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Document 62019CA0428

    Processo C-428/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék — Hungria) — OL, PM, RO/Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt [«Reenvio prejudicial — Diretiva 96/71/CEE — Artigo 1.°, n.° 1, e artigos 3.° e 5.° — Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços — Motoristas de transportes rodoviários internacionais — Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento — Subsídio diário — Regulamento (CE) n.° 561/2006 — Artigo 10.° — Remuneração atribuída aos trabalhadores em função do combustível consumido»]

    JO C 338 de 23.8.2021, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 338/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék — Hungria) — OL, PM, RO/Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt

    (Processo C-428/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 96/71/CEE - Artigo 1.o, n.o 1, e artigos 3.o e 5.o - Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços - Motoristas de transportes rodoviários internacionais - Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento - Subsídio diário - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 10.o - Remuneração atribuída aos trabalhadores em função do combustível consumido»)

    (2021/C 338/02)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Demandantes: OL, PM, RO

    Demandada: Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt

    Dispositivo

    1)

    A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável às prestações de serviços transnacionais no setor do transporte rodoviário.

    2)

    O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 6.o da Diretiva 96/71, lidos em conjugação com o artigo 5.o desta, devem ser interpretados no sentido de que exigem que a violação, pelo empregador estabelecido num Estado-Membro, das disposições de outro Estado-Membro em matéria de salário mínimo possa ser invocada contra esse empregador por trabalhadores destacados do primeiro Estado-Membro, perante um órgão jurisdicional deste, se este for competente.

    3)

    O artigo 3.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 96/71 deve ser interpretado no sentido de que um subsídio diário cujo montante varia consoante a duração do destacamento do trabalhador constitui um subsídio próprio do destacamento, que faz parte do salário mínimo, salvo se tiver sido pago a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por causa do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação ou que corresponda a um acréscimo que altera a relação entre a prestação do trabalhador, por um lado, e a contrapartida que este recebe, por outro.

    4)

    O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que uma empresa de transporte rodoviário conceda aos condutores um prémio calculado com base nas economias realizadas sob a forma de uma diminuição do consumo de combustível em relação ao trajeto efetuado. Todavia, esse prémio violaria a proibição estabelecida nesta disposição se, em vez de estar unicamente ligado à economia de combustível, recompensasse essa economia em função da distância percorrida e/ou do volume das mercadorias a transportar segundo modalidades que incitem o condutor a comportamentos que comprometam a segurança rodoviária ou a cometer infrações ao Regulamento n.o 561/2006.


    (1)  JO C 95, de 23.3.2020.


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