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Document 62012CN0504

    Processo C-504/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Uwe Schönefeld/Land Berlin

    JO C 26 de 26.1.2013, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/29


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Uwe Schönefeld/Land Berlin

    (Processo C-504/12)

    2013/C 26/56

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Berlin

    Partes no processo principal

    Demandante: Uwe Schönefeld

    Demandado: Land Berlin

    Questões prejudiciais

    1.

    O direito europeu primário e/ou derivado, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos funcionários do Land?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual a fixação da remuneração de base de um funcionário público no momento da sua admissão depende da sua idade e os aumentos subsequentes dependem fundamentalmente da antiguidade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

    3.

    Caso a segunda questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional?

    4.

    Caso as questões anteriores obtenham uma resposta afirmativa: resulta da interpretação do direito europeu primário e/ou derivado que uma lei de transição mediante a qual os funcionários antigos são colocados num novo escalão do novo regime de remunerações com base na sua remuneração anterior fixada com base nas normas anteriores (discriminatórias) aplicáveis às remunerações e segundo a qual a subsequente progressão para os escalões seguintes é determinado, independentemente do período absoluto de experiência do funcionário, apenas em função da antiguidade adquirida após a entrada em vigor da lei de transição, constitui uma perpetuação da discriminação em razão da idade que se mantém até ser alcançado o escalão mais elevado de remuneração?

    5.

    Caso a quarta questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação deste tratamento desfavorável que se mantém por tempo ilimitado, pelo objetivo legislativo segundo o qual a lei de transição não se destina (apenas) a proteger os direitos adquiridos à data da transição, mas (também) a proteger a expectativa dos rendimentos que era previsto receber em cada grau de remuneração nos termos do regime de remunerações anterior?

    A continuação da discriminação dos funcionários antigos justifica-se pelo facto de a solução alternativa (classificação dos funcionários antigos de acordo com a sua antiguidade) envolver custos administrativos mais elevados?

    6.

    Caso seja negada a justificação referida na quinta questão: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação aplicável também aos funcionários antigos, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos antigos trabalhadores, com efeitos retroativos e daí em diante, uma remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

    Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu, a Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados Membros prevista no direito da União?


    (1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


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