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Dokument 32007D0717

    2007/717/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2007 , que institui um grupo de peritos em facturação electrónica

    JO L 289 de 7.11.2007, S. 38–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/717/oj

    7.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/38


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 31 de Outubro de 2007

    que institui um grupo de peritos em facturação electrónica

    (2007/717/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o do Tratado atribui à Comunidade Europeia a missão de assegurar a criação de um mercado interno caracterizado pela supressão dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, entre os Estados-Membros.

    (2)

    O artigo 232.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), prevê que, para além da transmissão em suporte papel, as facturas possam ser emitidas por via electrónica.

    (3)

    A estratégia revista de Lisboa para o crescimento e o emprego (2) estabelece uma agenda de reformas económicas abrangente. A criação de um enquadramento favorável às empresas é o objectivo central do seu pilar microeconómico. O desenvolvimento de soluções de facturação electrónica interoperáveis é, neste contexto, um elemento fundamental para a sua concretização.

    (4)

    Na comunicação «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (3), apresentada em 1 de Junho de 2005 ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, a Comissão lançou a iniciativa i2010, estabelecendo assim um quadro para dar resposta aos principais desafios e evoluções da sociedade da informação e dos meios de comunicação social até 2010. Esse quadro promove uma economia digital aberta e concorrencial e dá ênfase às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) enquanto factor de inclusão e de qualidade de vida.

    (5)

    O Conselho Europeu de Pagamentos (European Payments Council — EPC), o órgão do sector bancário europeu responsável pela tomada de decisões e pela coordenação em matéria de pagamentos, comprometeu-se a instituir, até 2010, um espaço único de pagamentos em euros (SEPA — Single Euro Payments Area) com infra-estruturas e instrumentos de pagamento integrados.

    (6)

    A facturação electrónica permite associar os processos internos das empresas aos sistemas de pagamento. Por conseguinte, o SEPA e uma iniciativa europeia de facturação electrónica bem sucedida seriam, assim, complementares. Prevê-se que, em conjunto, estas duas iniciativas venham a ser extremamente vantajosas para as empresas e os prestadores de serviços financeiros, pois contribuirão para que as cadeias de fornecimento se tornem mais eficazes e automatizadas.

    (7)

    Para optimizar a utilização do contexto digital e tirar pleno partido das vantagens da facturação electrónica na Comunidade, há que simplificar as práticas actuais e facilitar a transição para novos modelos empresariais, estabelecendo um quadro mais integrado e uniforme. Esta medida viria, sobretudo, ao encontro dos interesses das pequenas e médias empresas (PME) europeias.

    (8)

    Em Dezembro de 2006, um grupo de interessados constituiu uma task force especializada em facturação electrónica; presidida pelos serviços da Comissão, esta task force congregou empresas, representantes da banca e outros prestadores de serviços, bem como organismos de normalização. Tinha por objectivo preparar os futuros trabalhos sobre um quadro europeu de facturação electrónica. A task force elaborou propostas relativas a uma possível estrutura de gestão e delineou um roteiro para um programa de facturação electrónica. O relatório final da task force foi apresentado em Junho de 2007.

    (9)

    Tendo em conta a experiência positiva da task force e a necessidade de dar resposta a questões que se colocarão a longo prazo, deve instituir-se um grupo de peritos em facturação electrónica.

    (10)

    Este grupo será incumbido de identificar as necessidades das empresas (4) e determinar as responsabilidades de execução de tarefas específicas, bem como de dirigir os trabalhos de criação — até ao final de 2009 — de um quadro europeu de facturação electrónica, a fim de estabelecer uma estrutura conceptual comum que apoie a prestação de serviços de facturação electrónica de uma forma aberta e interoperável em toda a Europa.

    (11)

    O grupo de peritos deve ser composto por pessoas que possuam experiência directa ou indirecta em actividades relacionadas com facturação electrónica, entre as quais as principais partes interessadas do sector público, grandes e pequenas empresas, prestadores de serviços, organismos de normalização e representantes dos consumidores. Deve igualmente prever-se a participação de observadores. Todos os relatórios ou resultados apresentados pelo grupo de peritos são produto do trabalho desenvolvido pelos seus membros, pelo que não reflectem o ponto de vista da Comissão nem devem ser interpretados como tal.

    (12)

    Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (5).

