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Document 62016CA0020

    Processo C-20/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Wolfram Bechtel, Marie-Laure Bechtel/Finanzamt Offenburg «Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Rendimentos obtidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência — Método de isenção com reserva de progressividade no Estado-Membro de residência — Contribuições para a caixa de pensões e o seguro de doença cobradas sobre os rendimentos obtidos num Estado-Membro diferente do Estado Membro de residência — Dedução dessas contribuições — Requisito relativo à inexistência de nexo direto com as receitas isentas»

    JO C 277 de 21.8.2017, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 277/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Wolfram Bechtel, Marie-Laure Bechtel/Finanzamt Offenburg

    (Processo C-20/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Rendimentos obtidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência - Método de isenção com reserva de progressividade no Estado-Membro de residência - Contribuições para a caixa de pensões e o seguro de doença cobradas sobre os rendimentos obtidos num Estado-Membro diferente do Estado Membro de residência - Dedução dessas contribuições - Requisito relativo à inexistência de nexo direto com as receitas isentas»)

    (2017/C 277/15)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Demandantes: Wolfram Bechtel, Marie-Laure Bechtel

    Demandado: Finanzamt Offenburg

    Dispositivo

    O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um contribuinte residente nesse Estado-Membro e que trabalha na administração pública de outro Estado-Membro não pode deduzir da matéria coletável do imposto sobre o rendimento no seu Estado-Membro de residência as contribuições para a caixa de pensões e o seguro de doença cobradas sobre o seu salário no Estado-Membro de emprego, diversamente do que sucede com as contribuições comparáveis pagas à segurança social do seu Estado-Membro de residência, quando, em aplicação da convenção para evitar a dupla tributação entre os dois Estados-Membros, o salário não pode ser tributado no Estado-Membro de residência do trabalhador e apenas aumenta a taxa de tributação aplicável aos outros rendimentos.


    (1)  JO C 118, de 4.4.2016.


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