This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62015TN0627
Case T-627/15: Action brought on 11 November 2015 — Frame v OHIM – Bianca-Moden (BIANCALUNA)
Processo T-627/15: Recurso interposto em 11 de novembro de 2015 — Frame/IHMI — Bianca-Moden (BIANCALUNA)
Processo T-627/15: Recurso interposto em 11 de novembro de 2015 — Frame/IHMI — Bianca-Moden (BIANCALUNA)
JO C 68 de 22.2.2016, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/29 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2015 — Frame/IHMI — Bianca-Moden (BIANCALUNA)
(Processo T-627/15)
(2016/C 068/38)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Frame Srl (San Giuseppe Vesuviano, Itália) (representantes: M. Borghese, R. Giordano e E. Montelione, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bianca-Moden GmbH & Co. KG (Ochtrup, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «BIANCALUNA» — Pedido de registo n.o 11 251 808
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de agosto de 2015, no processo R 2952/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; e/ou |
— |
remeter o processo ao IHMI para que o risco de confusão seja corretamente analisado, tendo em conta os resultados da prova de utilização produzida pela Bianca-Moden GmbH & Co. KG; |
— |
condenar o IHMI a suportar as despesas, tanto na primeira instância como no presente processo; |
— |
em alternativa, reformar a decisão impugnada de forma a que os seguintes produtos da classe 25 sejam registados: roupa interior, pijamas, t-shirts, cuecas. |
Fundamentos invocados
— |
Interpretação incorreta do Regulamento n.o 207/2009 ao selecionar apenas um direito anterior; |
— |
Interpretação incorreta do Regulamento n.o 207/2009 ao avaliar o risco de confusão entre os sinais comparados. |