    (13)

    Os dados pessoais relativos aos membros do grupo de peritos devem ser objecto de tratamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

    (14)

    Importa estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá de uma eventual prorrogação,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Grupo de peritos em facturação electrónica

    É instituído um grupo de peritos em facturação electrónica, a seguir designado «o grupo». A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

    Artigo 2.o

    Funções

    1.   O grupo assistirá a Comissão na elaboração de uma estratégia consensual para efeitos da criação de um quadro europeu de facturação electrónica, e no acompanhamento dos progressos realizados nessa matéria.

    2.   Os trabalhos do grupo devem ser concluídos até 31 de Dezembro de 2009.

    3.   O grupo deve, em especial, desempenhar as seguintes funções:

    a)

    Identificar lacunas no quadro normativo de facturação electrónica, a nível comunitário e nacional, que possam impedir a economia comunitária de explorar todas as suas potencialidades;

    b)

    Identificar as necessidades das empresas em matéria de facturação electrónica para efeitos do quadro atinente e garantir a sua validação pelos principais interessados (7);

    c)

    Identificar os dados pertinentes em matéria de facturação electrónica, em especial para estabelecer uma associação entre a factura e, no mínimo, os processos de aquisição e de pagamento, bem como as questões relacionadas com o imposto sobre o valor acrescentado, a autenticação e a integridade e as exigências em matéria de arquivo e armazenamento de dados e, ainda, com a necessidade de garantir a validação destes elementos pelos principais interessados;

    d)

    Propor as responsabilidades que devem ser atribuídas aos organismos de normalização, bem como um calendário para a elaboração de normas comuns, com base nas necessidades das empresas e nas exigências em matéria de dados das partes interessadas, a fim de apoiar um quadro europeu de facturação electrónica;

    e)

    Propor o quadro europeu de facturação electrónica. No âmbito deste quadro, instituir-se-á uma estrutura conceptual comum que tenha em conta normas e necessidades das empresas, e propor-se-ão soluções que facilitem a prestação de serviços de facturação electrónica de uma forma aberta e interoperável em toda a Europa.

    4.   No desempenho das funções acima mencionadas, o grupo deve ter em conta outros trabalhos realizados ou soluções existentes, sobretudo no que diz respeito às necessidades das empresas e às normas técnicas, no domínio da facturação electrónica nos sectores público e privado.

    5.   Se tal se revelar adequado e necessário, o grupo poderá, para efeitos da execução de trabalhos específicos, identificar e atribuir responsabilidades a subgrupos, organizações ou órgãos externos competentes no domínio da facturação electrónica.

    6.   O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório intercalar que incluirá uma síntese da evolução dos trabalhos, bem como eventuais recomendações, que servirão de base ao processo de reflexão e ao debate entre a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, em especial as associações de empresas do sector. Este relatório deve ser tornado público.

    7.   O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório final em que descreverá o quadro europeu de facturação electrónica. Este relatório deve ser tornado público.

    Artigo 3.o

    Consulta

    1.   A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a facturação electrónica.

    2.   O presidente do grupo pode aconselhar a Comissão a consultar o grupo sobre uma questão específica.

    Artigo 4.o

    Composição — Nomeação

    1.   O grupo terá, no máximo, trinta membros.

    2.   Os membros serão designados pela Comissão de entre especialistas com competência no domínio da facturação electrónica, com base nas candidaturas apresentadas por associações de empresas do sector, órgãos do sector público e representantes dos interesses da totalidade ou de parte do sector público, empresas e TIC, consumidores, prestadores de serviços financeiros e organismos de normalização no domínio da facturação electrónica.

    Os candidatos considerados aptos ao desempenho destas funções, mas que não tiverem sido nomeados, podem ser inscritos numa lista de reserva que a Comissão pode utilizar para a designação de suplentes.

    3.   Os membros serão nomeados na qualidade de representantes das autoridades públicas e da sociedade civil.

    4.   A Comissão avaliará as candidaturas com base nos seguintes critérios:

    a)

    Os membros devem representar os principais interessados (por exemplo, prestadores de serviços, fornecedores de soluções, sector público, empresas, incluindo PME, e consumidores) e os organismos de normalização;

    b)

    Os membros devem possuir competências especializadas ou experiência prática e operacional recente no que respeita às questões de ordem jurídica, administrativa, fiscal, normativa, comercial e/ou técnica que se colocam à facturação electrónica a nível transnacional. Devem, em especial, possuir experiência directa e pertinente em projectos ou questões empresariais através da qual tenham adquirido os conhecimentos comerciais ou técnicos necessários para conceber soluções para as questões previstas na presente decisão;

    c)

    Os membros devem poder contribuir para a definição ou adaptação dos pareceres das administrações, da organização-mãe, da associação profissional, do sector de actividade ou de qualquer outro grupo de interessados que representem, no que diz respeito às questões abrangidas pelo seu mandato;

    d)

    Os membros devem possuir um domínio elevado da língua inglesa, por forma a poderem participar nos debates e na elaboração de relatórios.

