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Document 32011R1324
Commission Implementing Regulation (EU) No 1324/2011 of 16 December 2011 derogating, for 2012, from Regulation (EC) No 1067/2008 opening and providing for the administration of Community tariff quotas for common wheat of a quality other than high quality from third countries
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1324/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011 , que derroga, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n. ° 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1324/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011 , que derroga, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n. ° 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros
JO L 335 de 17.12.2011, p. 65–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012
17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1324/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2011
que derroga, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que prevê uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), prevê que o subcontingente III para outros países terceiros é dividido em quatro subperíodos trimestrais, que abrangem, nomeadamente, o subperíodo n.o 1, de 1 de Janeiro a 31 de Março, para uma quantidade de 594 597 toneladas, e o subperíodo n.o 2, de 1 de Abril a 30 de Junho, para uma quantidade de 594 597 toneladas. |
(2) |
A fim de favorecer, no respeitante a 2012, o aprovisionamento fluido do mercado da União em cereais do subcontingente III, atendendo à situação do mercado, importa fundir os subperíodos 1 e 2 num único subperíodo que abranja a soma das quantidades dos dois períodos, ou seja, 1 189 194 toneladas. |
(3) |
Importa, por conseguinte, derrogar, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008. |
(4) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, no respeitante a 2012, o subperíodo n.o 1, compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012, abrange a quantidade de 1 189 194 toneladas.
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, é suprimido o subperíodo n.o 2 no respeitante ao ano de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 30 de Junho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.