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Document 62019TN0185

Processo T-185/19: Recurso interposto em 28 de março de 2019 — Public.Resource.Org e Right to Know/Comissão

JO C 172 de 20.5.2019, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/44


Recurso interposto em 28 de março de 2019 — Public.Resource.Org e Right to Know/Comissão

(Processo T-185/19)

(2019/C 172/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Public.Resource.Org, Inc. (Sebastopol, Califórnia, Estados Unidos), Right to Know CLG (Dublim, Irlanda) (representantes: F. Logue, Solicitor, A. Grünwald, J. Hackl e C. Nüßing, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2019) 639 final da Comissão Europeia, de 22 de janeiro de 2019 (incluindo a decisão inicial de 15 de novembro de 2018 com a referência GROW/D3/ALR/dr (2018) 5993057);

A título subsidiário, devolver remeter o processo à Comissão Europeia; e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo às incorretas interpretação e/ou aplicação pela Comissão Europeia do artigo 4.o o, n.o o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.oo 1049/2001 (1), dado que esta disposição não protege as normas harmonizadas pedidas:

Não existem direitos de autor das normas harmonizadas pedidas uma vez que as mesmas fazem parte do direito da União;

As normas harmonizadas pedidas não têm originalidade e portanto não beneficiam de proteção dos direitos de autor;

A recorrida não demonstrou os alegados prejuízos para os interesses comerciais da organização de normalização.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação pela Comissão Europeia do último segmento de frase do artigo 4.o o, n.o o 2, do Regulamento (CE) n.oo 1049/2001, dado que negou erradamente que os recorrentes tenham um interesse público superior no acesso às normas harmonizadas pedidas:

Os conceitos de Estado de direito e de direitos fundamentais implicam livre acesso à legislação da União Europeia;

As normas pedidas contêm informações sobre ambiente e em particular sobre emissões para o ambiente e portanto devem ser divulgadas por força do Regulamento (CE) n.oo 1367/2006 (2);

A Comissão Europeia não fundamentou suficientemente a negação do interesse público superior.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).


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