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Document 62016CN0598

Processo C-598/16: Recurso interposto em 23 de novembro de 2016 por Viktor Fedorovych Yanukovych do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 15 de setembro de 2016 no processo T-346/14, Yanukovych/Conselho

JO C 30 de 30.1.2017, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/26


Recurso interposto em 23 de novembro de 2016 por Viktor Fedorovych Yanukovych do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 15 de setembro de 2016 no processo T-346/14, Yanukovych/Conselho

(Processo C-598/16)

(2017/C 030/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (representante: T. Beazley QC)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, República da Polónia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 15 de setembro de 2016 no processo T-346/14, na parte especificada no presente recurso, designadamente os n.os 2 e 4 da parte decisória do referido acórdão;

Julgar procedentes os pedidos do recorrente, no processo no Tribunal Geral, na parte especificada a seguir, designadamente:

anular a Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC (1) (a seguir «Segunda Decisão de alteração»);

anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC (2), e

anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 (3);

na parte em que se aplicam ao recorrente; e

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento de despesas do presente recurso e no recurso de anulação formulado no articulado de alteração.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que os critérios de inclusão na lista, constantes do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, conforme alterada pela Segunda Decisão de alteração, são compatíveis com os objetivos da Política Externa e de Segurança Comum, conforme indicado no artigo 21.o do Tratado da União Europeia. O Tribunal Geral não reconheceu que os alegados atos de desvio de fundos públicos deve, pelo menos, ser objeto de processo criminal ou outro processo judicial no país em causa, em circunstâncias em que, como neste caso, existem provas credíveis de que o país em causa não tem um historial coerente e adequado de respeito por princípios fundamentais dos direitos humanos ou observância do Estado de Direito.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao (1) não concluir que existiam provas credíveis de que o país em causa não tem um historial coerente e adequado de respeito por princípios fundamentais dos direitos humanos ou observância do Estado de Direito e (2) descrever determinadas autoridades ucranianas em que o Conselho da União Europeia confiou como sendo uma «alta instância judicial». O Tribunal Geral cometeu também um erro ao não apresentar qualquer fundamentação relativa ao seu entendimento sobre os pontos (1) e (2).

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito (1) ao concluir que a inclusão do nome do recorrente na lista, com base numa carta com data de 10 de outubro de 2014 das autoridades ucranianas, cumpre os critérios de inclusão na lista e (2) ao concluir que o Conselho não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação no que respeita à inclusão do recorrente na lista.


(1)  Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 24, p. 16).

(2)  Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1).


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