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Document 62021CN0537
Case C-537/21 P: Appeal brought on 25 August 2021 by PL against the judgment of the General Court (Seventh Chamber) delivered on 16 June 2021 in Case T-586/19, PL v Commission
Processo C-537/21 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2021 por PL contra o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 16 de junho de 2021 no processo T-586/19, PL/Comissão
Processo C-537/21 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2021 por PL contra o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 16 de junho de 2021 no processo T-586/19, PL/Comissão
JO C 64 de 7.2.2022, pp. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/9 |
Recurso interposto em 25 de agosto de 2021 por PL contra o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) proferido em 16 de junho de 2021 no processo T-586/19, PL/Comissão
(Processo C-537/21 P)
(2022/C 64/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PL (representante: N. de Montigny, advogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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conceder provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido; |
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remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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condenar a recorrida nas despesas suportadas pelo recorrente no âmbito do presente processo e do processo de primeira instância; |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso do acórdão do Tribunal Geral, o recorrente apresenta, em substância, os seguintes fundamentos e argumentos:
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1. |
Quanto à improcedência da primeira parte do primeiro fundamento do recurso de anulação: O conceito de «denunciante», utilizado pelo Tribunal Geral, não figura no Estatuto dos Funcionários e sugere uma apreciação tendenciosa e negativa. Ao considerar indispensável o estabelecimento de um nexo entre o exercício de avaliação impugnado e as denúncias feitas pelo recorrente ao OLAF, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e contrariou os ensinamentos resultantes do processo T-689/16. O Tribunal Geral não teve em conta o conteúdo dos documentos constantes dos autos nem o alcance da proteção associada ao estatuto de informador e inverteu ilegalmente o ónus das obrigações e da prova. O Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito e decidiu ultra petitum ao declarar que o recorrente não tinha solicitado ao Secretário-Geral que assumisse o papel de avaliador de recurso nem solicitado ao Comité de Classificação que se reunisse. |
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2. |
Quanto à improcedência da segunda parte do primeiro fundamento do recurso de anulação: O Tribunal Geral julgou, de forma ilegal, procedente e fidedigno o anexo D.7 apresentado pela Comissão. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e decidiu ultra petitum ao acusar o recorrente de não ter impugnado a nomeação de F enquanto avaliador durante o exercício de avaliação. Violou igualmente os termos do artigo 3.o, n.o 3, das DGE. O Tribunal Geral considerou, em contradição com os elementos constantes dos autos, que a situação conflitual só tinha sido alegada, apesar de não ter sido impugnada. O Tribunal Geral também considerou erradamente que o recorrente não demonstrou que, sem a irregularidade impugnada, a avaliação poderia ter sido diferente. |
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3. |
Quanto à improcedência da segunda parte do segundo fundamento do recurso de anulação: O Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão da procedência e da fidedignidade do anexo D.7, apesar de se ter baseado neste documento. O Tribunal Geral violou a proteção associada ao estatuto de informador e não verificou a existência de uma parcialidade subjetiva que vicia o processo de avaliação. O Tribunal Geral antecipou a potencial prolação de um acórdão de anulação e decidiu ultra petitum. Violou igualmente o princípio do contraditório. O Tribunal Geral aplicou erradamente as DGE relativas à avaliação. |
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4. |
Quanto à improcedência da primeira parte do terceiro fundamento do recurso de anulação: O Tribunal não teve em conta os elementos de facto e os documentos apresentados pelas partes ao declarar que o relatório tinha sido elaborado com base em elementos precisos, fidedignos e apurados. Além disso, impôs uma condição de admissibilidade de um fundamento ilegal e violou as regras aplicáveis em caso de ausência prolongada. Por último, absteve-se, ilegalmente, de analisar o mérito da situação do recorrente. |
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5. |
Quanto à improcedência da segunda parte do terceiro fundamento do recurso de anulação: O Tribunal Geral violou as regras em matéria de produção de prova e violou o princípio do contraditório e os direitos de defesa. |