This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019CA0428
Case C-428/19: Judgment of the Court (First Chamber) of 8 July 2021 (request for a preliminary ruling from the Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungary) — OL, PM, RO v Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt. (Reference for a preliminary ruling — Directive 96/71/EEC — Article 1(1) and Articles 3 and 5 — Posting of workers in the framework of the provision of services — Drivers working in international road transport — Compliance with the minimum rates of pay of the country of posting — Daily allowance — Regulation (EC) No 561/2006 — Article 10 — Remuneration paid to employees according to fuel consumption)
Processo C-428/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék — Hungria) — OL, PM, RO/Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt [«Reenvio prejudicial — Diretiva 96/71/CEE — Artigo 1.°, n.° 1, e artigos 3.° e 5.° — Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços — Motoristas de transportes rodoviários internacionais — Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento — Subsídio diário — Regulamento (CE) n.° 561/2006 — Artigo 10.° — Remuneração atribuída aos trabalhadores em função do combustível consumido»]
Processo C-428/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék — Hungria) — OL, PM, RO/Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt [«Reenvio prejudicial — Diretiva 96/71/CEE — Artigo 1.°, n.° 1, e artigos 3.° e 5.° — Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços — Motoristas de transportes rodoviários internacionais — Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento — Subsídio diário — Regulamento (CE) n.° 561/2006 — Artigo 10.° — Remuneração atribuída aos trabalhadores em função do combustível consumido»]
JO C 338 de 23.8.2021, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 338/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai Törvényszék — Hungria) — OL, PM, RO/Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt
(Processo C-428/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 96/71/CEE - Artigo 1.o, n.o 1, e artigos 3.o e 5.o - Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços - Motoristas de transportes rodoviários internacionais - Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento - Subsídio diário - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 10.o - Remuneração atribuída aos trabalhadores em função do combustível consumido»)
(2021/C 338/02)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandantes: OL, PM, RO
Demandada: Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt
Dispositivo
1) |
A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável às prestações de serviços transnacionais no setor do transporte rodoviário. |
2) |
O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 6.o da Diretiva 96/71, lidos em conjugação com o artigo 5.o desta, devem ser interpretados no sentido de que exigem que a violação, pelo empregador estabelecido num Estado-Membro, das disposições de outro Estado-Membro em matéria de salário mínimo possa ser invocada contra esse empregador por trabalhadores destacados do primeiro Estado-Membro, perante um órgão jurisdicional deste, se este for competente. |
3) |
O artigo 3.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 96/71 deve ser interpretado no sentido de que um subsídio diário cujo montante varia consoante a duração do destacamento do trabalhador constitui um subsídio próprio do destacamento, que faz parte do salário mínimo, salvo se tiver sido pago a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por causa do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação ou que corresponda a um acréscimo que altera a relação entre a prestação do trabalhador, por um lado, e a contrapartida que este recebe, por outro. |
4) |
O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que uma empresa de transporte rodoviário conceda aos condutores um prémio calculado com base nas economias realizadas sob a forma de uma diminuição do consumo de combustível em relação ao trajeto efetuado. Todavia, esse prémio violaria a proibição estabelecida nesta disposição se, em vez de estar unicamente ligado à economia de combustível, recompensasse essa economia em função da distância percorrida e/ou do volume das mercadorias a transportar segundo modalidades que incitem o condutor a comportamentos que comprometam a segurança rodoviária ou a cometer infrações ao Regulamento n.o 561/2006. |