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Document 62017CA0607

Processo C-607/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Memira Holding AB («Reenvio prejudicial — Imposto sobre as sociedades — Grupo de sociedades — Liberdade de estabelecimento — Dedução dos prejuízos sofridos por uma filial não residente — Conceito de “prejuízos definitivos” — Fusão por incorporação da filial na sociedade-mãe — Legislação do Estado de residência da filial que no quadro de uma fusão só permite a dedução dos prejuízos à entidade que os sofreu»)

JO C 270 de 12.8.2019, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Skatteverket/Memira Holding AB

(Processo C-607/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre as sociedades - Grupo de sociedades - Liberdade de estabelecimento - Dedução dos prejuízos sofridos por uma filial não residente - Conceito de “prejuízos definitivos” - Fusão por incorporação da filial na sociedade-mãe - Legislação do Estado de residência da filial que no quadro de uma fusão só permite a dedução dos prejuízos à entidade que os sofreu»)

(2019/C 270/05)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteverket

Recorrido: Memira Holding AB

Dispositivo

1)

Para efeitos da apreciação do caráter definitivo dos prejuízos de uma filial não residente, no sentido do n.o 55 do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C-446/03, EU:C:2005:763), o facto de o Estado-Membro a que pertence a filial não permitir transferir prejuízos de uma sociedade para outro sujeito passivo em caso de fusão, ao passo que essa transferência está prevista no Estado-Membro de que depende a sociedade-mãe em caso de fusão entre sociedades residentes, não é determinante, a menos que a sociedade-mãe demonstre que lhe é impossível valorizar esses prejuízos, fazendo com que, nomeadamente através de uma cessão, sejam fiscalmente deduzidos por um terceiro a título de exercícios futuros.

2)

No caso de o facto mencionado na primeira questão ser relevante, é indiferente que não exista, no Estado de residência da filial, nenhuma outra entidade que pudesse deduzir esses prejuízos em caso de fusão se tal dedução fosse autorizada.


(1)  JO C 5, de 8.1.2018.


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