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Document 62016CA0038

Processo C-38/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Compass Contract Services Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Reembolso do IVA pago indevidamente — Direito à dedução do IVA — Modalidades — Princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal — Princípio da efetividade — Lei nacional que introduz um prazo de prescrição»

JO C 277 de 21.8.2017, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Compass Contract Services Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-38/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Reembolso do IVA pago indevidamente - Direito à dedução do IVA - Modalidades - Princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal - Princípio da efetividade - Lei nacional que introduz um prazo de prescrição»)

(2017/C 277/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Compass Contract Services Limited

Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

Os princípios da neutralidade fiscal, da igualdade de tratamento e da efetividade não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no quadro da redução do prazo de prescrição dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago indevidamente, por um lado, e dos pedidos de dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, por outro, prevê períodos de transição diferentes, de forma que os pedidos relativos a dois exercícios contabilísticos de três meses estão sujeitos a prazos de prescrição diferentes, consoante tenham por objeto o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago indevidamente ou a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante.


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.


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