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Document 62020TN0393

    Processo T-393/20: Recurso interposto em 23 de junho de 2020 — Frente Polisário / Conselho

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/48


    Recurso interposto em 23 de junho de 2020 — Frente Polisário / Conselho

    (Processo T-393/20)

    (2020/C 279/62)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    dar provimento ao recurso;

    anular a decisão impugnada;

    condenar o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2020/462 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita ao intercâmbio de informações com vista a avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas que altera esse Acordo (JO 2020, L 99, p. 13), a recorrente invoca um fundamento único, relativo à falta de base jurídica da decisão devido à ilegalidade da Decisão 2019/217. Este fundamento divide-se em dez partes.

    1.

    Primeira parte: falta de competência do Conselho para adotar a decisão impugnada, na medida em que a União e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental em nome do povo sarauí, representado pela Frente Polisário.

    2.

    Segunda parte: incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito pelos direitos fundamentais e pelo direito internacional humanitário, pois o Conselho não analisou esta questão antes de adotar a decisão impugnada.

    3.

    Terceira parte: violação pelo Conselho da sua obrigação de execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça, porquanto a decisão impugnada ignora os fundamentos do Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK (C-266/16, EU:C:2018:118).

    4.

    Quarta parte: violação dos princípios e dos valores essenciais que orientam a ação da União no cenário internacional, uma vez que:

    primeiro, em violação do direito dos povos ao respeito pela sua unidade nacional, a Decisão 2019/217 nega a existência do povo sarauí ao atribuir-lhe os termos «populações abrangidas»;

    segundo, em violação do direito dos povos de disporem livremente dos seus recursos naturais, a Decisão 2019/217 celebra um acordo internacional que organiza, sem o consentimento do povo sarauí, a exploração desses recursos.

    terceiro, a Decisão 2019/217 celebra um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental ocupado, com o Reino de Marrocos, no âmbito da sua política anexionista em relação ao território e de violações sistemáticas dos direitos fundamentais que a manutenção desta política implica.

    5.

    Quinta parte, relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão impugnada é contrária às declarações da União que, de forma reiterada, não deixou de afirmar a necessidade de respeitar os princípios da autodeterminação e o efeito relativo dos tratados.

    6.

    Sexta parte, relativa à aplicação incorreta do princípio da proporcionalidade, uma vez que, tendo em conta o estatuto separado e distinto do Sara Ocidental, o caráter intangível do direito à autodeterminação e a qualidade de terceiro do povo sarauí, não cabe ao Conselho efetuar uma relação de proporcionalidade entre as alegadas vantagens para a economia desse território decorrentes da concessão de preferências que sejam superiores às desvantagens, tais como a utilização extensa dos recursos naturais e, em especial, dos recursos hídricos subterrâneos.

    7.

    Sétima parte: violação do direito à autodeterminação, uma vez que:

    primeiro, ao utilizar a expressão «populações abrangidas», a Decisão 2019/217 e o acordo por ela celebrado negam a unidade nacional do povo sarauí enquanto sujeito do direito à autodeterminação.

    segundo, quando o acordo de alteração, por ela celebrado, organiza a exportação dos seus recursos naturais para a União, definidos como sendo de origem marroquina, a Decisão 2019/217 nega, pela sua própria natureza, os direitos soberanos do povo sarauí sobre os seus recursos naturais, privando-o dos seus próprios meios de subsistência;

    terceiro, quanto à componente territorial do direito à autodeterminação, por um lado, ao celebrar com o Reino de Marrocos um acordo internacional aplicável à parte do Sara Ocidental sob ocupação marroquina, a Decisão 2019/217 afeta o direito do povo sarauí ao respeito pela integridade territorial do seu território nacional, na medida em que nega o estatuto separado e distinto do referido território e sanciona a sua divisão ilícita pelo muro marroquino. Por outro lado, ao definir os produtos originários do Sara Ocidental como sendo de origem marroquina, o acordo celebrado pela Decisão 2019/217 constitui uma violação do estatuto separado e distinto do Sara Ocidental, uma vez que tem como efeito ocultar o verdadeiro país de origem desses produtos.

    8.

    Oitava parte: violação do princípio do efeito relativo dos tratados, pois ao utilizar a expressão «populações abrangidas», a Decisão 2019/217 e o acordo por ela celebrado negam a existência do povo sarauí, representado pela Frente Polisário, enquanto entidade terceira relativamente às relações UE-Marrocos e impõe-lhe obrigações internacionais, relativamente ao seu território nacional e aos seus recursos naturais, sem o seu consentimento.

    9.

    Nona parte: violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional, porquanto:

    primeiro, a Decisão 2019/217 celebra um acordo internacional aplicável ao Sara Ocidental quando as forças de ocupação marroquinas não dispõem de jus tractatus relativamente a esse território e estão proibidos de explorar os seus recursos naturais;

    segundo, ao utilizar a expressão «populações abrangidas», o que tem como efeito incluir os colonos marroquinos estabelecidos no território sarauí ocupado, a Decisão 2019/217 e o acordo por ela celebrado avalizam e preveem a transferência de populações efetuada pelo Reino de Marrocos em violação grave do artigo 49.o, parágrafo 6, da 4a Convenção de Genebra e do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea viii), do Estatuto do Tribunal Penal Internacional;

    terceiro, ao conceder preferências pautais aos produtos «marroquinos» originários do Sara Ocidental, a Decisão 2019/217 criou um incentivo para os colonos marroquinos se estabelecerem de forma sustentável em território ocupado a fim de usufruírem dos benefícios criados pelo acordo de alteração, em violação grave das disposições acima referidas.

    10.

    Décima parte: violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade internacional, uma vez que, ao celebrar um acordo internacional com o Reino de Marrocos, aplicável ao Sara Ocidental, a Decisão 2019/217 sanciona violações graves do direito internacional cometidas pelas forças de ocupação marroquinas contra o povo sarauí e presta auxílio e assistência à manutenção da situação resultante dessas violações.


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