Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0182

Processo C-182/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 26 de fevereiro de 2019 — Pfizer Consumer Healthcare Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

JO C 172 de 20.5.2019, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 172/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 26 de fevereiro de 2019 — Pfizer Consumer Healthcare Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-182/19)

(2019/C 172/21)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Pfizer Consumer Healthcare Ltd

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questão prejudicial

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1140 (1) da Comissão, de 8 de julho de 2016, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido, na medida em que classifica sob o código 3824 da NC, especificamente o código 38249096, os produtos que:

i.

são constituídos por um material semelhante a uma atadura, e contendo «células de calor» com produtos químicos,

ii.

atuam de forma semelhante a um sinapismo, embora proporcionando benefícios adicionais,

iii.

aliviam a dor, diminuem a rigidez e favorecem a cicatrização do tecido através de uma reação química exotérmica (como comprovado em numerosos ensaios clínicos),

iv.

são acondicionados para venda a retalho, e

v.

são expressamente apresentados e comercializados como sendo para usos medicinais e produzindo os efeitos referidos na alínea iii) supra,

com base nos produtos químicos contidos no seu material ou elemento que lhes confere a sua característica essencial, e não sob a posição 3005 [com base na redação das posições, notas de secção e de capítulo relevantes e das notas explicativas nos termos da Regra geral de interpretação 1, na aplicação da Regra geral de interpretação 3, alínea a), que determina a classificação segundo a posição mais específica, ou de outra forma]?


(1)  JO 2016, L 189, p. 1.


Top