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Document 62013CA0568
Case C-568/13: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 18 December 2014 (request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato — Italy) — Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze v Data Medical Service Srl (Reference for a preliminary ruling — Public service contracts — Directive 92/50/EEC — Articles 1(c) and 37 — Directive 2004/18/EC — First subparagraph of Article 1(8) and Article 55 — Concepts of ‘service provider’ and ‘economic operator’ — Public university hospital — Entity with legal personality and business and organisational autonomy — Principally non-profit-making activity — Institutional purpose of offering health services — Possibility of offering similar services on the market — Admission to participate in a tendering procedure for the award of a public contract)
Processo C-568/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze/Data Medical Service srl «Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Diretiva 92/50/CEE — Artigos 1. °, alínea c), e 37. ° — Diretiva 2004/18/CE — Artigos 1. °, n. ° 8, primeiro parágrafo, e 55. ° — Conceitos de “prestador de serviços” e de “operador económico” — Estabelecimento hospitalar universitário público — Estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia empresarial e organizacional — Atividade principalmente sem fins lucrativos — Finalidade institucional de prestar serviços de saúde — Possibilidade de prestar serviços análogos no mercado — Admissão a participar num processo de adjudicação de um contrato público»
Processo C-568/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze/Data Medical Service srl «Reenvio prejudicial — Contratos públicos de serviços — Diretiva 92/50/CEE — Artigos 1. °, alínea c), e 37. ° — Diretiva 2004/18/CE — Artigos 1. °, n. ° 8, primeiro parágrafo, e 55. ° — Conceitos de “prestador de serviços” e de “operador económico” — Estabelecimento hospitalar universitário público — Estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia empresarial e organizacional — Atividade principalmente sem fins lucrativos — Finalidade institucional de prestar serviços de saúde — Possibilidade de prestar serviços análogos no mercado — Admissão a participar num processo de adjudicação de um contrato público»
JO C 65 de 23.2.2015, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze/Data Medical Service srl
(Processo C-568/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos de serviços - Diretiva 92/50/CEE - Artigos 1.o, alínea c), e 37.o - Diretiva 2004/18/CE - Artigos 1.o, n.o 8, primeiro parágrafo, e 55.o - Conceitos de “prestador de serviços” e de “operador económico” - Estabelecimento hospitalar universitário público - Estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia empresarial e organizacional - Atividade principalmente sem fins lucrativos - Finalidade institucional de prestar serviços de saúde - Possibilidade de prestar serviços análogos no mercado - Admissão a participar num processo de adjudicação de um contrato público»)
(2015/C 065/19)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Azienda Ospedaliero-Universitaria di Careggi-Firenze
Recorrido: Data Medical Service srl
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, alínea c) da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, opõe-se a uma legislação nacional que exclui a participação de um estabelecimento hospitalar público, como o que está em causa no processo principal, nos processos de adjudicação de contratos públicos, devido à sua qualidade de entidade pública empresarial, se e na medida em que este estabelecimento esteja autorizado a operar no mercado em conformidade com os seus objetivos institucionais e estatutários. |
2) |
As disposições da Diretiva 92/50 e, em especial, os princípios gerais da livre concorrência, da não discriminação e da proporcionalidade, subjacentes a esta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que permite que um estabelecimento hospitalar público, como o que está em causa no processo principal, que participa num concurso, apresente uma proposta com a qual nenhum concorrente pode competir, graças aos financiamentos públicos de que beneficia. No entanto, no âmbito da análise do caráter anormalmente baixo de uma proposta com base no artigo 37.o dessa diretiva, a entidade adjudicante pode tomar em consideração a existência de um financiamento público de que esse estabelecimento beneficia, tendo em conta a faculdade de rejeitar essa proposta. |