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Document 32003R1799

    Regulamento (CE) n.° 1799/2003 do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

    JO L 264 de 15.10.2003, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1799/oj

    32003R1799

    Regulamento (CE) n.° 1799/2003 do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

    Jornal Oficial nº L 264 de 15/10/2003 p. 0012 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 1799/2003 do Conselho

    de 13 de Outubro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2003/495/PESC do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativa ao Iraque(1), alterada pela Posição Comum 2003/735/PESC(2),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência da Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 22 de Maio de 2003, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1210/2003, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque(3), que, nomeadamente, prevê medidas de congelamento aplicáveis ao antigo Governo do Iraque e a outras entidades estatais. Essas medidas entraram em vigor em 9 de Julho de 2003.

    (2) Uma análise dos textos levou à conclusão de que a resolução não exige que as medidas de congelamento sejam aplicadas a fundos e recursos económicos de ministérios e outras entidades públicas não localizadas fora do Iraque em 22 de Maio de 2003, mas que deixaram o Iraque após essa data.

    (3) Tendo em conta estes elementos, deverá ser analisada a proibição de colocar fundos e recursos económicos à disposição de entidades públicas no Iraque, que entrava o funcionamento destas entidades e retarda desnecessariamente o processo de reconstrução do país. Por conseguinte, a disposição relativa aos pagamentos entrados respeitantes a exportações, efectuados através dos bancos públicos enumerados no anexo correspondente do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, passa a ser supérflua.

    (4) De acordo com a Resolução 1483 (2003), o congelamento dos fundos e recursos económicos constitui a primeira etapa de um processo que conduzirá à transferência desses fundos e recursos económicos para o fundo de desenvolvimento do Iraque. A resolução isenta igualmente deste processo os fundos e recursos económicos objecto de uma decisão judicial proferida antes de 22 de Maio de 2003. Por conseguinte, a manutenção das medidas de congelamento não é oportuna se os fundos e recursos económicos em questão estiverem explicitamente excluídos da disposição que impõe a sua transferência para o fundo.

    (5) É de sublinhar que a falta de uma disposição relativa ao congelamento não prejudica a aplicabilidade das regras normais relativas ao reconhecimento e à execução de decisões de arbitragem e estrangeiras. Além disso, não deverão ser concedidas isenções em relação a nenhuma decisão judicial tomada em violação do Regulamento (CE) n.o 3541/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, que proíbe que sejam satisfeitos os pedidos do Iraque no que se refere aos contratos e transacções cuja realização foi afectada pela Resolução 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e pelas resoluções conexas(4).

    (6) Como essas alterações dizem respeito à interpretação da Resolução 1483 (2003), é conveniente terem um efeito retroactivo à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1210/2003,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 4.o

    1. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam ao anterior Governo do Iraque ou a quaisquer organismos e empresas públicos, incluindo sociedades de direito privado em que as autoridades públicas tenham uma participação maioritária ou de controlo, ou instituições públicas desse Governo, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo III, se se encontravam localizados fora do Iraque em 22 de Maio de 2003.

    2. Ficam congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade ou estejam na posse das seguintes pessoas, identificadas pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo IV:

    a) Ex-presidente Saddam Hussein;

    b) Altos responsáveis do seu regime;

    c) Membros próximos das respectivas famílias; ou

    d) Pessoas colectivas, organismos ou entidades possuídos ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c) ou por qualquer pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob as suas instruções.

    3. É proibido colocar quaisquer fundos, directa ou indirectamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV.

    4. É proibido colocar quaisquer recursos económicos, directa ou indirectamente, à disposição ou por conta de qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo ou entidade enumerados no anexo IV, de forma a que essa pessoa, organismo ou entidade possa obter fundos, bens ou serviços.".

    2. No artigo 5.o, é revogado o n.o 2;

    3. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6.o

    1. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo V, podem autorizar a libertação de fundos ou recursos económicos congelados, se se encontrarem reunidas todas as seguintes condições:

    a) Os fundos e recursos económicos terem sido objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral antes de 22 de Maio de 2003;

    b) Os fundos e os recursos económicos devem ser utilizados exclusivamente para satisfazer pedidos que gozem de uma tal garantia ou cuja validade tenha sido estabelecida por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentos que regulam os direitos das pessoas que podem apresentar pedidos desse tipo;

    c) A satisfação dos pedidos não viole o disposto no Regulamento (CE) n.o 3541/92; e

    d) Reconhecimento de que a garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão.

    2. Em quaisquer outras circunstâncias, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o só podem ser desbloqueados para efeitos da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque, nas condições definidas na Resolução 1483 (2003) do CSNU.".

    4. O título do anexo V passa a ter a seguinte redacção:

    "Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 9 de Julho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de Outubro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Frattini

    (1) JO L 169 de 8.7.2003, p. 72.

    (2) Ver página 40 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.

    (4) JO L 361 de 10.12.1992, p. 1.

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