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Document 62015CN0642

Processo C-642/15 P: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-211/14, Toni Klement/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 68 de 22.2.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/22


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-211/14, Toni Klement/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-642/15 P)

(2016/C 068/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Toni Klement (representante: J. Weiser, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão impugnado proferido pelo Tribunal Geral, em 24 de setembro de 2015, no processo T-211/14

Condenar o recorrido nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso:

1.

É indiscutível que a marca controvertida foi exclusivamente utilizada com o elemento nominativo «Bullerjan». O recorrente alega uma desvirtuação das provas na apreciação do caráter distintivo do elemento aditado «Bullerjan». O Tribunal Geral qualificou de (apenas) normal o caráter distintivo do elemento aditado. A consideração de um caráter distintivo (apenas) normal não encontra fundamento nos meios de prova, uma vez que estes não contêm nenhuma indicação quanto ao âmbito, duração e intensidade do elemento nominativo «Bullerjan» que está, ele próprio, registado como marca.

2.

Com o segundo fundamento de recurso, o recorrente alega uma fundamentação contraditória da conclusão do Tribunal de Justiça de que se verifica um caráter distintivo elevado. Na sua fundamentação, o Tribunal Geral afirma, por um lado, que a marca controvertida tem uma «forma invulgar» mas, por outro, confirma que outros fabricantes comercializam fornos que apresentam uma forma muito semelhante. Uma outra contradição decorre da constatação do Tribunal de que, por um lado, a marca controvertida goza de um caráter distintivo elevado independentemente da sua eventual funcionalidade e, por outro, que esse caráter distintivo elevado não é posto em causa pela forma muito semelhante de outros fornos, uma vez que essa semelhança pode explicar-se pela busca de determinado resultado técnico. Por conseguinte, a fundamentação do Tribunal Geral é duplamente contraditória e enferma, por isso, de vícios jurídicos.

3.

Com o terceiro fundamento de recurso, o recorrente alega uma interpretação e aplicação erradas, a vários títulos, do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária (1). Em primeiro lugar, ao examinar o caráter distintivo da marca controvertida nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária, o Tribunal Geral não seguiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à apreciação do caráter distintivo de marcas tridimensionais. Contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não procedeu à comparação necessária entre a marca controvertida e as formas de fornos usuais no setor. Além disso, o Tribunal Geral considerou que a eventual funcionalidade da forma da marca controvertida era irrelevante para a apreciação do respetivo caráter distintivo. Deste modo, o Tribunal Geral violou o conhecido princípio segundo o qual para apreciar o caráter distintivo há que ter em conta todos os elementos pertinentes do caso concreto. Por último, o Tribunal Geral não acompanhou a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a utilização séria de uma marca registada como parte de uma marca complexa. O Tribunal Geral considerou assim ser suficiente que a marca utilizada no âmbito de uma marca complexa continuasse a ser reconhecida como indicação de origem. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral ignorou que nos termos da redação clara do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, há também que apreciar se o caráter distintivo da marca registada sofre alterações. O Tribunal Geral não procedeu a este exame.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, JO L 78, p. 1.


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