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Document 32010R1244
Commission Regulation (EU) No 1244/2010 of 9 December 2010 amending Regulation (EC) No 883/2004 of the European Parliament and of the Council on the coordination of social security systems and Regulation (EC) No 987/2009 of the European Parliament and of the Council laying down the procedure for implementing Regulation (EC) No 883/2004 Text with relevance for the EEA and for Switzerland
Regulamento (UE) n. ° 1244/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça
Regulamento (UE) n. ° 1244/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n. ° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. ° 883/2004 Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça
JO L 338 de 22.12.2010, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0883 | alteração | anexo 8 | 11/01/2011 | |
Modifies | 32004R0883 | alteração | anexo 9 P1 | 11/01/2011 | |
Modifies | 32009R0987 | alteração | anexo 1 | 11/01/2011 | |
Modifies | 32009R0987 | alteração | anexo 2 | 11/01/2011 |
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/35 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1244/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Dois Estados-Membros ou as respectivas entidades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 883/2004. |
(2) |
Determinados Estados-Membros ou as respectivas entidades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
(3) |
Os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e os anexos 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 987/2009 têm de ser adaptados para se poder ter em conta a evolução recente da legislação nacional e garantir a transparência e a segurança jurídica às partes interessadas. |
(4) |
A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com a introdução das referidas alterações. |
(5) |
Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 devem ser alterados conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo IX, parte I, a secção «PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo 1 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo 2, a referência no título aos «artigos 31.o e 41.o» é substituída pela referência aos «artigos 32.o, n.o 2, e 41.o, n.o1». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.