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Document 62021CN0537

Processo C-537/21 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2021 por PL contra o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 16 de junho de 2021 no processo T-586/19, PL/Comissão

JO C 64 de 7.2.2022, pp. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/9


Recurso interposto em 25 de agosto de 2021 por PL contra o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 16 de junho de 2021 no processo T-586/19, PL/Comissão

(Processo C-537/21 P)

(2022/C 64/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PL (representante: N. de Montigny, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

conceder provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a recorrida nas despesas suportadas pelo recorrente no âmbito do presente processo e do processo de primeira instância;

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso do acórdão do Tribunal Geral, o recorrente apresenta, em substância, os seguintes fundamentos e argumentos:

1.

Quanto à improcedência da primeira parte do primeiro fundamento do recurso de anulação:

O conceito de «denunciante», utilizado pelo Tribunal Geral, não figura no Estatuto dos Funcionários e sugere uma apreciação tendenciosa e negativa.

Ao considerar indispensável o estabelecimento de um nexo entre o exercício de avaliação impugnado e as denúncias feitas pelo recorrente ao OLAF, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e contrariou os ensinamentos resultantes do processo T-689/16.

O Tribunal Geral não teve em conta o conteúdo dos documentos constantes dos autos nem o alcance da proteção associada ao estatuto de informador e inverteu ilegalmente o ónus das obrigações e da prova.

O Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito e decidiu ultra petitum ao declarar que o recorrente não tinha solicitado ao Secretário-Geral que assumisse o papel de avaliador de recurso nem solicitado ao Comité de Classificação que se reunisse.

2.

Quanto à improcedência da segunda parte do primeiro fundamento do recurso de anulação:

O Tribunal Geral julgou, de forma ilegal, procedente e fidedigno o anexo D.7 apresentado pela Comissão.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e decidiu ultra petitum ao acusar o recorrente de não ter impugnado a nomeação de F enquanto avaliador durante o exercício de avaliação. Violou igualmente os termos do artigo 3.o, n.o 3, das DGE.

O Tribunal Geral considerou, em contradição com os elementos constantes dos autos, que a situação conflitual só tinha sido alegada, apesar de não ter sido impugnada.

O Tribunal Geral também considerou erradamente que o recorrente não demonstrou que, sem a irregularidade impugnada, a avaliação poderia ter sido diferente.

3.

Quanto à improcedência da segunda parte do segundo fundamento do recurso de anulação:

O Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão da procedência e da fidedignidade do anexo D.7, apesar de se ter baseado neste documento.

O Tribunal Geral violou a proteção associada ao estatuto de informador e não verificou a existência de uma parcialidade subjetiva que vicia o processo de avaliação.

O Tribunal Geral antecipou a potencial prolação de um acórdão de anulação e decidiu ultra petitum. Violou igualmente o princípio do contraditório.

O Tribunal Geral aplicou erradamente as DGE relativas à avaliação.

4.

Quanto à improcedência da primeira parte do terceiro fundamento do recurso de anulação:

O Tribunal não teve em conta os elementos de facto e os documentos apresentados pelas partes ao declarar que o relatório tinha sido elaborado com base em elementos precisos, fidedignos e apurados. Além disso, impôs uma condição de admissibilidade de um fundamento ilegal e violou as regras aplicáveis em caso de ausência prolongada. Por último, absteve-se, ilegalmente, de analisar o mérito da situação do recorrente.

5.

Quanto à improcedência da segunda parte do terceiro fundamento do recurso de anulação:

O Tribunal Geral violou as regras em matéria de produção de prova e violou o princípio do contraditório e os direitos de defesa.


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