relativamente a cada categoria de instrumentos, a taxa de juro das novas operações como a média ponderada de todas as taxas de juro referentes às novas operações incluídas nessa categoria realizadas durante o mês de referência. Estas taxas de juro referentes à média do mês devem ser reportadas ao BCN do Estado-Membro cuja moeda seja o euro (a seguir «Estado-Membro pertencente à área do euro») no qual o agente inquirido seja residente, acompanhada da informação sobre o volume de novas operações registado durante o mês de reporte em relação a cada categoria de instrumentos. Os agentes inquiridos devem levar em consideração as novas operações efetuadas durante o mês inteiro.

37.

Em relação aos indicadores relativos aos empréstimos renegociados concedidos a famílias e sociedades não financeiras – ou seja, aos indicadores 88 a 91 descritos no apêndice 2 – apenas é necessária informação sobre os volumes de novas operações. Todas as renegociações de contratos de depósito e empréstimos pré-existentes conforme definidos no n.os 22 a 27 devem ser levados em conta, ainda que um mesmo contrato tanha sido renegociado mais do que uma vez durante o mês de referência.

PARTE 4

Categorias de instrumentos

XI.    Disposições gerais

38.

Os agentes inquiridos devem fornecer estatísticas sobre as taxas de juro praticadas pelas IFM referentes aos saldos relativamente às categorias de instrumentos especificadas no apêndice 1, e referentes às novas operações relativamente às categorias de instrumentos especificadas no apêndice 2. Conforme indicado no n.o 16, as taxas de juro de depósitos overnight, de depósitos reembolsáveis com pré-aviso e de empréstimos renováveis e descobertos e ainda de crédito alargado de cartão de crédito constituem taxas de juro referentes a novas operações, embora o conceito de novas operações seja alargado a todo o stock, devendo, por conseguinte, ser incluídas no apêndice 2.

39.

Uma categoria de instrumentos especificada nos apêndices 1 e 2 é inaplicável a nível nacional em alguns Estados-Membros pertencentes à área do euro e, por conseguinte, ignorada, se as instituições de crédito e outras instituições residentes não oferecerem às famílias e sociedades financeiras quaisquer produtos dessa categoria. Se realizarem quaisquer operações, ainda que de alcance limitado, devem fornecer-se informação sobre as mesmas.

40.

As estatísticas de taxas de juro das IFM relativas a cada categoria de instrumentos indicadas nos apêndices 1 e 2, que são aplicadas nas operações bancárias das instituições de crédito e de outras instituições residentes com famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, devem ser compiladas com base em todas as taxas de juro aplicadas a todos os produtos que se encaixem nas referidas categorias. Isto implica que os BCN não podem definir um conjunto de produtos nacionais dentro de cada categoria de instrumentos sobre os quais recolher as estatísticas de taxas de juro das IFM; pelo contrário, devem ser cobertas as taxas de juro de todos os produtos oferecidos pelos agentes inquiridos. Conforme se refere no artigo 16.o da Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (3), os BCN não necessitam de incluir na amostra todos os produtos que existam a nível nacional. No entanto, não devem excluir uma categoria de instrumentos completa com fundamento no facto de os valores envolvidos serem muito reduzidos. Assim, se uma categoria de instrumentos for oferecida por apenas uma instituição, então essa instituição deve estar representada na amostra. No caso de uma dada categoria de instrumentos não existir em determinado Estado-Membro pertencente à área do euro na data da extração inicial da amostra mas um novo produto pertencente a essa categoria vier a ser posteriormente introduzido por uma instituição, tal instituição deve ser incluída na amostra por ocasião da verificação de representatividade que se seguir. Se for criado um novo produto que se integre numa categoria de instrumentos já existente a nível nacional, as instituições incluídas na amostra devem incluí-lo no reporte seguinte, já que todos os agentes inquiridos ficam obrigados a reportar todos os seus produtos.

41.

