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Document 62013CA0517

    Processo C-517/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Namur — Bélgica) — Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA/Province de Namur «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 97/13/CE — Artigos 4.° e 11.° — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 6.° — Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas — Artigo 13.° — Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos — Âmbito de aplicação — Regulamentação provincial — Taxa sobre os postes e/ou as unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel»

    JO C 68 de 22.2.2016, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Namur — Bélgica) — Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA/Province de Namur

    (Processo C-517/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 97/13/CE - Artigos 4.o e 11.o - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 6.o - Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas - Artigo 13.o - Taxas aplicáveis aos direitos de instalação de recursos - Âmbito de aplicação - Regulamentação provincial - Taxa sobre os postes e/ou as unidades de emissão e de receção da rede de telefonia móvel»)

    (2016/C 068/03)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    tribunal de première instance de Namur

    Partes no processo principal

    Recorrente: Proximus SA, anteriormente Belgacom SA, que assumiu a instância iniciada pela Belgacom Mobile SA

    Recorrida: Province de Namur

    Dispositivo

    Os artigos 6.o e 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à cobrança de uma taxa, como a que está em causa no processo principal, à pessoa singular ou coletiva que explora um poste e/ou uma unidade de emissão e de receção da rede de telefonia móvel.


    (1)  JO C 352, de 30.11.2013


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