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Document 32008R1264

Regulamento (CE) n. o  1264/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 , que estabelece o montante da remuneração fixa por ficha de exploração a partir do exercício contabilístico de 2009, no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

JO L 338 de 17.12.2008, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1264/oj

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1264/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que estabelece o montante da remuneração fixa por ficha de exploração a partir do exercício contabilístico de 2009, no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 prevê que seja paga pela Comissão aos Estados-Membros uma remuneração fixa por cada ficha de exploração devidamente preenchida que lhe tenha sido remetida nos prazos referidos no artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1453/2007 da Comissão (3) estabeleceu que, no exercício contabilístico de 2008, o montante da remuneração fixa por ficha de exploração seria de 151 EUR. A evolução dos custos e os seus efeitos nos custos do preenchimento das fichas de exploração justificam a alteração do montante da remuneração.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O montante da remuneração fixa prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 é estabelecido em 155 EUR.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 68.


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