A exceção ao princípio da cobertura de todas as taxas de juros aplicáveis a todos os produtos é a da taxa de juro dos créditos de cobrança duvidosa e dos empréstimos para reestruturação da dívida. Tal como se descreve no n.o 28, os créditos de cobrança duvidosa e os empréstimos para reestruturação da dívida com taxas inferiores às normalmente praticadas no mercado, ou seja, as aplicadas aos devedores em situação financeira difícil, ficam excluídos das estatísticas de taxas de juro das IFM.

XII.    Desagregação por moedas

42.

As estatísticas de taxas de juro das IFM cobrem as taxas de juro aplicadas pela população inquirida. Não se exige aos Estados-Membros pertencentes à área do euro informação relativa a depósitos e empréstimos denominados noutras moedas que não o euro. Este facto está patente nos apêndices 1 e 2, em que todos os indicadores se referem a depósitos e empréstimos denominados em euros.

XIII.    Desagregação por setores

43.

Deve efetuar-se a desagregação sectorial de todos os depósitos e empréstimos utilizados nas estatísticas de taxas de juro das IFM, salvo no que se refere aos acordos de recompra. Por essa razão, os apêndices 1 e 2 distinguem entre indicadores relativos às famílias (4) (incluindo sociedades sem fim lucrativo ao serviço das famílias) e indicadores relativos às sociedades não financeiras (5). Além disso, devem ser reportados dados separados para empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica como parte das famílias, mas unicamente a respeito de novas operações para «outros fins». Os BCN podem prescindir do requisito da identificação separada dos empréstimos a empresários em nome individual se esses empréstimos representarem menos do que 5 % do total dos empréstimos às famílias, em termos de saldos, no Estado-Membro pertencente à área do euro, calculados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

44.

O indicador 5, do apêndice 1, e o indicador 11, do apêndice 2, referem-se aos acordos de recompra. Ainda que a remuneração dos acordos de recompra possa não ser independente do setor detentor em todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, não é exigida a estes últimos qualquer desagregação sectorial por famílias e sociedades não financeiras em relação aos acordos de recompra. Partindo do princípio de que os acordos de recompra são, predominantemente, de muito curto prazo, também não se requer aos Estados-Membros pertencentes à área do euro qualquer desagregação por prazo contratual. A taxa de juro das IFM respeitante aos acordos de recompra refere-se indistintamente a ambos os setores.

45.

Os indicadores 5 e 6 do apêndice 2 referem-se aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso titulados pelas famílias. A taxa de juro e o ponderador dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso devem, no entanto, referir-se, em todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, tanto aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso titulados pelas famílias como pelas sociedades não financeiras, ou seja, deve proceder-se à fusão de ambos os setores mas atribuir os resultados às famílias. Não se exige aos Estados-Membros pertencentes à área do euro qualquer desagregação sectorial.

XIV.    Desagregação por tipo de instrumento

46.

Salvo disposição em contrário dos n.os 47 a 55 abaixo, a desagregação por tipo de instrumento para as taxas de juro das IFM e as definições dos tipos de instrumentos devem respeitar as categorias de ativos e passivos estabelecidas na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

47.

As taxas de juro aplicadas pelas IFM aos depósitos overnight, ou seja, os indicadores 1 e 7 do apêndice 2, cobrem todos os depósitos overnight, quer estes vençam juros, quer não. Por esse motivo os depósitos overnight com juros à taxa zero estão incluídos nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

48.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM os empréstimos renováveis e descobertos, ou seja, os indicadores 12 e 23 do apêndice 2, têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na Parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), independentemente do seu período de fixação inicial de taxa. As penalizações por descobertos aplicadas a título de componentes de outros encargos como, por exemplo, sob a forma de comissões especiais, não devem ser incluídas na TAA definida no n.o 1, já que este tipo de taxa só cobre a taxa de juro dos empréstimos. Os empréstimos reportados nesta categoria não devem ser incluídos em mais nenhuma categoria de operações.

49.

