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Document 62014CA0333

Processo C-333/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia) — Reino Unido) — Scotch Whisky Association e o./The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland «Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.° TFUE — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Preço mínimo das bebidas alcoólicas calculado com base na quantidade de álcool no produto — Justificação — Artigo 36.° TFUE — Proteção da saúde e da vida das pessoas — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional»

JO C 68 de 22.2.2016, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia) — Reino Unido) — Scotch Whisky Association e o./The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland

(Processo C-333/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Preço mínimo das bebidas alcoólicas calculado com base na quantidade de álcool no produto - Justificação - Artigo 36.o TFUE - Proteção da saúde e da vida das pessoas - Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional»)

(2016/C 068/14)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session (Escócia)

Partes no processo principal

Recorrentes: Scotch Whisky Association, spiritsEUROPE, Comité de la Communauté économique européenne des Industries et du Commerce des Vins, Vins aromatisés, Vins mousseux, Vins de liqueur et autres Produits de la Vigne (CEEV).

Recorridos: The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland

Dispositivo

1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe um preço mínimo por unidade de álcool para a venda a retalho de vinhos, desde que essa medida seja efetivamente adequada para garantir o objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas e, tendo em conta os objetivos da política agrícola comum e do bom funcionamento da organização comum dos mercados agrícolas, não ultrapasse o necessário para atingir o referido objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas.

2)

Os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, para prosseguir o objetivo da proteção da saúde e da vida das pessoas através do aumento do preço do consumo de álcool, opte por uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, que impõe um preço mínimo por unidade de álcool para a venda a retalho das bebidas alcoólicas e rejeita uma medida menos restritiva das trocas comerciais e da concorrência na União Europeia. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso à luz de uma análise circunstanciada de todos os elementos relevantes do processo que lhe foi submetido. O simples facto de esta última medida poder trazer benefícios adicionais ao objetivo da luta contra o abuso de álcool e de o satisfazer mais amplamente não pode justificar a sua rejeição.

3)

O artigo 36.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando examina uma regulamentação nacional à luz da justificação relativa à proteção da saúde e da vida das pessoas, na aceção desse artigo, um órgão jurisdicional nacional deve examinar de maneira objetiva se os elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro em causa permitem razoavelmente considerar que os meios escolhidos são aptos para realizar os objetivos prosseguidos e a possibilidade de os atingir através de medidas menos restritivas da livre circulação de mercadorias e da organização comum dos mercados agrícolas.

4)

O artigo 36.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização da proporcionalidade de uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, não está limitada apenas às informações, provas ou outros elementos de que o legislador nacional dispunha quando adotou essa medida. Em circunstâncias como as do processo principal, a fiscalização da conformidade da referida medida com o direito da União deve ser efetuada com base nas informações, provas ou outros elementos de que o órgão jurisdicional nacional dispõe quando se pronuncia, nas condições previstas no seu direito nacional.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


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