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Document 62013TA0248

Processo T-248/13: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Al-Ghabra/Comissão [«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã — Regulamento (CE) n.° 881/2002 — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de uma pessoa inscrita numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas — Inscrição do nome dessa pessoa na lista que figura no anexo I do Regulamento n.° 881/2002 — Recurso de anulação — Prazo razoável — Obrigação de verificar e de justificar o mérito dos motivos invocados — Fiscalização jurisdicional»]

JO C 30 de 30.1.2017, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/42


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2016 — Al-Ghabra/Comissão

(Processo T-248/13) (1)

([«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Regulamento (CE) n.o 881/2002 - Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de uma pessoa inscrita numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas - Inscrição do nome dessa pessoa na lista que figura no anexo I do Regulamento n.o 881/2002 - Recurso de anulação - Prazo razoável - Obrigação de verificar e de justificar o mérito dos motivos invocados - Fiscalização jurisdicional»])

(2017/C 030/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohammed Al-Ghabra (Londres, Reino Unido) (Representantes: E. Grieves, barrister e J. Carey, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente M. Konstantinidis, T. Scharf e F. Erlbacher, em seguida M. Konstantinidis e F. Erlbacher, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer e V. Kaye, em seguida V. Kaye, depois S. Brandon, por último C. Crane, agentes, assistidos por T. Eicke, QC) e Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix e E. Finnegan, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 14/2007 da Comissão, de 10 de janeiro de 2007, que altera pela septuagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO 2007, L 6, p. 6), na parte em que diz respeito ao recorrente, e, por outro, da Decisão da Comissão Ares (2013) 188023, de 6 de março de 2013, que confirma a manutenção do recorrente na lista de pessoas, grupos e entidade às quais se aplicam as disposições do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão (JO 2002, L 139, p. 9)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível na parte em que tem por objeto a anulação do Regulamento (CE) n.o 14/2007 da Comissão, de 10 de janeiro de 2007, que altera pela septuagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, na parte em que diz respeito a Mohammed Al-Ghabra.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

M. Al-Ghabra é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

4)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 9, de 11.1.2014.


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