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Document 62015CN0668

    Processo C-668/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 14 de dezembro de 2015 — Jyske Finans A/S/Ligebehandlingsnævnet, agindo em representação de Ismar Huskic

    JO C 68 de 22.2.2016, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 14 de dezembro de 2015 — Jyske Finans A/S/Ligebehandlingsnævnet, agindo em representação de Ismar Huskic

    (Processo C-668/15)

    (2016/C 068/31)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Vestre Landsret

    Partes no processo principal

    Recorrente: Jyske Finans A/S

    Recorrido: Ligebehandlingsnævnet, agindo em representação de Ismar Huskic

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve a proibição da discriminação direta com base na origem étnica, prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho (1), de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma prática como a do presente caso, segundo a qual pessoas que se encontram numa situação equivalente, nascidas fora dos países nórdicos, de um Estado-Membro, da Suíça e do Listenstaine, são tratadas menos favoravelmente do que as pessoas nascidas nos países nórdicos, num Estado-Membro, na Suíça e no Listenstaine?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve considerar-se que essa prática dá origem a uma discriminação indireta baseada na origem étnica, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho — a menos que esteja objetivamente justificada por um fim legítimo e os meios para o atingir sejam adequados e necessários?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, pode essa prática ser, em princípio, justificada como um meio adequado e necessário para salvaguardar as medidas reforçadas de vigilância da clientela, previstas no artigo 13.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo?


    (1)  JO L 180, p. 22.

    (2)  JO L 309, p. 15.


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