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Document 62012CN0503
Case C-503/12: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Berlin (Germany) lodged on 8 November 2012 — Alexander Wieland v Land Berlin
Processo C-503/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Alexander Wieland/Land Berlin
Processo C-503/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Alexander Wieland/Land Berlin
JO C 26 de 26.1.2013, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Alexander Wieland/Land Berlin
(Processo C-503/12)
2013/C 26/55
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: Alexander Wieland
Demandado: Land Berlin
Questões prejudiciais
1. |
O direito europeu primário e/ou derivado e, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos funcionários do Land? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual a fixação da remuneração de base de um funcionário público no momento da sua admissão depende da sua idade e os aumentos subsequentes dependem fundamentalmente da antiguidade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade? |
3. |
Caso a segunda questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional? |
4. |
Caso a terceira questão também obtenha uma resposta afirmativa: enquanto não tiver sido implementado um regime de remuneração isento de discriminação, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos trabalhadores discriminados, com efeitos retroativos, a remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão? Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu a própria Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados-Membros prevista no direito da União? |
5. |
A interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se a uma disposição nacional que faça depender o direito a receber a posteriori os salários devidos ou a receber uma indemnização da condição de os funcionários terem reclamado em tempo útil? |
6. |
Caso as questões 1 a 3 obtenham uma resposta afirmativa: resulta da interpretação do direito europeu primário e/ou derivado que uma lei de transição mediante a qual os funcionários antigos são colocados num novo escalão do novo regime de remuneração com base na sua remuneração anterior fixada com base nas normas anteriores (discriminatórias) aplicáveis às remunerações e segundo a qual a subsequente progressão para os escalões seguintes é determinado, independentemente do período absoluto de experiência do funcionário, apenas em função da antiguidade adquirida após a entrada em vigor da lei de transição, constitui uma perpetuação da discriminação em razão da idade que se mantém até ser alcançado o escalão mais elevado de remuneração? |
7. |
Caso a quarta questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação deste tratamento desfavorável que se mantém por tempo ilimitado, pelo objetivo legislativo segundo o qual a lei de transição não se destina (apenas) a proteger os direitos adquiridos à data da transição, mas (também) a proteger a expectativa dos rendimentos que era previsto receber em cada grau de remuneração nos termos do regime de remunerações anterior? A continuação da discriminação dos funcionários antigos justifica-se pelo facto de a solução alternativa (classificação dos funcionários antigos de acordo com a sua antiguidade) envolver custos administrativos mais elevados? |
8. |
Caso seja recusada a justificação invocada na questão 7: enquanto não tiver sido implementado um regime de remuneração isento de discriminação aplicável também aos funcionários antigos, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos antigos trabalhadores, com efeitos retroativos e daí em diante, uma remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão? Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu, a Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados Membros prevista no direito da União? |
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).