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Document 62012FN0142
Case F-142/12: Action brought on 16 November 2012 — ZZ v Commission
Processo F-142/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão
Processo F-142/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão
JO C 26 de 26.1.2013, p. 77–77
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/77 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão
(Processo F-142/12)
2013/C 26/161
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: B. Cambier e A. Paternostre, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão sobre o pedido de reconhecimento de doença profissional, que o recorrente apresentou ao abrigo do 73.o do Estatuto, que lhe reconhece uma taxa de invalidez permanente parcial de 20 % e fixa a data de consolidação em 25 de fevereiro de 2010 e indemnização do seu prejuízo moral e material.
Pedidos do recorrente
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Declarar a Comissão responsável pela violação do prazo razoável e pelos diferentes erros que ela ou os seus órgãos cometeram durante a instrução do pedido de reconhecimento de doença profissional apresentado pelo recorrente com base no artigo 73.o do Estatuto, e assim; |
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anular as decisões da AIPN de 11 de janeiro e de 7 de agosto de 2012; |
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condenar a Comissão a pagar ao recorrente e à sua família um montante de 100 000 euros destinado a reparar o prejuízo moral especificamente causado ao recorrente independentemente da sua doença; |
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declarar a Comissão responsável pelos diferentes erros, cometidos por si e os seus órgãos, que contribuíram para o aparecimento, a manutenção e o agravamento do estado de saúde do recorrente e condená-la, em consequência, a pagar ao recorrente a quantia de 1 798 650 euros com vista a compensar o seu prejuízo material e de 145 850 euros no que se refere ao seu prejuízo moral e às diversas despesas. Este montante global pode ser deduzido dos 268 679,44 euros que já foram pagos ao recorrente em aplicação do artigo 73.o do Estatuto; |
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condenar a Comissão a pagar juros à taxa de 12 % sobre a totalidade das quantias acima mencionadas, desde o mês de novembro de 2004, data em que podia ter sido decidido o pedido do recorrente com base no artigo 73.o do Estatuto; |
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condenar Comissão nas despesas. |