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Document 32011D0874

2011/874/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 15 de Dezembro de 2011 , que estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação sem carácter comercial desses animais na União [notificada com o número C(2011) 9232] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 343 de 23.12.2011, p. 65–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013D0520

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/874/oj

23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2011

que estabelece a lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial de mais de cinco cães, gatos e furões na União, bem como os modelos de certificados para as importações e a circulação sem carácter comercial desses animais na União

[notificada com o número C(2011) 9232]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/874/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, proémio e alínea b, e o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 8, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia na União. Os cães, gatos e furões contam-se entre os animais de companhia abrangidos por esse regulamento.

(2)

A Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões. Estabelece que as condições de importação desses animais devem ser pelo menos equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(3)

As condições de polícia sanitária que regem essas importações e a circulação sem carácter comercial variam consoante a situação da raiva no país terceiro de origem e no Estado-Membro de destino.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece que os cães, gatos e furões que entrem em Estados-Membros que não a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido a partir de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II devem ser vacinados contra a raiva, ao passo que os que entram a partir de outros países terceiros devem também ser submetidos a análises de sangue para detecção da raiva antes da sua entrada.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê que, até 31 de Dezembro de 2011, os cães, gatos e furões que entrem na Irlanda, em Malta, na Suécia e no Reino Unido a partir dos países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II devem ser vacinados e submetidos a análises de sangue para detecção da raiva antes da sua entrada, em conformidade com as regras nacionais, ao passo que os que entram a partir de outros países terceiros devem ser colocados em quarentena depois da chegada, em conformidade com as regras nacionais.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 também prevê que, até 31 de Dezembro de 2011, a Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido, no que diz respeito à equinococose, e a Irlanda, Malta e o Reino Unido, no que diz respeito às carraças, podem subordinar a introdução de cães, gatos e furões no seu território ao cumprimento de determinados requisitos nacionais suplementares.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de Julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infecção por Echinococcus multilocularis em cães (3), foi adoptado a fim de garantir a continuação da protecção sanitária da Irlanda, de Malta, da Finlândia e do Reino Unido no que se refere a Echinococcus multilocularis. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

(8)

A Decisão 2004/595/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à importação de cães, gatos e furões na Comunidade para fins comerciais (4), prevê que as importações desses animais sejam autorizadas a partir de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, de 12 de Março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (5). A Decisão 2004/595/CE estabelece igualmente que esses animais devem ser acompanhados de um certificado em conformidade com o modelo apresentado no respectivo anexo.

(9)

O modelo estabelecido no anexo da Decisão 2004/595/CE é um certificado individual a emitir para a introdução nos Estados-Membros de cada cão, gato ou furão proveniente de um país terceiro enumerado na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(10)

Embora esse certificado seja suficiente para a introdução desses animais nos Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia e o Reino Unido, quando sejam provenientes de países terceiros constantes da lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, o mesmo certificado não é aceite quando esses animais se destinam à Irlanda, à Suécia e ao Reino Unido, onde são colocados em quarentena após a chegada, em conformidade com a legislação nacional.

(11)

Tendo em conta os problemas com que se deparam certos importadores na utilização do modelo de certificado individual estabelecido na Decisão 2004/595/CE, é necessário substituir esse modelo de certificado por outro que possa abranger uma remessa constituída por mais de um animal.

(12)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e do Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial (6), a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões em proveniência de um país terceiro deve estar em conformidade com os requisitos de saúde animal e controlos previstos na Directiva 92/65/CEE.

(13)

Tendo em conta o facto de que não há diferença nos riscos inerentes às importações de cães, gatos e furões e à circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco desses animais, é apropriado estabelecer um certificado sanitário comum para as importações na União dos animais referidos e para a circulação sem carácter comercial de mais de cinco desses animais em proveniência de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 ou no anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(14)

No interesse da coerência e simplificação da legislação da União, os modelos de certificados sanitários para as importações na União de cães, gatos e furões devem ter em conta os requisitos da Decisão 2007/240/CE da Comissão (7), que estabelece que os vários certificados veterinários, de saúde pública e de saúde animal exigidos para a importação na União de animais vivos devem basear-se nos modelos normalizados dos certificados veterinários constantes do anexo I da mesma directiva.

(15)

A Decisão 2004/824/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, que cria um modelo de certificado sanitário aplicável à circulação sem carácter comercial, na Comunidade, de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros (8), estabelece um modelo de certificado para a circulação sem carácter comercial desses animais para Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia e o Reino Unido em proveniência de países terceiros. Esse modelo de certificado também pode ser utilizado para a entrada nesses três Estados-Membros se os animais forem provenientes de países enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 Além disso, o certificado deve ser emitido a título individual para a entrada nos Estados-Membros de cada cão, gato ou furão.

