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Document 62017CN0383

    Processo C-383/17: Ação intentada em 26 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa

    JO C 277 de 21.8.2017, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 277/28


    Ação intentada em 26 de junho de 2017 — Comissão Europeia/República Portuguesa

    (Processo C-383/17)

    (2017/C 277/41)

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e L. Nicolae, agentes)

    Demandada: República Portuguesa

    Pedidos

    Declarar que, não tendo apresentado à Comissão qualquer relatório sobre os resultados dos controlos a todas as organizações reconhecidas que atuem em seu nome, a República Portuguesa não dá cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas.

    Condenar a República Portuguesa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva estabelece, claramente, que cada Estado-Membro deve efetuar, pelo menos de dois em dois anos, controlos a todas as organizações reconhecidas que atuem em seu nome e apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados desses controlos até 31 de março do ano seguinte àquele em que tiverem sido efetuados.

    Uma vez que o prazo para a transposição da Diretiva para o direito nacional terminou em 17 de junho de 2011, conforme o disposto no artigo 13.o, n.o 1, a República Portuguesa deveria ter apresentado o primeiro relatório o mais tardar em 31 de março de 2013 uma vez que poderia ter optado por realizar o primeiro controlo durante 2011 ou durante 2012.

    Ora, estamos em junho de 2017 e a República Portuguesa ainda não apresentou nenhum relatório.


    (1)  JO 2009, L 131, p. 47


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