This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020TN0393
Case T-393/20: Action brought on 23 June 2020 –Polisario Front v Council
Processo T-393/20: Recurso interposto em 23 de junho de 2020 — Frente Polisário / Conselho
Processo T-393/20: Recurso interposto em 23 de junho de 2020 — Frente Polisário / Conselho
JO C 279 de 24.8.2020, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/48 |
Recurso interposto em 23 de junho de 2020 — Frente Polisário / Conselho
(Processo T-393/20)
(2020/C 279/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
dar provimento ao recurso; |
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2020/462 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita ao intercâmbio de informações com vista a avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas que altera esse Acordo (JO 2020, L 99, p. 13), a recorrente invoca um fundamento único, relativo à falta de base jurídica da decisão devido à ilegalidade da Decisão 2019/217. Este fundamento divide-se em dez partes.
1. |
Primeira parte: falta de competência do Conselho para adotar a decisão impugnada, na medida em que a União e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental em nome do povo sarauí, representado pela Frente Polisário. |
2. |
Segunda parte: incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito pelos direitos fundamentais e pelo direito internacional humanitário, pois o Conselho não analisou esta questão antes de adotar a decisão impugnada. |
3. |
Terceira parte: violação pelo Conselho da sua obrigação de execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça, porquanto a decisão impugnada ignora os fundamentos do Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK (C-266/16, EU:C:2018:118). |
4. |
Quarta parte: violação dos princípios e dos valores essenciais que orientam a ação da União no cenário internacional, uma vez que:
|
5. |
Quinta parte, relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão impugnada é contrária às declarações da União que, de forma reiterada, não deixou de afirmar a necessidade de respeitar os princípios da autodeterminação e o efeito relativo dos tratados. |
6. |
Sexta parte, relativa à aplicação incorreta do princípio da proporcionalidade, uma vez que, tendo em conta o estatuto separado e distinto do Sara Ocidental, o caráter intangível do direito à autodeterminação e a qualidade de terceiro do povo sarauí, não cabe ao Conselho efetuar uma relação de proporcionalidade entre as alegadas vantagens para a economia desse território decorrentes da concessão de preferências que sejam superiores às desvantagens, tais como a utilização extensa dos recursos naturais e, em especial, dos recursos hídricos subterrâneos. |
7. |
Sétima parte: violação do direito à autodeterminação, uma vez que:
|
8. |
Oitava parte: violação do princípio do efeito relativo dos tratados, pois ao utilizar a expressão «populações abrangidas», a Decisão 2019/217 e o acordo por ela celebrado negam a existência do povo sarauí, representado pela Frente Polisário, enquanto entidade terceira relativamente às relações UE-Marrocos e impõe-lhe obrigações internacionais, relativamente ao seu território nacional e aos seus recursos naturais, sem o seu consentimento. |
9. |
Nona parte: violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional, porquanto:
|
10. |
Décima parte: violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade internacional, uma vez que, ao celebrar um acordo internacional com o Reino de Marrocos, aplicável ao Sara Ocidental, a Decisão 2019/217 sanciona violações graves do direito internacional cometidas pelas forças de ocupação marroquinas contra o povo sarauí e presta auxílio e assistência à manutenção da situação resultante dessas violações. |