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Document 62010CA0600

Processo C-600/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Tributação dos dividendos e dos juros pagos aos fundos de pensão e às caixas de pensão — Tratamento dos dividendos e juros pagos às instituições não residentes — Dedução de despesas de exploração diretamente ligadas ao recebimento de um rendimento sob a forma de dividendos e de juros — Ónus da prova)

JO C 26 de 26.1.2013, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-600/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Tributação dos dividendos e dos juros pagos aos fundos de pensão e às caixas de pensão - Tratamento dos dividendos e juros pagos às instituições não residentes - Dedução de despesas de exploração diretamente ligadas ao recebimento de um rendimento sob a forma de dividendos e de juros - Ónus da prova)

2013/C 26/05

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e C. Schillemans, agentes), República da Finlândia (representante: M. Pere, agente), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e S. Johannesson, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistida por G. Facenna, barrister)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo EEE — Regulamentação nacional relativa à tributação dos dividendos e dos juros pagos aos fundos de pensão e às caixas de pensão, reservando certos benefícios fiscais somente para os dividendos e juros pagos às instituições residentes

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela República Federal da Alemanha.

3.

A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80 de 12.03.2011


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