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Document 62015CA0513

Processo C-513/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Processo iniciado pela «Agrodetalė» UAB «Reenvio prejudicial — Mercado interno — Homologação CE — Diretiva 2003/37/CE — Âmbito de aplicação — Tratores agrícolas ou florestais — Comercialização e registo na União Europeia de veículos usados, importados de países terceiros — Conceitos de “veículo novo” e de “entrada em circulação”»

JO C 277 de 21.8.2017, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Processo iniciado pela «Agrodetalė» UAB

(Processo C-513/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Mercado interno - Homologação CE - Diretiva 2003/37/CE - Âmbito de aplicação - Tratores agrícolas ou florestais - Comercialização e registo na União Europeia de veículos usados, importados de países terceiros - Conceitos de “veículo novo” e de “entrada em circulação”»)

(2017/C 277/05)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

«Agrodetalė» UAB

Dispositivo

1)

A Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE, conforme alterada pela Diretiva 2014/44/UE da Comissão, de 18 de março de 2014, deve ser interpretada no sentido de que a primeira comercialização e o registo, num Estado-Membro, de tratores usados, importados de países terceiros, devem respeitar os requisitos técnicos previstos nessa diretiva.

2)

O artigo 23.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/37, conforme alterada pela Diretiva 2014/44, deve ser interpretado no sentido de que as suas disposições se aplicam aos veículos usados das categorias T1, T2 e T3, importados de países terceiros para a União Europeia, quando entrem em circulação na União, pela primeira vez, a partir de 1 de julho de 2009.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


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