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Document 62011CA0262

    Processo C-262/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Kremikovtzi AD/Ministar na ikonomikata, energetikata i turizma i zamestnik-ministar na ikonomikata, energetikata i turizma [ «Adesão da República da Bulgária à União Europeia — Acordo de associação CE-Bulgária — Setor siderúrgico — Auxílios de Estado à reestruturação concedidos antes da adesão — Requisitos — Viabilidade dos beneficiários no final do período de reestruturação — Declaração de insolvência de um beneficiário depois da adesão — Competências respetivas das autoridades nacionais e da Comissão Europeia — Decisão nacional que declara a existência de um crédito público constituído por auxílios que passaram a ser ilegais — Decisão UE-BG n. ° 3/2006 — Anexo V do ato de adesão — Auxílios aplicáveis depois da adesão — Regulamento (CE) n. ° 659/1999 — Auxílios existentes» ]

    JO C 26 de 26.1.2013, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Kremikovtzi AD/Ministar na ikonomikata, energetikata i turizma i zamestnik-ministar na ikonomikata, energetikata i turizma

    (Processo C-262/11) (1)

    (Adesão da República da Bulgária à União Europeia - Acordo de associação CE-Bulgária - Setor siderúrgico - Auxílios de Estado à reestruturação concedidos antes da adesão - Requisitos - Viabilidade dos beneficiários no final do período de reestruturação - Declaração de insolvência de um beneficiário depois da adesão - Competências respetivas das autoridades nacionais e da Comissão Europeia - Decisão nacional que declara a existência de um crédito público constituído por auxílios que passaram a ser ilegais - Decisão UE-BG n.o 3/2006 - Anexo V do ato de adesão - Auxílios aplicáveis depois da adesão - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Auxílios existentes)

    2013/C 26/15

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Sofia-grad

    Partes no processo principal

    Recorrente: Kremikovtzi AD

    Recorridos: Ministar na ikonomikata, energetikata i turizma i zamestnik-ministar na ikonomikata, energetikata i turizma

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358, p. 1), e do anexo V, n.o 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia (JO 2005, L 157, p. 203), bem como do artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2 relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão do Aço (CECA), do artigo 3.o do Protocolo complementar ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 317, p. 25), e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1) — Auxílio de Estado à reestruturação concedido antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia a empresas siderúrgicas no âmbito de um programa de reestruturação — Decisão que constata a existência de um crédito público que consiste num auxílio de Estado que se tornou ilegal na sequência da declaração de insolvência do beneficiário — Competências respetivas das autoridades nacionais e da Comissão Europeia para decidir da incompatibilidade com o mercado comum de um auxílio de Estado e ordenar a sua recuperação como auxílio ilegal

    Dispositivo

    Um processo de recuperação de auxílios de Estado concedidos à Kremikovtzi AD antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, medidas de auxílio que, depois dessa adesão, não eram «aplicáveis» na aceção do anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve, em caso de inobservância das condições previstas no artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2 do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, celebrado e aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de dezembro de 1994, basear-se no artigo 3.o do protocolo complementar a esse acordo europeu, conforme alterado pela Decisão n.o 3/2006 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 29 de dezembro de 2006. Neste contexto, as autoridades nacionais competentes da República da Bulgária podem, de acordo com o terceiro parágrafo desse artigo, adotar uma decisão de recuperação de auxílios de Estado que não preencham essas condições. Uma decisão adotada pela Comissão Europeia com base no artigo 3.o, segundo parágrafo, desse protocolo complementar não constitui uma condição prévia à recuperação desses auxílios por essas autoridades.


    (1)  JO C 232, de 6.8.2011.


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