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Document 62015TN0731

Processo T-731/15: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2015 — Klyuyev/Conselho

JO C 68 de 22.2.2016, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/34


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2015 — Klyuyev/Conselho

(Processo T-731/15)

(2016/C 068/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sergiy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representantes: R. Gherson, Solicitor, B. Kennelly, Barrister, e T. Garner, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

Anular a Decisão 2015/1781/PESC do Conselho, de 5 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1777 do Conselho, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na medida em que se aplicam ao recorrente; e

Condenar o recorrido a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado a base jurídica adequada. O artigo 29.o TUE não é a base jurídica adequada para a decisão recorrida porque a queixa apresentada contra o recorrente não o identifica como uma pessoa que tenha prejudicado o Estado de direito ou os direitos do Homem na Ucrânia (na aceção dos artigos 21.o, n.o 2, e 23.o TUE). Uma vez que a decisão é inválida, o Conselho não pode basear-se no artigo 215.o, n.o 2, TFUE para aprovar o regulamento recorrido. No momento em que as medidas restritivas foram aplicadas, não existia nenhum processo judicial acusando o recorrente de pôr em causa o Estado de direito ou de violar os direitos do Homem na Ucrânia. As medidas restritivas, na verdade, demonstram uma violação do Estado de direito pelas autoridades ucranianas no seu tratamento do recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que o recorrente satisfazia o critério para ser incluído na lista. As alegações apresentadas ao Conselho pela Procuradoria-Geral eram excessivamente genéricas e sem fundamento em nenhuma (menos ainda «concreta») prova de qualquer processo judicial contra o recorrente. O recorrente assinalou os erros nas alegações previamente às medidas restritivas e o Conselho não obteve resposta e as provas necessárias por parte das autoridades ucranianas. O Conselho errou ao aceitar as alegações pelo seu valor aparente, quanto mais não seja pela ausência de um processo judicial na Ucrânia que respeite o padrão europeu.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Num processo de nova designação, o Conselho tem o especial dever de realizar inquéritos exaustivos das autoridades requerentes e de prestar essa informação à pessoa designada. Esse dever foi violado no presente caso.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter fundamentado de forma suficiente a inclusão do recorrente na lista. Os fundamentos apresentados não são suficientemente pormenorizados e precisos.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado de forma grave os direitos fundamentais de propriedade e ao bom nome do recorrente. As medidas restritivas foram aplicadas sem as necessárias salvaguardas que permitissem ao recorrente apresentar o seu caso ao Conselho de forma eficaz. As medidas restritivas não se restringem a nenhum bem específico sobre o qual se alegue ser resultado de uma apropriação ilícita de fundos públicos ou sequer limitadas ao valor dos fundos alegadamente apropriados ilicitamente.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de os critérios para designação serem desproporcionados e ilegais, ainda que o Conselho esteja correto ao considerar que os esses critérios possam estender-se a qualquer investigação não relacionada com processos judiciais.


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