Para efeitos de estatísticas de taxas de juro das IFM, dívida de cartão de crédito tem o mesmo significado que o que lhe é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os dados referentes às taxas de juros só são reportados em relação ao crédito alargado de cartão de crédito, nos indicadores 32 e 36. A taxa de juro do crédito de conveniência não é reportada isoladamente, uma vez que, por definição, a mesma é de 0 %. No entanto, os saldos devedores do crédito de conveniência no crédito de cartão de crédito devem ser incluídos nas estatísticas de taxa de juro sobre os saldos, juntamente com o crédito alargado de cartão de crédito. Nem o crédito de conveniência, nem o crédito alargado de cartão de crédito, devem ser reportados em mais nenhum indicador de novas operações.

50.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, os novos empréstimos a sociedades não financeiras (exceto empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito), ou seja, os indicadores 37 a 54, 80, 82, 84 e 91 do apêndice 2, incluem todos os empréstimos exceto dívida de cartão de crédito e a concessão de empréstimos renováveis e descobertos a empresas, independentemente do seu montante, enquanto que os indicadores 62 a 79, 81, 83 e 85 se referem aos empréstimos com garantia conforme definidos no n.o 64. Os empréstimos concedidos às sociedades não financeiras constantes do apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

51.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para consumo, ou seja, os indicadores 13 a 15, 30 e 88 do apêndice 2, definem-se como empréstimos, com exceção da dívida de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, concedidos para utilização pessoal no consumo de bens e serviços, enquanto que os indicadores 55 a 57 se referem aos empréstimos com garantia conforme definidos no n.o 64. O crédito ao consumo previsto no apêndice 1 referente aos saldos tem o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e inclui os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

52.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para compra de habitação, ou seja, os indicadores 16 a 19, 31 e 89 do apêndice 2, definem-se como empréstimos, com exceção de empréstimos renováveis e descobertos ou dívida de cartão de crédito, concedidos para investimento na compra de habitação, incluindo a construção, garagens e benfeitorias (reabilitação), enquanto que os indicadores 58 a 61 se referem aos empréstimos com garantia conforme definidos no n.o 64. Os empréstimos às famílias para compra de habitação previstos no apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

53.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para outros fins, ou seja, os indicadores 20 a 22 e 33 a 35 e 90 do apêndice 2, são definidos como todos os empréstimos exceto empréstimos renováveis e descobertos ou dívida de cartão de crédito, concedidos para finalidades tais como negócios, consolidação de dívida, educação, etc. Os outros empréstimos às famílias constantes do apêndice 1 referente aos saldos têm o mesmo significado que o que lhes é atribuído na parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e incluem os empréstimos renováveis e descobertos e a dívida de cartão de crédito.

54.

Para efeitos das taxas de juros das IFM sobre os saldos, as rubricas de crédito ao consumo, de crédito às famílias para a compra de habitação e de outros empréstimos às famílias para outros fins devem, no seu conjunto, cobrir a totalidade dos empréstimos concedidos às famílias por instituições de crédito e outras instituições residentes, incluindo empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito.

55.

Para efeitos das taxas de juros praticadas pelas IFM sobre novas operações, crédito alargado de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, o crédito às famílias para o consumo, a compra de habitação e o crédito para outros fins devem, no seu conjunto, cobrir todos os empréstimos concedidos às famílias por instituições de crédito e outras instituições residentes. O crédito de conveniência de cartão de crédito não deve ser reportado em separado nas estatísticas das IFM sobre as novas operações, mas incluído nas correspondentes rubricas de saldos.

XV.    Desagregação por categoria de montante

56.

Relativamente aos outros empréstimos a sociedades não financeiras, ou seja, os indicadores 37 a 54 e 62 a 85 do apêndice 2, deve fazer-se a distinção entre três categorias de montante: a) «até ao valor de 250 mil EUR»; b) «de valor entre 250 mil EUR e 1 milhão de EUR» e c) «de valor superior a 1 milhão de EUR». Cada montante deve referir-se a uma única operação de empréstimo considerada como nova operação, e não à totalidade das operações entre a sociedade não financeira e o agente inquirido.

XVI.    Desagregação por prazo contratual e residual, prazo de pré-aviso e período de refixação de taxa de juro ou período de fixação inicial de taxa

57.

