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Document 62012FN0142

Processo F-142/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

JO C 26 de 26.1.2013, p. 77–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/77


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-142/12)

2013/C 26/161

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: B. Cambier e A. Paternostre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão sobre o pedido de reconhecimento de doença profissional, que o recorrente apresentou ao abrigo do 73.o do Estatuto, que lhe reconhece uma taxa de invalidez permanente parcial de 20 % e fixa a data de consolidação em 25 de fevereiro de 2010 e indemnização do seu prejuízo moral e material.

Pedidos do recorrente

Declarar a Comissão responsável pela violação do prazo razoável e pelos diferentes erros que ela ou os seus órgãos cometeram durante a instrução do pedido de reconhecimento de doença profissional apresentado pelo recorrente com base no artigo 73.o do Estatuto, e assim;

anular as decisões da AIPN de 11 de janeiro e de 7 de agosto de 2012;

condenar a Comissão a pagar ao recorrente e à sua família um montante de 100 000 euros destinado a reparar o prejuízo moral especificamente causado ao recorrente independentemente da sua doença;

declarar a Comissão responsável pelos diferentes erros, cometidos por si e os seus órgãos, que contribuíram para o aparecimento, a manutenção e o agravamento do estado de saúde do recorrente e condená-la, em consequência, a pagar ao recorrente a quantia de 1 798 650 euros com vista a compensar o seu prejuízo material e de 145 850 euros no que se refere ao seu prejuízo moral e às diversas despesas. Este montante global pode ser deduzido dos 268 679,44 euros que já foram pagos ao recorrente em aplicação do artigo 73.o do Estatuto;

condenar a Comissão a pagar juros à taxa de 12 % sobre a totalidade das quantias acima mencionadas, desde o mês de novembro de 2004, data em que podia ter sido decidido o pedido do recorrente com base no artigo 73.o do Estatuto;

condenar Comissão nas despesas.


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