    Os interessados devem anexar às candidaturas material que ateste o cumprimento das condições supramencionadas pelos membros propostos.

    5.   Aquando da nomeação dos membros, a Comissão tomará em consideração os seguintes critérios:

    a)

    As competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas, no que diz respeito às questões abrangidas pelo mandato do grupo;

    b)

    As competências relativas a todas as funções pertinentes no domínio da procura e da oferta de facturação electrónica.

    Com base nas candidaturas recebidas, a Comissão procurará garantir uma ampla representação geográfica no grupo, bem como uma participação equilibrada de ambos os sexos.

    6.   Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.

    7.   Os nomes dos membros nomeados a título individual serão publicados no sítio da DG na Internet e/ou na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A sua recolha, tratamento e publicação far-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    8.   Os membros serão nomeados para um mandato renovável de doze meses e manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato.

    9.   Os membros podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato nos casos seguintes:

    a)

    Demissão;

    b)

    Incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo;

    c)

    Desrespeito do artigo 287.o do Tratado CE;

    d)

    Incumprimento do disposto no n.o 6, quando um membro não informe a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses.

    Artigo 5.o

    Nomeação do presidente do grupo

    1.   Ao nomear o presidente do grupo de peritos, a Comissão terá em conta em que medida a pessoa seleccionada representa os interesses das principais partes interessadas, contribui para formar as opiniões do sector relativamente às questões abrangidas pelo mandato e possui as competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas.

    2.   A Comissão nomeará o presidente por um mandato renovável de doze meses.

    Artigo 6.o

    Funcionamento

    1.   A Comissão organizará as reuniões do grupo, cuja presidência será assegurada pelo presidente.

    2.   De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

    3.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores, com competências específicas numa questão inscrita na ordem de trabalhos, a participar nos trabalhos do grupo ou dos respectivos subgrupos.

    4.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

    5.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado.

    Podem participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos os funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

    6.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

    7.   A Comissão pode publicar, ou divulgar na Internet, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões ou documentos de trabalho do grupo.

    Artigo 7.o

    Reembolso das despesas

    1.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia do presidente, dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

    2.   O presidente, os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

    3.   As despesas das reuniões são reembolsadas pelos serviços competentes da Comissão, dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo.

    Artigo 8.o

    Vigência

    A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2009.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2007.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

    (2)  COM(2005) 24.

    (3)  COM(2005) 229 final.

    (4)  Por necessidades das empresas em matéria de facturação electrónica entende-se as características que os serviços de facturação electrónica devem oferecer, a fim de responder, de forma satisfatória, às necessidades e aos objectivos comerciais das partes interessadas e, deste modo, viabilizar os processos das cadeias financeira e de fornecimento no seu conjunto. Expressam-se em termos de fluxos de processo de alto nível, informação sobre facturação electrónica e estrutura de mensagens normalizada.

    (5)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/548/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

    (6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (7)  Em especial o sector público, as empresas e os prestadores de serviços financeiros e de TIC.


    ANEXO

    MANDATO

    GRUPO DE PERITOS EM FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA

    1.   ANTECEDENTES

    A Comissão Europeia (CE) reagiu aos desafios da globalização económica. Na sua «estratégia alargada para a UE no domínio da inovação», lançada em Setembro de 2006, a CE salientou que «nesta nova ordem económica, a Europa apenas poderá competir se se tornar mais inventiva, reagir melhor às necessidades e preferências dos consumidores e inovar mais.»

    Numa economia globalizada, a melhoria da competitividade europeia assenta em duas condições prévias: a eficácia e a segurança. Dotar as cadeias de valor de maior eficácia reduz os custos; aumentar a segurança do quadro em que as empresas operam torna-as mais competitivas. Por conseguinte, a concretização de uma cadeia de valor eficaz e segura constitui um alicerce da inovação.