Dependendo do tipo de instrumento, e de a taxa de juro praticada pelas IFM se referir a saldos ou a novas operações, as estatísticas devem fornecer uma desagregação por prazo contratual e residual, por prazo de pré-aviso e/ou por período de refixação da taxa de juro e/ou de fixação inicial de taxa. Estas desagregações referem-se a segmentos temporais ou a faixas (por exemplo, a taxa de juro de um depósito com um prazo acordado até 2 anos corresponderá à taxa média relativa à totalidade dos depósitos com um prazo contratual acordado entre 2 dias e 2 anos, no máximo, ponderada pela ordem de grandeza do depósito).

58.

A desagregação por prazo contratual e residual e por prazo de pré-aviso e período de refixação da taxa de juro deve respeitar as definições constantes da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Deve efetuar-se a desagregação por prazo contratual de todas as categorias de depósitos relativas a saldos, com exceção dos acordos de recompra, e ainda de todas as categorias de empréstimos relativas a saldos, conforme consta do apêndice 1. Aos indicadores 15 a 26 deve aplicar-se uma desagregação por prazo contratual, combinado com prazo residual e refixação seguinte de taxa de juro, conforme previsto no apêndice 1. Deve igualmente efetuar-se a desagregação por prazo contratual das novas operações de depósitos com prazo acordado, e ainda a desagregação por prazos de pré-aviso das novas operações de depósitos reembolsáveis com pré-aviso, conforme consta do apêndice 2. Devem reportar-se dados separados sobre os empréstimos a sociedades não financeiras com um período de fixação inicial de taxa de juro até 1 ano em combinação com um prazo contratual superior a 1 ano relativamente a cada uma das ordens de grandeza das bandas de empréstimos referidas no n.o 56, conforme consta do apêndice 2.

59.

As taxas de juro de operações ativas referentes a novas operações, exceto em relação aos indicadores 88 a 91 relativos a empréstimos renegociados constantes do apêndice 2, devem ser desagregadas pelo período de fixação inicial da taxa de juro previsto no respetivo contrato. Para efeitos de estatísticas de taxas de juro das IFM, o período de fixação inicial é definido como um prazo pré-estabelecido no início de um contrato, durante o qual o valor da taxa de juro não será alterado. O período de fixação inicial pode ser inferior ou igual ao prazo contratual do empréstimo. O valor da taxa de juro só será considerado inalterável se for indicado como um valor exato, como, por exemplo, 10 %, ou como o diferencial em relação a uma taxa de referência em dado momento pré-estabelecido como, por exemplo, a EURIBOR a 6 meses mais 2 pontos percentuais num dia e hora concretos. Se no início do contrato ficar acordado entre as famílias ou as sociedades não financeiras e o agente inquirido um determinado procedimento para o cálculo da taxa de empréstimo para um certo prazo como, por exemplo, a aplicação da EURIBOR a 6 meses mais 2 pontos percentuais durante três anos, o período de fixação inicial não se considera ser de 3 anos, mas de seis meses, uma vez que que o valor da taxa de juro pode variar cada seis meses ao longo dos três anos. As estatísticas de taxas de juro das novas operações de empréstimo das IFM só devem refletir a taxa de juro para o período de fixação inicial acordada no início do contrato ou após renegociação do empréstimo. Se, depois deste período de fixação inicial, a taxa de juro se converter automaticamente em taxa variável, esse facto não se deve refletir nas taxas de juro das IFM sobre novas operações, mas deverá ser considerado apenas nas taxas de juro sobre saldos.

60.

Em relação aos empréstimos às famílias, efetua-se uma distinção entre os seguintes períodos de fixação inicial de taxa de juro:

 

Em relação aos empréstimos às famílias para consumo e outros fins:

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 1 ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 1 e 5 anos (inclusive), e

fixação inicial de taxa de juro superior a 5 anos.

 

Em relação aos empréstimos para a compra de habitação:

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 1 ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 1 e 5 anos (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 5 e 10 anos (inclusive), e

fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

61.

