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Document 62019CN0231
Case C-231/19: Reference for a preliminary ruling from the Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (United Kingdom) made on 15 March 2019 — Blackrock Investment Management (UK) Limited v Commissioners for HerMajesty's Revenue and Customs
Processo C-231/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 15 de março de 2019 — Blackrock Investment Management (UK) Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Processo C-231/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 15 de março de 2019 — Blackrock Investment Management (UK) Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
JO C 172 de 20.5.2019, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 15 de março de 2019 — Blackrock Investment Management (UK) Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-231/19)
(2019/C 172/24)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Blackrock Investment Management (UK) Limited
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Questão prejudicial
Numa correta interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, quando uma prestação única de serviços de gestão, na aceção do referido artigo, é feita por um terceiro que presta serviços a um gestor de fundos, destinando-se essa prestação à gestão, pelo gestor de fundos, tanto de fundos comuns de investimento (a seguir «FCIs») como de outros fundos que não são fundos comuns de investimento (a seguir «não-FCIs»):
a) |
Deve a prestação única ser sujeita a uma taxa única de tributação? Em caso afirmativo, como deve ser determinada essa taxa única? ou |
b) |
Deve a contrapartida dessa prestação única ser repartida de acordo com a utilização dos serviços de gestão (por exemplo, por referência aos montantes dos fundos sob gestão nos FCIs e nos não-FCIs, respetivamente) de modo a tratar uma parte da prestação única como isenta e a outra parte como tributável? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).