    Em qualquer cadeia de valor, a racionalização do fluxo de informação reduz a ineficácia, melhora a segurança e diminui os custos. Numa altura em que a Europa se prepara para adoptar o espaço único de pagamentos em euros (SEPA — Single Euro Payments Area), convém igualmente ter em conta os processos comerciais que originam a grande maioria dos pagamentos entre empresas (B2B) e entre empresas e administrações públicas (B2G). Prevê-se que o SEPA venha a contribuir, de forma significativa, para a realização da agenda de Lisboa.

    O quadro europeu de facturação electrónica tem por objectivo estabelecer uma estrutura no âmbito da qual se assegure a interoperabilidade das soluções de facturação electrónica nos sectores público e privado. Para que esta interoperabilidade seja viável, recorrer-se-á a regras comerciais e a normas técnicas comuns. O quadro ajudará a reforçar os incentivos comerciais que favorecem o comércio electrónico enquanto substituto dos processos manuais em suporte papel, contribuindo assim para a eliminação dos actuais obstáculos que se colocam à adopção e à instituição de soluções de facturação electrónica intracomunitárias (transnacionais).

    2.   MANDATO DO GRUPO DE PERITOS EM FACTURAÇÃO ELECTRÓNICA

    O grupo de peritos («o grupo») assistirá a Comissão na elaboração de uma estratégia consensual para efeitos da criação de um quadro europeu de facturação electrónica, e no acompanhamento dos progressos realizados nessa matéria.

    Os trabalhos do grupo devem ser concluídos até 31 de Dezembro de 2009.

    O grupo deve, em especial, desempenhar as seguintes funções:

    a)

    Identificar lacunas no quadro normativo de facturação electrónica, a nível comunitário e nacional, que possam impedir a economia comunitária de explorar todas as suas potencialidades;

    b)

    Identificar as necessidades das empresas em matéria de facturação electrónica para efeitos do quadro atinente e garantir a sua validação pelos principais interessados;

    c)

    Identificar os dados pertinentes em matéria de facturação electrónica, em especial para estabelecer uma associação entre a factura e, no mínimo, os processos de aquisição e de pagamento, bem como as questões relacionadas com o imposto sobre o valor acrescentado, a autenticação e a integridade e as exigências em matéria de arquivo e armazenamento de dados e, ainda, com a necessidade de garantir a validação destes elementos pelos principais interessados;

    d)

    Propor as responsabilidades que devem ser atribuídas aos organismos de normalização, bem como um calendário para a elaboração de normas comuns, com base nas necessidades das empresas e nas exigências em matéria de dados das partes interessadas, a fim de apoiar um quadro europeu de facturação electrónica;

    e)

    Propor o quadro europeu de facturação electrónica. No âmbito deste quadro, instituir-se-á uma estrutura conceptual comum que tenha em conta normas e necessidades das empresas, e propor-se-ão soluções que facilitem a prestação de serviços de facturação electrónica de uma forma aberta e interoperável em toda a Europa.

    No desempenho das funções acima mencionadas, o grupo deve ter em conta outros trabalhos realizados ou soluções existentes, sobretudo no que diz respeito às necessidades das empresas e às normas técnicas, no domínio da facturação electrónica nos sectores público e privado.

    Se tal se revelar adequado e necessário, o grupo poderá, para efeitos da execução de trabalhos específicos, identificar e atribuir responsabilidades a subgrupos, organizações ou órgãos externos competentes no domínio da facturação electrónica.

    O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório intercalar que incluirá uma síntese da evolução dos trabalhos, bem como eventuais recomendações, que servirão de base ao processo de reflexão e ao debate entre a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, em especial as associações de empresas do sector. Este relatório deve ser tornado público.

    O grupo elaborará e transmitirá à Comissão um relatório final em que descreverá o quadro europeu de facturação electrónica. Este relatório deve ser tornado público. Os relatórios não reflectem o ponto de vista dos serviços da Comissão nem devem ser interpretados como tal.

    3.   COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

    3.1.   Composição

    O grupo terá, no máximo, trinta membros.

    Os membros são designados pela Comissão de entre especialistas com competência nos domínio da facturação electrónica, com base nas candidaturas apresentadas por associações de empresas do sector, órgãos do sector público e representantes dos interesses da totalidade ou de parte do sector público, empresas e TIC, consumidores, prestadores de serviços financeiros e organismos de normalização no domínio da facturação electrónica.

    3.2.   Convite à apresentação de candidaturas

    Uma vez adoptada a decisão que institui o grupo, a Comissão publicará o convite à apresentação de candidaturas por associações de empresas do sector, órgãos do sector público e representantes dos interesses da totalidade ou de parte do sector público, empresas e TIC, consumidores, prestadores de serviços financeiros e organismos de normalização no domínio da facturação electrónica.