Em relação aos empréstimos às sociedades não financeiras de valor até 250 mil EUR, entre 250 mil EUR e 1 milhão de EUR, e superior a 1 milhão de EUR, efetua-se uma distinção entre os seguintes períodos de taxas de juro:

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até 3 meses (inclusive),

taxa variável e fixação inicial de taxa de juro entre 3 meses e 1 ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 1 e 3 anos (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 3 e 5 anos ano (inclusive),

fixação inicial de taxa de juro entre 5 e 10 anos (inclusive), e

fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

62.

Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IMF, por «taxa variável» entende-se a taxa de juro que está sujeita a revisões dos juros, quer continuamente como, por exemplo, revisões diárias, quer ao critério da IFM.

XVII.    Novas operações de empréstimo com garantia e/ou colateral

63.

Os empréstimos às famílias e sociedades não financeiras que beneficiem de garantia e/ou colateral devem ser reportados em separado e adicionalmente em relação a todas as categorias de novas operações das estatísticas de taxa de juro das IFM, exceto no que se refere à dívida de cartão de crédito, empréstimos renováveis e descobertos, e ao crédito para outros fins. Além disso, não é exigida a desagregação por tipo de garantia e/ou colateral em relação aos indicadores referentes aos volumes de novas operações de empréstimos renegociados.

64.

Para efeitos das estatísticas de taxa de juro das IFM, a desagregação dos empréstimos segundo o tipo de garantia e/ou colateral inclui: o valor total das novas operações de empréstimo que forem garantidas mediante a utilização da técnica da «proteção real de crédito», conforme definida no artigo 4.o, n.o 1(58) e nos artigos 197.o a 200.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requerimentos prudenciais para instituições de crédito e empresas de investimento (6); e/ou que forem garantidos através da técnica da «proteção pessoal de crédito», conforme definida no artigo 4.o, n.o 1(59) e nos artigos 201.o, 202.o e 203.o do Regulamento (UE) no 575/2013, de modo a que o valor da garantia e/ou colateral seja superior ou equivalente ao valor total do empréstimo. Se, para efeitos de supervisão, uma IFM aplicar um sistema diferente do «Método Padrão» descrito no Regulamento (UE) n.o 575/2013, a mesma poderá também aplicar o mesmo tratamento ao reporte dos empréstimos incluídos nesta desagregação.

PARTE 5

Obrigações de prestação de informação

65.

Para se derivarem os agregados referentes a todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, aplicam-se 3 níveis de desagregação a cada uma das categorias de instrumentos previstas nos apêndices 1 e 2.

XVIII.    Informação estatística ao nível dos agentes inquiridos

66.

O primeiro nível de agregação é efetuado pelos agentes inquiridos conforme descrito nos n.os 67 a 72. Contudo, os BCN também podem pedir aos agentes inquiridos que forneçam dados ao nível de depósitos e empréstimos individuais. A informação é reportada ao BCN do Estado-Membro pertencente à área do euro no qual o agente inquirido seja residente.

67.

Se as taxas de juros relativas aos saldos, ou seja, os indicadores 1 a 26 do apêndice 1, forem compiladas como um instantâneo das observações em final de mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, a respetiva média ponderada das taxas de juro referente ao último dia do mês.

68.

Se as taxas de juros relativas aos saldos, ou seja, os indicadores 1 a 26 do apêndice 1, forem compiladas como taxas implícitas referentes às médias do mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, o valor dos juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês.

69.

Se as taxas de juros relativas aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descobertos, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2, forem compiladas como um instantâneo das observações em final de mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, a respetiva média ponderada das taxas de juro referente ao último dia do mês.

70.

Se as taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, crédito alargado de cartão de crédito e empréstimos renováveis e descoberto, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2, forem compiladas como taxas implícitas referentes às médias do mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, o valor dos juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês.

71.

Os agentes inquiridos devem reportar, relativamente a cada categoria de instrumentos respeitantes às novas operações, ou seja, os indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22, 30 e 31, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2, a taxa de juro média ponderada. Acresce que os agentes inquiridos devem reportar, em relação aos indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22, 33 a 35 e 37 a 85 do apêndice 2, o valor das novas operações efetuadas sobre cada categoria de instrumentos durante o mês. Em relação às categorias de instrumentos relativas aos empréstimos a famílias e sociedades não financeiras que tenham sido renegociados (indicadores 88 a 91 do apêndice 2) apenas é necessária informação sobre os volumes de novas operações.