(16)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 998/2003, os animais de companhia devem ser acompanhados de um passaporte em conformidade com o modelo previsto na Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (9), quando entram num Estado-Membro, após circulação temporária em proveniência de um Estado-Membro para um país terceiro ou território.

(17)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 998/2003, os animais de companhia provenientes dos países e territórios referidos no anexo II, parte B, secção 2, em relação aos quais se tenha constatado que aplicam regras pelo menos equivalentes às regras da União aplicáveis à circulação em proveniência de países terceiros, são sujeitos às regras estabelecidas para a circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões entre Estados-Membros.

(18)

É apropriado que a presente decisão seja aplicável sem prejuízo do disposto na Decisão 2004/839/CE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece as condições de circulação sem carácter comercial para a Comunidade de cães e gatos jovens provenientes de países terceiros (10), que proporciona aos Estados-Membros a possibilidade de autorizar a circulação, no seu território, de cães e gatos com menos de três meses de idade e que não estão vacinados contra a raiva a partir de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, ou na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, em condições equivalentes às previstas no artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(19)

A fim de facilitar o acesso aos certificados multilingues, o certificado sanitário exigido para a circulação sem carácter comercial na União de cinco ou menos cães, gatos ou furões deve basear-se nos modelos normalizados estabelecidos na Decisão 2007/240/CE.

(20)

A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (11), estabelece as regras a observar na emissão dos certificados exigidos pela legislação veterinária para impedir uma certificação enganosa ou fraudulenta. É adequado assegurar que os veterinários oficiais de países terceiros aplicam regras e princípios pelo menos equivalentes aos estabelecidos nessa directiva.

(21)

É adequado introduzir um período transitório para permitir que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos na presente decisão.

(22)

As Decisões 2004/595/CE e 2004/824/CE devem ser revogadas em conformidade.

(23)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece:

a)

A lista de países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões, em conformidade com a Directiva 92/65/CEE, e o certificado sanitário para as referidas importações e a circulação sem carácter comercial;

b)

O certificado sanitário para a circulação sem carácter comercial na União de cinco ou menos cães, gatos ou furões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 998/2003.

2.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo do disposto na Decisão 2004/839/CE.

Artigo 2.o

Países terceiros e territórios autorizados para as importações de cães, gatos e furões e para a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões e certificado sanitário para essas importações e para a circulação sem carácter comercial

1.   Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de cães, gatos e furões e a circulação sem carácter comercial na União de mais de cinco cães, gatos ou furões, desde que os países terceiros ou territórios de onde provêm e qualquer país terceiro ou território por onde transitam:

a)

Constem da parte B, secção 2, ou da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; ou

b)

Constem da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

2.   Os cães, gatos e furões, como referidos no n.o 1, devem:

a)

Ser acompanhados de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I e preenchido por um veterinário oficial tendo devidamente em conta as instruções constantes da parte II do referido certificado;

b)

Cumprir os requisitos do certificado sanitário estabelecido no anexo I para os países terceiros ou territórios de onde provêm, como referido no n.o 1, alíneas a) e b), respectivamente, do presente artigo.

Artigo 3.o

Certificado sanitário para a circulação sem carácter comercial na União de cinco ou menos cães, gatos ou furões

1.   Os Estados-Membros autorizam a circulação sem carácter comercial de cinco ou menos cães, gatos ou furões no seu território desde que sejam provenientes ou estejam em trânsito através de países terceiros ou territórios que:

a)

Constem da parte B, secção 2, ou da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003; ou

b)

Não constem do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

2.   Os cães, gatos e furões, como referidos no n.o 1, devem:

a)

Ser acompanhados de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II e emitido por um veterinário oficial tendo devidamente em conta as instruções constantes da parte II do referido certificado;

b)

Cumprir os requisitos do certificado sanitário estabelecido no anexo II para os países terceiros ou territórios de onde provêm, como referido no n.o 1, alíneas a) e b), respectivamente, do presente artigo.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório até 30 de Junho de 2012, os Estados-Membros autorizam as importações e a circulação sem carácter comercial na União de cães, gatos e furões acompanhados de um certificado veterinário emitido até 29 de Fevereiro de 2012, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo, respectivamente, das Decisões 2004/595/CE e 2004/824/CE.

Artigo 5.o

Revogações

São revogadas as Decisões 2004/595/CE e 2004/824/CE.

Artigo 6.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 6.

(4)  JO L 266 de 13.8.2004, p. 11.

(5)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(6)  JO L 114 de 7.5.2010, p. 3.

(7)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.

(8)  JO L 358 de 3.12.2004, p. 12.

(9)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.

(10)  JO L 361 de 8.12.2004, p. 40.

(11)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.


ANEXO I

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ANEXO II

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