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Document 62012CN0484
Case C-484/12: Reference for a preliminary ruling from the Rechtbank ’s Gravenhage (Netherlands), lodged on 31 October 2012 — Georgetown University v Octrooicentrum Nederland, operating under the name NL Octrooicentrum
Processo C-484/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — Georgetown University/Octrooicentrum Nederland, handelnd unter dem Namen NL Octrooicentrum
Processo C-484/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — Georgetown University/Octrooicentrum Nederland, handelnd unter dem Namen NL Octrooicentrum
JO C 26 de 26.1.2013, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — Georgetown University/Octrooicentrum Nederland, handelnd unter dem Namen NL Octrooicentrum
(Processo C-484/12)
2013/C 26/43
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank ’s-Gravenhage
Partes no processo principal
Recorrente: Georgetown University
Recorrido: Octrooicentrum Nederland, handelnd unter dem Namen NL Octrooicentrum
Questões prejudiciais
1. |
O Regulamento n.o 469/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos e, mais especificamente, o seu artigo 3.o, proémio e alínea c), opõem-se a que, numa situação em que uma patente de base em vigor protege vários produtos, seja concedido ao titular da patente de base um certificado para cada um dos produtos protegidos? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve ser interpretado o artigo 3.o, proémio e alínea c), do Regulamento n.o 469/2009, numa situação em que uma patente de base em vigor protege vários produtos e em que, na data do pedido de certificado para um dos produtos protegidos pela patente de base (A), ainda não tenha sido concedido um certificado para os outros produtos (B, C) protegidos pela mesma patente de base, mas em que tenham sido concedidos certificados na sequência dos pedidos relativos aos produtos (B, C) antes de ser decidido o pedido de certificado para o primeiro produto (A)? |
3. |
É relevante para a resposta à questão anterior o facto de o pedido relativo a um dos produtos protegidos pela patente de base (A) ter sido apresentado na mesma data que os pedidos relativos ao outros produtos (B, C) protegidos pela mesma patente de base? |
4. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode ser concedido um certificado relativo a um produto protegido por uma patente de base em vigor, se já tiver sido anteriormente concedido um certificado relativo a outro produto protegido pela mesma patente de base, mas o requerente renunciar a este último certificado com o intuito de poder obter um novo certificado com base na mesma patente de base? |
5. |
Se for relevante para a resposta à questão anterior saber se a renúncia tem efeitos retroativos, esta última questão é regulada pelo artigo 14.o, proémio e alínea b), do regulamento ou pelo direito nacional? Se a questão de saber se a renúncia tem efeitos retroativos for regulada pelo artigo 14.o, proémio e alínea b), do regulamento, deve esta disposição ser interpretada no sentido de que a renúncia tem efeitos retroativos? |
(1) JO L 152, p. 1.