72.

As instituições de crédito e outras instituições às quais o respetivo BCN permita o reporte conjunto, como grupo, de informação estatística sobre as taxas de juro das IFM, são consideradas como um agente inquirido único, devendo comunicar os dados indicados nos n.os 67 a 71 relativamente a todo o grupo. Estes agentes inquiridos devem ainda reportar anualmente, em relação a cada categoria de instrumentos, o número de instituições inquiridas pertencentes ao grupo e a variância das taxas de juro entre essas instituições. O número de agentes inquiridos pertencentes ao grupo e a variância devem referir-se ao mês de outubro e serem transmitidos com a informação respeitante a outubro.

XIX.    Taxas de juro médias ponderadas nacionais e resultados agregados referentes aos Estados-Membros pertencentes à área do euro

73.

O segundo nível de agregação compete aos BCN. Estes devem agregar as taxas de juro e correspondentes valores das operações relativamente a todos os seus agentes inquiridos nacionais numa taxa de juro média ponderada para cada categoria de instrumentos. O reporte dos dados é feito ao Banco Central Europeu (BCE). A agregação final (a nível da totalidade dos Estados-Membros pertencentes à área do euro) das categorias de instrumentos referentes a cada Estado-Membro pertencente à área do euro compete ao BCE.


(1)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(2)  Os BCN podem conceder derrogações relativas ao crédito ao consumo e aos empréstimos às famílias para a compra de habitação face a instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.

(3)  JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(4)  Combinação de S.14 e S.15, conforme definido no EC 2010, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p.1).

(5)  S.11, conforme definido no SEC 2010.

(6)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

Apêndice I

Categorias de instrumentos relativas às taxas juro sobre os saldos

Deve reportar-se uma TAA ou uma TEDSE mensal em relação a cada uma das categorias incluídas no Quadro 1.

Quadro 1

 

Setor

Tipo de instrumento

Prazo contratual

Prazo residual

Prazo de refixação de taxa de juro

Indicador de saldo

Obrigação de reporte

Depósitos em EUR

das famílias

Com prazo acordado

até 2 anos

 

 

1

TAA

superior a 2 anos

 

 

2

TAA

das sociedades não financeiras

Com prazo acordado

até 2 anos

 

 

3

TAA

superior a 2 anos

 

 

4

TAA

Acordos de recompra

 

 

5

TAA

Empréstimos em EUR

a famílias

Crédito à habitação

até 1 ano

 

 

6

TAA

entre 1 e 5 anos

 

 

7

TAA

superior a 5 anos

 

 

8

TAA

Crédito ao consumo e outros fins

até 1 ano

 

 

9

TAA

entre 1 e 5 anos

 

 

10

TAA

superior a 5 anos

 

 

11

TAA

Total

superior a 1 ano

 

 

15

TAA

até 1 ano

 

16

TAA

superior a 1 ano

nos 12 meses seguintes

17

TAA

superior a 2 anos

 

 

18

TAA

até 2 anos

 

19

TAA

superior a 2 anos

nos 24 meses seguintes

20

TAA

A sociedades não financeiras

até 1 ano

 

 

12

TAA

entre 1 e 5 anos

 

 

13

TAA

superior a 5 anos

 

 

14

TAA

superior a 1 ano

 

 

21

TAA

até 1 ano

 

22

TAA

superior a 1 ano

nos 12 meses seguintes

23

TAA

superior a 2 anos

 

 

24

TAA

até 2 anos

 

25

TAA

superior a 2 anos

nos 24 meses seguintes

26

TAA

Apêndice II

Deve reportar-se uma TAA ou uma TEDSE mensal em relação às categorias incluídas nos quadros 2, 3 e 4. O reporte da TAA deve ser acompanhado do volume da operação correspondente, se tal for indicado nos quadros pela palavra «valor». Em relação às categorias referentes aos empréstimos renegociados no quadro 6, apenas é exigida informação sobre os volumes de novas operações.

