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Document 62021TN0376
Case T-376/21: Action brought on 2 July 2021 — Instituto Cervantes v Commission
Processo T-376/21: Recurso interposto em 2 de julho de 2021 — Instituto Cervantes/Comissão
Processo T-376/21: Recurso interposto em 2 de julho de 2021 — Instituto Cervantes/Comissão
JO C 338 de 23.8.2021, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 338/28 |
Recurso interposto em 2 de julho de 2021 — Instituto Cervantes/Comissão
(Processo T-376/21)
(2021/C 338/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Instituto Cervantes (Madrid, Espanha) (representante: E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível; |
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia de adjudicar o lote n.o 3 (língua espanhola) do concurso relativo aos contratos-quadro de formação linguística para as instituições, organismos e agências da União Europeia (n.o HR/2020/OP/0014), em primeiro lugar ao Grupo CLL Centre de Langues-Allingua e em segundo lugar ao recorrente; |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma falta de fundamentação suficiente da decisão impugnada no que se refere à apreciação das qualidades das propostas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma falta de comparação das qualidades das propostas. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao rejeitar, sem verificação da sua regularidade, os elementos da proposta acessíveis mediante uma hiperligação constante da proposta. |
4. |
Quarto fundamento, formulado a título subsidiário e relativo, por um lado, à falta de conexão entre a apreciação das qualidades intrínsecas da proposta do recorrente e a sua classificação com base nos subcritérios 1.1 e 1.2 estabelecidos no anúncio de concurso e, por outro lado, à violação do princípio da transparência. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do objetivo de abertura dos concursos públicos à mais ampla concorrência possível. |