    Convidam-se as associações de empresas do sector, os órgãos do sector público e todos as pessoas que pretendam integrar o grupo de peritos a apresentar a sua candidatura, por escrito, enviando-a para os serviços da Comissão o mais tardar até 30 de Novembro de 2007.

    As candidaturas devem ser devidamente fundamentadas, indicando as razões pelas quais o interessado pretende participar no grupo.

    A Comissão avaliará as candidaturas com base nos seguintes critérios:

    a)

    Os membros devem representar os principais interessados (por exemplo, prestadores de serviços, fornecedores de soluções, sector público, empresas, incluindo PME, e consumidores) e os organismos de normalização;

    b)

    Os membros devem possuir competências especializadas ou experiência prática e operacional recente no que respeita às questões de ordem jurídica, administrativa, fiscal, normativa, comercial e/ou técnica que se colocam à facturação electrónica a nível transnacional. Devem, em especial, possuir experiência directa e pertinente em projectos ou questões empresariais através da qual tenham adquirido os conhecimentos comerciais ou técnicos necessários para conceber soluções para as questões previstas na presente decisão;

    c)

    Os membros devem poder contribuir para a definição ou adaptação dos pareceres das administrações, da organização-mãe, da associação profissional, do sector de actividade ou de qualquer outro grupo de interessados que representem, no que diz respeito às questões abrangidas pelo seu mandato;

    d)

    Os membros devem possuir um domínio elevado da língua inglesa, por forma a poderem participar nos debates e na elaboração de relatórios.

    Os interessados devem anexar às candidaturas material que ateste o cumprimento das condições supramencionadas pelos membros propostos.

    3.3.   Determinação final da composição do grupo

    A Comissão decidirá da composição do grupo com base nas propostas enviadas em resposta ao convite à apresentação de candidaturas.

    Aquando da nomeação dos membros, a Comissão tomará em consideração os seguintes critérios:

    a)

    As competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas, no que diz respeito às questões abrangidas pelo mandato do grupo;

    b)

    As competências relativas a todas as funções pertinentes no domínio da procura e da oferta de facturação electrónica.

    Com base nas candidaturas recebidas, a Comissão procurará garantir uma ampla representação geográfica no grupo, bem como uma participação equilibrada de ambos os sexos.

    Os membros devem informar a Comissão, em tempo útil, de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objectividade.

    Os nomes dos membros nomeados a título individual serão publicados no sítio da DG na Internet e/ou na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A sua recolha, tratamento e publicação far-se-ão segundo o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Os membros serão nomeados para um mandato renovável de doze meses e manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do respectivo mandato.

    Os membros podem ser substituídos para o período remanescente do respectivo mandato nos casos seguintes:

    a)

    Demissão;

    b)

    Incapacidade de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo;

    c)

    Desrespeito do artigo 287.o do Tratado CE;

    d)

    Quando um membro não informe a Comissão em tempo útil sobre um conflito de interesses.

    3.4.   Presidente

    Ao nomear o presidente do grupo de peritos, a Comissão terá em conta em que medida a pessoa seleccionada representa os interesses das principais partes interessadas, contribui para formar as opiniões do sector relativamente às questões abrangidas pelo mandato e possui as competências jurídicas, comerciais e técnicas exigidas.

    A Comissão nomeará o presidente por um mandato renovável de doze meses.

    3.5.   Funcionamento

    A Comissão organizará as reuniões do grupo, cuja presidência será assegurada pelo presidente.

    De comum acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos serão dissolvidos logo que tenham concluído os seus trabalhos.

    O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa questão inscrita na ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do grupo ou dos respectivos subgrupos.

    As informações obtidas no quadro da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, disserem respeito a assuntos confidenciais.

    O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente em instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. A Comissão assegurará os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo ou dos subgrupos os funcionários da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

    O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

    A Comissão pode publicar, ou divulgar no respectivo sítio na Internet, na língua original do documento em causa, resumos, conclusões ou documentos de trabalho do grupo.

    3.6.   Reembolso das despesas

    A Comissão reembolsa as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia do presidente, dos membros, peritos e observadores relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as disposições da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

    O presidente, os membros, peritos e observadores não são remunerados pelos serviços que prestam.

    As despesas das reuniões são reembolsadas pelos serviços competentes da Comissão, dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao grupo.


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