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Document 62012CA0370

Processo C-370/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 27 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — Thomas Pringle/Government of Ireland, Ireland and the Attorney General (Mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro — Decisão 2011/199/UE — Alteração do artigo 136. °TFUE — Validade — Artigo 48. °, n. ° 6, TUE — Processo de revisão simplificado — Tratado MEE — Política económica e monetária — Competência dos Estados-Membros)

JO C 26 de 26.1.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 27 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — Thomas Pringle/Government of Ireland, Ireland and the Attorney General

(Processo C-370/12) (1)

(Mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro - Decisão 2011/199/UE - Alteração do artigo 136.o TFUE - Validade - Artigo 48.o, n.o 6, TUE - Processo de revisão simplificado - Tratado MEE - Política económica e monetária - Competência dos Estados-Membros)

2013/C 26/27

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Thomas Pringle

Recorridos: Government of Ireland, Ireland and the Attorney General

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court — Validade da Decisão do Conselho Europeu 2011/199/EU, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (JO L 91, p. 1) — Competências da União — Direito de um Estado-Membro que pertence à zona euro celebrar um acordo internacional como o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade

Dispositivo

1.

O exame da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 2011/199 do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

2.

Os artigos 4.o, n.o 3, TUE, 13.o TUE, 2.o, n.o 3, TFUE, 3.o, n.os 1, alínea c), e 2, TFUE, 119.o TFUE a 123.o TFUE e 125.o TFUE a 127.o TFUE, bem como o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, não se opõem à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, celebrado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012, nem à ratificação desse Tratado por esses Estados-Membros.

3.

O direito de um Estado-Membro celebrar e ratificar o referido Tratado não está dependente da entrada em vigor da Decisão 2011/199.


(1)  JO C 303 de 6.10.2012.


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