EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0126

Processo C-126/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — Federatie Nederlandse Vakvereniging e o./Smallsteps BV «Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigos 3.° a 5.° — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Exceções — Processo de insolvência — pre-pack — Sobrevivência de uma empresa»

JO C 277 de 21.8.2017, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — Federatie Nederlandse Vakvereniging e o./Smallsteps BV

(Processo C-126/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigos 3.o a 5.o - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Exceções - Processo de insolvência - pre-pack - Sobrevivência de uma empresa»)

(2017/C 277/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Midden-Nederland

Partes no processo principal

Recorrentes: Federatie Nederlandse Vakvereniging, Karin van den Burg-Vergeer, Lyoba Tanja Alida Kukupessy, Danielle Paase-Teeuwen, Astrid Johanna Geertruda Petronelle Schenk

Recorrido: Smallsteps BV

Dispositivo

A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e designadamente o seu artigo 5.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que a proteção dos trabalhadores garantida pelos artigos 3.o e 4.o dessa diretiva é mantida numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a transferência de uma empresa ocorre na sequência de uma declaração de insolvência no contexto de um pre-pack, preparado anteriormente a essa declaração de insolvência e executado logo a seguir a esta, no âmbito do qual, nomeadamente, um «administrador da insolvência indigitado», nomeado por um tribunal, examina as possibilidades de uma eventual continuidade das atividades dessa empresa por um terceiro e prepara operações que devem ser efetuadas logo a seguir à declaração de insolvência para realizar essa continuidade das atividades, e, além disso, que não é pertinente, a este respeito, que o objetivo prosseguido pela operação de pre-pack vise igualmente a maximização do produto da cessão para o conjunto dos credores dessa empresa.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.


Top