As categorias dos quadros 2 (exceto os indicadores 33 a 35), 3, 5 e 6 excluem-se mutuamente dentro de cada quadro. Assim sendo, um empréstimo reportado sob um qualquer indicador do quadro 2 (com exceção dos indicadores 33 a 35) e/ou do quadro 5 e/ou do quadro 6 não deve ser reportado de novo sob nenhum outro indicador do mesmo quadro, salvo no que se refere aos empréstimos incluídos nos indicadores 33 a 35, que também têm de ser reportados sob os indicadores 20 a 22.

Todos os empréstimos reportados em qualquer categoria do quadro 3 devem igualmente figurar na categoria correspondente do quadro 2. Quanto aos indicadores do quadro 4, estes constituem subindicadores do quadro 2 e, se tiverem garantia, do quadro 3; por conseguinte, qualquer empréstimo reportado no quadro 4 também tem de constar do quadro 2 ou do quadro 3, consoante o aplicável. Os empréstimos reportados em qualquer categoria do quadro 6 devem constar também da categoria pertinente do quadro 2 e, se forem garantidos, da categoria pertinente dos quadros 3 e 4.

O Quadro 5 refere-se apenas à TAEG. Os empréstimos reportados no quadro 5 devem também ser reportados nos quadros 2, 3, 4 e 6, consoante o aplicável, levando em conta a metodologia da TAEG constante do n.o 9.

O conceito de nova operação abarca todo o stock, ou seja, os saldos no caso de depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, empréstimos renováveis e descobertos e crédito alargado de cartão de crédito, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12, 23, 32 e 36.

Quadro 2

 

Setor

Tipo de instrumento

Prazo contratual, prazo de pré-aviso, período de fixação inicial de taxa de juro

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Depósitos em EUR

Das famílias

Overnight

1

TAA

Com prazo acordado

até 1 ano

2

TAA, valor

entre 1 e 2 anos

3

TAA, valor

superior a 2 anos

4

TAA, valor

Reembolsáveis com pré-aviso (1)

c/ pré-aviso até 3 meses

5

TAA

c/ pré-aviso superior a 3 meses

6

TAA

Das sociedades não financeiras

Overnight

7

TAA

Com prazo acordado

até 1 ano

8

TAA, valor

entre 1 e 2 anos

9

TAA, valor

superior a 2 anos

10

TAA, valor

Acordos de recompra

11

TAA, valor

Empréstimos em EUR

A famílias

Empréstimos renováveis e descobertos

12

TAA

Crédito alargado de cartão de crédito

32

TAA

Crédito ao consumo

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

13

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

14

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

15

TAA, valor

Crédito à habitação

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

16

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

17

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

18

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

19

TAA, valor

Crédito para outros fins

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

20

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

21

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

22

TAA, valor

Crédito para outros fins, dos quais: Empresários em nome individual

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

33

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

34

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

35

TAA, valor

Empréstimos em EUR

A sociedades não financeiras

Empréstimos renováveis e descobertos

23

TAA

Crédito alargado de cartão de crédito

36

TAA

Empréstimos até ao valor de 250 mil EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

37

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

38

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

39

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

40

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

41

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

42

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil EUR e 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

43

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

44

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

45

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

46

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

47

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

48

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

49

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

50

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

51

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

52

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

53

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

54

TAA, valor


Quadro 3

Novas operações de empréstimo com garantia e/ou colateral

 

Setor

Tipo de instrumento

Período de fixação inicial de taxa de juro

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos em EUR

A famílias

Crédito ao consumo

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

55

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

56

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

57

TAA, valor

Crédito à habitação

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

58

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

59

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

60

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

61

TAA, valor

Empréstimos em EUR

A sociedades não financeiras

Empréstimos até ao valor de 250 mil EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

62

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

63

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

64

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

65

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

66

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

67

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil EUR e 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

68

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

69

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

70

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

71

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

72

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

73

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 3 meses

74

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 meses e 1 ano

75

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 3 anos

76

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 3 e 5 anos

77

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 5 e 10 anos

78

TAA, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 10 anos

79

TAA, valor


Quadro 4

Novas operações de empréstimo a sociedades não financeiras com período de fixação inicial de taxa inferior a 1 ano e prazo contratual superior a 1 ano

