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Document 62011CA0430

Processo C-430/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Rovigo — Itália) — processo penal contra Md Sagor ( «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Regulamentação nacional que prevê uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão ou por uma obrigação de permanência na habitação» )

JO C 26 de 26.1.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Rovigo — Itália) — processo penal contra Md Sagor

(Processo C-430/11) (1)

(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Regulamentação nacional que prevê uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão ou por uma obrigação de permanência na habitação)

2013/C 26/23

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Rovigo

Parte no processo nacional

Md Sagor

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Rovigo — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 4.o, n.o 3, TUE — Legislação nacional que prevê a aplicação de uma multa de 5 000 a 10 000 euros ao estrangeiro que entre irregularmente no território nacional ou aí permaneça em situação irregular — Admissibilidade do delito penal de permanência irregular — Admissibilidade, em substituição da multa, da expulsão imediata por um período não inferior a cinco anos ou de uma pena restritiva da liberdade («permanenza domiciliare») — Obrigações dos Estados-Membros na pendência do prazo de transposição de uma diretiva

Dispositivo

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretada no sentido de que

não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reprime com uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão a situação irregular de nacionais de países terceiros e

se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que permite reprimir com uma obrigação de permanência na habitação a situação irregular de nacionais de países terceiros, sem garantir que a execução desta pena deve cessar logo que seja possível o transporte físico do interessado para fora do referido Estado-Membro.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012.


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