 

Setor

Tipo de instrumento

Todos os empréstimos com garantia e/ou colateral, por prazo contratual

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos em EUR

A sociedades não financeiras

Empréstimos até ao valor de 250 mil EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano

80

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano, só empréstimos com garantia e/ou colateral

81

TAA, valor

Empréstimos de valor entre 250 mil EUR e 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano

82

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano, só empréstimos com garantia e/ou colateral

83

TAA, valor

Empréstimos de valor superior a 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano

84

TAA, valor

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano, com prazo contratual superior a 1 ano, só empréstimos com garantia e/ou colateral

85

TAA, valor


Quadro 5

Novas operações de empréstimos às famílias

 

Setor

Tipo de instrumento

Todos os empréstimos

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos em EUR

A famílias

Crédito ao consumo

TAEG

30

TAEG

Crédito para a compra de habitação

TAEG

31

TAEG


Quadro 6

Novas operações de empréstimos renegociados

 

Setor

Tipo de instrumento

Prazo contratual, prazo de pré-aviso, período de fixação inicial de taxa de juro

Indicador de novas operações

Obrigação de reporte

Empréstimos em EUR

A famílias

Crédito ao consumo

total

88

Valor

Crédito para a compra de habitação

total

89

Valor

Crédito para outros fins

total

90

Valor

A sociedades não financeiras

total

91

Valor


(1)  Em relação a esta categoria de instrumentos, as famílias e as sociedades não financeiras são fundidas e atribuídas ao setor das famílias.


ANEXO II

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o preenchimento dos requisitos estatísticos do Banco Central Europeu (BCE):

1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

O reporte de informação pelos agentes inquiridos aos bancos centrais nacionais (BCN) deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN do Estado-Membro cuja moeda seja o euro («Estado-Membro pertencente à área do euro») em que o agente inquirido for residente;

b)

A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelo respetivo BCN;

c)

Devem identificar-se a(s) pessoa(s) de contacto junto do agente inquirido; e

d)

Devem respeitar-se as especificações técnicas aplicáveis à transmissão de dados ao respetivo BCN.

2.

Padrões mínimos de rigor:

a)

A informação estatística a fornecer pelos agentes inquiridos deve ser correta;

b)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

c)

A informação estatística deve ser completa e não pode conter gaps de continuidade e estruturais; os gaps existentes devem ser comunicados e explicados ao respetivo BCN. Estes gaps devem, sempre que possível, ser colmatados com a maior brevidade;

d)

Os agentes inquiridos devem respeitar as dimensões, casas decimais e política de arredondamento estabelecidas para a transmissão técnica dos dados pelo respetivo BCN.

3.

Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:

a)

A informação estatística a fornecer pelos agentes inquiridos deve estar de acordo com as definições, convenções, classificações e metodologia constantes do presente regulamento;

b)

Em caso de desvios relativamente às referidas definições, convenções, classificações e metodologia os agentes inquiridos devem, se necessário, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

c)

Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

4.

Padrões mínimos de revisão:

Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN. Quando não se trate de revisões normais, devem ser acompanhadas de notas explicativas.


ANEXO III

REGULAMENTO REVOGADO E LISTA DE ALTERAÇÕES POSTERIORES

(a que o artigo 7.o se refere)

Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18)

(JO L 10 de 12.1.2002, p. 24)

Alterado por:

 

Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21)

(JO L 371 de 18.12.2004, p. 42)

 

Regulamento (CE) n.o 290/2009 (BCE/2009/7)

(JO L 94 de 8.4.2009, p. 75)

 

Regulamento (UE) n.o 674/2010 (BCE/2010/7)

(JO L 196 de 28.7.2010, p. 23)


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18)

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 3.o

Artigo 3.o

 

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Anexo I (1)

 

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo II

 

Anexo III

Anexo IV

 


(1)  A ser transferido para uma Orientação do BCE que reformula a Orientação BCE/2007/9.


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